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0148779-27.2015.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br Processo: 0148779-27.2015.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: AMAILZA SOARES PAIVA - ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S Réu: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, Tendo em vista a petição de Id. 225800389, na qual é apontada a ocorrência de erro material na decisão de Id. 224531631, retifico-a, nos seguintes termos: No parágrafo em que consta a especialidade do perito, onde se lê "perito grafotécnico", leia-se "perito contador". No parágrafo seguinte, referente à responsabilidade pelo recolhimento dos honorários periciais, onde se lê, leia-se: "Intime-se a parte executada para comprovar o pagamento do adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, em conta vinculada a este Juízo, mediante depósito judicial." Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão de Id. 224531631. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza

  2. Intimação

    TJCE · 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br Processo: 0148779-27.2015.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: AMAILZA SOARES PAIVA - ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S Réu: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, Trata-se de uma AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C/C COBRANÇA movida por AMAILZA SOARES PAIVA - ADVOCACIA E CONSULTORIA S/C em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, conforme inicial de Id.135123091. No cumprimento de sentença(Id135123052) foi determinado valor a ser executado, expedindo alvará(Id.135123055). Na petição (Id.135123058)requer a liquidação do julgado, sendo enviado para o núcleo 4.0, sendo redistribuído para 29ª Vara Cível para determinar o "quantum debitoris". Determinado nomeação de perito (Id.179096638). Apresentada proposta de honorários pelo perito nomeado (Id.212208412) no valor de R$ 44.680,00 (Quarenta e quatro mil seiscentos e oitenta reais), a parte requerida impugna os honorários, alegando valor desproporcional e exorbitante para o exame em pauta e aduzindo que o valor indicado pelo Tribunal de justiça do Estado do Ceará, na portaria nº968/2026, é bem inferior aos honorários apresentados pelo perito (Id.224357144/224357145). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. O caso em tela versa sobre uma ação de restituição de valores c/c indenização que envolve contrato de prestação de serviço jurídico, que prestou serviço para parte requerida por 10 anos e que em 08/03/2013 foi rescindido o contrato, assim como a revogação dos poderes outorgado retirando-lhe a possibilidade de receber a justa remuneração, já que trabalhava, a promovente, por honorários de sucumbência. Consta dos autos, que a parte promovida impugnou o valor dos honorários indicado pela perita, no importe de R$ 44.680,00 (Quarenta e quatro mil seiscentos e oitenta reais), alegando que o valor deve ser o indicado pelo Tribunal de justiça do Ceará. Entretanto, não merece guarida a tese do promovido, isto porque, em se tratando de arbitramento de honorários para apurar o valor em sede de liquidação de sentença que cabe a parte exequente a quem foi determinado o ônus da prova pericial (Id.161010009), conforme inteligência do artigo 429, II e Tema 1061 do STJ. Ademais, havendo impugnação dos honorários, cumpre ao Juízo fixar referida verba, após sopesar os critérios, tais como a complexidade, o tempo e a especificidade do trabalho a ser realizado. Vejamos o entendimento da jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS DO PERITO . ARBITRAMENTO EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO . A fixação dos honorários periciais deve ser condizente com a realidade da atuação e o contexto da matéria, de modo que não pode desmerecer o trabalho e nem onerar a parte, a ponto de dificultar a produção da prova. No caso, considerando que se trata de perícia grafotécnica, sem complexidade elevada, reputa-se mais adequada a fixação em R$ 2.500,00. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2277178-07 .2023.8.26.0000 Osasco, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 23/11/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS PROVISÓRIOS. Agravo de instrumento contra a decisão que fixou honorários periciais médicos no valor de R$ 8.000,00. Na fixação dos honorários do perito deve estar atento o Magistrado para situações como a que se apresenta, porque o processo, como instrumento de resolução de conflitos, não pode representar para as partes um sacrifício maior ou desproporcional ao direito que está em discussão. O valor agora discutido se refere à antecipação dos honorários, cuja finalidade é apenas garantir que o perito não deixará de receber pelo seu trabalho. Não é necessário, muito menos adequado, fixar antes da apresentação do laudo o valor definitivo dos honorários, sabido que somente depois de examinado o labor do perito encontrará o D. Magistrado elementos para decidir corretamente sobre a estimativa apresentada. Recurso provido para reduzir os honorários periciais provisórios à quantia de R$ 4.000,00. (TJ-SP - AI: 22224919520148260000 SP 2222491-95.2014.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 03/03/2015, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2015) Assim sendo, tendo em vista o poder dever do Magistrado de agir sempre com parcimônia, visando o melhor deslinde dos feitos, considerando o grau de zelo necessário para o profissional realizar a prova pericial nos autos em epigrafe, bem como diante do grau de complexidade, relevância e tempo a ser utilizado que justifiquem o arbitramento do valor indicado, hei por bem fixar os honorários periciais em valor que entendo ser razoável para a realização do exame pericial grafotécnico, no importe de R$ 10.000,00 (Dez mil reais). Intime-se a parte exequente para comprovar o pagamento do adiantamento de 50% dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias em conta vinculada a este juízo, mediante depósito judicial. Intime-se o perito para cientificação e designação de data para o início dos trabalhos e o levantamento da verba honorária, seguindo-se da efetivação da diligência ordenada, dando-se ciência a todos os litigantes, causídicos e demais interessados. Sem depósito sejam os autos conclusos. Concedo o prazo de 15(quinze) dias para a entrega do laudo pericial que deverá ser, preferencialmente, conjunto, dependendo isso, de que perito e assistentes técnicos tomem diligência em contatos recíprocos e concordes na conclusão. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza

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