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TJCE · 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br Processo: 0148779-27.2015.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: AMAILZA SOARES PAIVA - ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S Réu: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, Tendo em vista a petição de Id. 225800389, na qual é apontada a ocorrência de erro material na decisão de Id. 224531631, retifico-a, nos seguintes termos: No parágrafo em que consta a especialidade do perito, onde se lê "perito grafotécnico", leia-se "perito contador". No parágrafo seguinte, referente à responsabilidade pelo recolhimento dos honorários periciais, onde se lê, leia-se: "Intime-se a parte executada para comprovar o pagamento do adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, em conta vinculada a este Juízo, mediante depósito judicial." Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão de Id. 224531631. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza
TJCE · 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br Processo: 0148779-27.2015.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: AMAILZA SOARES PAIVA - ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S Réu: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, Trata-se de uma AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C/C COBRANÇA movida por AMAILZA SOARES PAIVA - ADVOCACIA E CONSULTORIA S/C em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, conforme inicial de Id.135123091. No cumprimento de sentença(Id135123052) foi determinado valor a ser executado, expedindo alvará(Id.135123055). Na petição (Id.135123058)requer a liquidação do julgado, sendo enviado para o núcleo 4.0, sendo redistribuído para 29ª Vara Cível para determinar o "quantum debitoris". Determinado nomeação de perito (Id.179096638). Apresentada proposta de honorários pelo perito nomeado (Id.212208412) no valor de R$ 44.680,00 (Quarenta e quatro mil seiscentos e oitenta reais), a parte requerida impugna os honorários, alegando valor desproporcional e exorbitante para o exame em pauta e aduzindo que o valor indicado pelo Tribunal de justiça do Estado do Ceará, na portaria nº968/2026, é bem inferior aos honorários apresentados pelo perito (Id.224357144/224357145). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. O caso em tela versa sobre uma ação de restituição de valores c/c indenização que envolve contrato de prestação de serviço jurídico, que prestou serviço para parte requerida por 10 anos e que em 08/03/2013 foi rescindido o contrato, assim como a revogação dos poderes outorgado retirando-lhe a possibilidade de receber a justa remuneração, já que trabalhava, a promovente, por honorários de sucumbência. Consta dos autos, que a parte promovida impugnou o valor dos honorários indicado pela perita, no importe de R$ 44.680,00 (Quarenta e quatro mil seiscentos e oitenta reais), alegando que o valor deve ser o indicado pelo Tribunal de justiça do Ceará. Entretanto, não merece guarida a tese do promovido, isto porque, em se tratando de arbitramento de honorários para apurar o valor em sede de liquidação de sentença que cabe a parte exequente a quem foi determinado o ônus da prova pericial (Id.161010009), conforme inteligência do artigo 429, II e Tema 1061 do STJ. Ademais, havendo impugnação dos honorários, cumpre ao Juízo fixar referida verba, após sopesar os critérios, tais como a complexidade, o tempo e a especificidade do trabalho a ser realizado. Vejamos o entendimento da jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS DO PERITO . ARBITRAMENTO EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO . A fixação dos honorários periciais deve ser condizente com a realidade da atuação e o contexto da matéria, de modo que não pode desmerecer o trabalho e nem onerar a parte, a ponto de dificultar a produção da prova. No caso, considerando que se trata de perícia grafotécnica, sem complexidade elevada, reputa-se mais adequada a fixação em R$ 2.500,00. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2277178-07 .2023.8.26.0000 Osasco, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 23/11/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS PROVISÓRIOS. Agravo de instrumento contra a decisão que fixou honorários periciais médicos no valor de R$ 8.000,00. Na fixação dos honorários do perito deve estar atento o Magistrado para situações como a que se apresenta, porque o processo, como instrumento de resolução de conflitos, não pode representar para as partes um sacrifício maior ou desproporcional ao direito que está em discussão. O valor agora discutido se refere à antecipação dos honorários, cuja finalidade é apenas garantir que o perito não deixará de receber pelo seu trabalho. Não é necessário, muito menos adequado, fixar antes da apresentação do laudo o valor definitivo dos honorários, sabido que somente depois de examinado o labor do perito encontrará o D. Magistrado elementos para decidir corretamente sobre a estimativa apresentada. Recurso provido para reduzir os honorários periciais provisórios à quantia de R$ 4.000,00. (TJ-SP - AI: 22224919520148260000 SP 2222491-95.2014.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 03/03/2015, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2015) Assim sendo, tendo em vista o poder dever do Magistrado de agir sempre com parcimônia, visando o melhor deslinde dos feitos, considerando o grau de zelo necessário para o profissional realizar a prova pericial nos autos em epigrafe, bem como diante do grau de complexidade, relevância e tempo a ser utilizado que justifiquem o arbitramento do valor indicado, hei por bem fixar os honorários periciais em valor que entendo ser razoável para a realização do exame pericial grafotécnico, no importe de R$ 10.000,00 (Dez mil reais). Intime-se a parte exequente para comprovar o pagamento do adiantamento de 50% dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias em conta vinculada a este juízo, mediante depósito judicial. Intime-se o perito para cientificação e designação de data para o início dos trabalhos e o levantamento da verba honorária, seguindo-se da efetivação da diligência ordenada, dando-se ciência a todos os litigantes, causídicos e demais interessados. Sem depósito sejam os autos conclusos. Concedo o prazo de 15(quinze) dias para a entrega do laudo pericial que deverá ser, preferencialmente, conjunto, dependendo isso, de que perito e assistentes técnicos tomem diligência em contatos recíprocos e concordes na conclusão. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza
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