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TST · Presidência - Admissibilidade · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO RR 0148900-52.2008.5.03.0060 RECORRENTE: GERALDO SILVIO SANTOS RECORRIDO: INOVA TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-RR - 0148900-52.2008.5.03.0060 RECORRENTE: GERALDO SILVIO SANTOS ADVOGADO: Dr. JORGE ROMERO CHEGURY ADVOGADO: Dr. ELDER GUERRA MAGALHAES RECORRIDO: INOVA TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA RECORRIDO: ROBERTO FORTUNA CAMPOS RECORRIDO: JOSE ROBERTO GUSTAVO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. ROBERTO TANURE ROQUE GPVMF/dfs/tm D E S P A C H O Trata-se de recurso de revista interposto com o desiderato de reformar o acórdão do Tribunal Regional em que consta tema afetado por esta Corte Superior (TEMA 39). Eis o teor da decisão de admissibilidade proferida pelo juízo a quo: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Alegação(ões): - violação do ART 5º , XXXVI, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 568f545 ): Segundo entendimento do TST, o prazo prescricional de dois anos não pode retroagir em prejuízo das partes, de modo que sua contagem apenas pode se dar após a entrada em vigor da nova regra, ou seja, a partir de 11/11/2017, conforme previsão contida no art. 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017." Examinados os autos, verifico que, em 06/11/2023, o juízo, diante do insucesso das medidas executórias intentadas, determinou a intimação do reclamante "para, no prazo de 10 dias, tomar ciência do resultado das diligências realizadas, devendo, no mesmo prazo, fornecer NOVOS meios para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito, iniciando-se a contagem do prazo previsto no § 1º, do art. 11-A, da CLT." (ID. 780617e). Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, os autos foram remetidos ao arquivo provisório (ID. b853df7). Nos dois anos subsequentes, não houve qualquer manifestação do exequente, o que culminou, em 09/10/2025, na prolação da sentença de ID efd9136, que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Como se vê, o agravante, após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, foi intimado especificamente para indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de seguimento do fluxo do prazo prescricional, em observância ao devido processo legal e ao art. 11-A da CLT. Não somente deixou de atender à determinação judicial como permaneceu inerte por mais de dois anos após esta última intimação. Transcorrido o biênio legal pela inação do exequente, nos termos do art. 11-A, §2o, da CLT, o pronunciamento da prescrição se impõe como medida de pacificação social que põe termo às relações jurídicas, em garantia da razoável duração do processo, não obstante se trate de verba de natureza alimentar. Considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de prescrição intercorrente quando o exequente é intimado para dar prosseguimento à execução a partir de 11/11/2017, marco de vigência da Lei 13.467/2017, quando o título executivo se formou antes de tal data, RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Vistas às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Nos termos do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. O art. 1.030 do CPC, por sua vez, dispõe que: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (...) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; Diante do exposto, na forma do art. 1.030, III, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aguarde decisão definitiva quanto ao tema por esta Corte. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO FORTUNA CAMPOS
TST · Presidência - Admissibilidade · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO RR 0148900-52.2008.5.03.0060 RECORRENTE: GERALDO SILVIO SANTOS RECORRIDO: INOVA TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-RR - 0148900-52.2008.5.03.0060 RECORRENTE: GERALDO SILVIO SANTOS ADVOGADO: Dr. JORGE ROMERO CHEGURY ADVOGADO: Dr. ELDER GUERRA MAGALHAES RECORRIDO: INOVA TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA RECORRIDO: ROBERTO FORTUNA CAMPOS RECORRIDO: JOSE ROBERTO GUSTAVO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. ROBERTO TANURE ROQUE GPVMF/dfs/tm D E S P A C H O Trata-se de recurso de revista interposto com o desiderato de reformar o acórdão do Tribunal Regional em que consta tema afetado por esta Corte Superior (TEMA 39). Eis o teor da decisão de admissibilidade proferida pelo juízo a quo: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Alegação(ões): - violação do ART 5º , XXXVI, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 568f545 ): Segundo entendimento do TST, o prazo prescricional de dois anos não pode retroagir em prejuízo das partes, de modo que sua contagem apenas pode se dar após a entrada em vigor da nova regra, ou seja, a partir de 11/11/2017, conforme previsão contida no art. 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017." Examinados os autos, verifico que, em 06/11/2023, o juízo, diante do insucesso das medidas executórias intentadas, determinou a intimação do reclamante "para, no prazo de 10 dias, tomar ciência do resultado das diligências realizadas, devendo, no mesmo prazo, fornecer NOVOS meios para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito, iniciando-se a contagem do prazo previsto no § 1º, do art. 11-A, da CLT." (ID. 780617e). Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, os autos foram remetidos ao arquivo provisório (ID. b853df7). Nos dois anos subsequentes, não houve qualquer manifestação do exequente, o que culminou, em 09/10/2025, na prolação da sentença de ID efd9136, que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Como se vê, o agravante, após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, foi intimado especificamente para indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de seguimento do fluxo do prazo prescricional, em observância ao devido processo legal e ao art. 11-A da CLT. Não somente deixou de atender à determinação judicial como permaneceu inerte por mais de dois anos após esta última intimação. Transcorrido o biênio legal pela inação do exequente, nos termos do art. 11-A, §2o, da CLT, o pronunciamento da prescrição se impõe como medida de pacificação social que põe termo às relações jurídicas, em garantia da razoável duração do processo, não obstante se trate de verba de natureza alimentar. Considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de prescrição intercorrente quando o exequente é intimado para dar prosseguimento à execução a partir de 11/11/2017, marco de vigência da Lei 13.467/2017, quando o título executivo se formou antes de tal data, RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Vistas às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Nos termos do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. O art. 1.030 do CPC, por sua vez, dispõe que: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (...) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; Diante do exposto, na forma do art. 1.030, III, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aguarde decisão definitiva quanto ao tema por esta Corte. Publique-se. 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