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0147474-23.2012.8.20.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 7ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0147474-23.2012.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Weber Lima de Carvalho Executado: M & K Comércio e Construções Ltda. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Weber Lima de Carvalho em face de M & K Comércio e Construções Ltda., fundado no título executivo consubstanciado na sentença de 22/04/2024 (Num. 119593651), confirmada pelo acórdão da 3ª Câmara Cível do TJRN em 26/09/2024 (Num. 135367260), transitado em julgado em 01/11/2024 (Num. 135367265). Em 28/08/2025, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Num. 162288241), fundada exclusivamente em alegado excesso de execução quanto à quantificação da obrigação de fazer, sem, contudo, indicar o valor que entenderia correto nem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seus próprios cálculos. É o relatório. Decido. O art. 525, §4º, do CPC impõe ao executado que alega excesso de execução o ônus de "declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". O §5º é categórico: não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, "a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento". No caso, a executada não apenas deixou de apresentar o demonstrativo exigido, como reconheceu expressamente sua impossibilidade de fazê-lo, consignando na própria petição que "não dispõe, neste momento, de outros orçamentos". A impugnação não articula qualquer outro fundamento do art. 525, §1º, do CPC, limitando-se integralmente à tese de excesso de execução por insuficiência de cotações. Está, portanto, configurada a hipótese legal de rejeição liminar. O entendimento encontra amparo na tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo nº 1387248 / SC (Tema 673), cujo teor é o seguinte: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". 2. Caso concreto: 2.1. Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução. Precedentes. 2.2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 2.3. Aplicação da tese firmada no item 1, supra, ao caso concreto. 2.4. Inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (REsp n. 1.387.248/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 7/5/2014, DJe de 19/5/2014.) - Grifei Desse modo, a impugnação ao cumprimento de sentença (Num. 162288241) deve ser rejeitada liminarmente, com fundamento no art. 525, §5º, do CPC, e na tese vinculante do STJ no Tema 673. Superada a impugnação, passo a verificar a correção dos cálculos apresentados pelo exequente (Num. 153400565), com vistas à definição do quantum debeatur. - Danos morais: correção monetária e juros de mora A sentença fixou dois parâmetros distintos de atualização: correção monetária pelo IGP-M a contar da data da sentença (22/04/2024) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (13/12/2012). O exequente aplicou corretamente o índice IGP-M ao período compreendido entre 22/04/2024 e 01/06/2025, obtendo o fator de 1,080790 e o valor corrigido de R$ 10.807,90. Esse dado está em consonância com o título executivo e com a memória analítica apresentada. Quanto aos juros de mora, a sentença determina sua incidência à taxa de 1% ao mês desde o evento danoso (13/12/2012). O cálculo deve ser realizado de forma simples sobre o valor principal histórico de R$ 10.000,00, sem cumulação com a correção monetária incidente sobre o mesmo período. A planilha apresenta juros de R$ 16.406,40, valor que não corresponde ao resultado aritmético da taxa de 1% ao mês sobre R$ 10.000,00 pelo período indicado de 4.554 dias (151,80 meses aproximados equivaleriam a R$ 15.180,00). Há, portanto, divergência que impõe a retificação da memória de cálculo. - Obrigação de fazer convertida em perdas e danos A sentença condenou a executada na obrigação de fazer, consistente na recuperação dos vícios do imóvel do exequente no prazo de 60 dias, "sob pena de arcar com os custos da obra feita por um terceiro". O prazo expirou em 01/01/2025 sem cumprimento, convertendo-se a obrigação em perdas e danos correspondentes ao custo da obra por terceiro. A executada não apresentou nenhum orçamento ou contraproposta de valores, limitando-se a questionar a suficiência das cotações do exequente. O exequente, por sua vez, juntou três orçamentos: S3E Construções e Engenharia Eireli, no valor de R$ 28.068,29 (Num. 153400567), Conarte, no valor de R$ 31.860,43 (Num. 164818246), e La Engenharia e Locações, no valor de R$ 33.332,40 (Num. 164818247). Dentre as três propostas apresentadas, o valor de menor custo corresponde ao orçamento da S3E Construções e Engenharia Eireli, elaborado com base em tabelas SINAPI 2025/08, BDI de 28% e cronograma físico-financeiro de dois meses, datado de 26/05/2025 (data de confecção: 02/06/2025, conforme Num. 153400567). Com efeito, homologo o orçamento da S3E Construções e Engenharia Eireli no valor de R$ 28.068,29, por ser o menor entre as propostas obtidas e por atender aos parâmetros técnicos exigíveis para a recuperação do imóvel. Considerando que o orçamento foi elaborado em 02/06/2025, o valor deverá ser atualizado pelo índice INPC ou SINAPI de referência vigente à época do efetivo pagamento, devendo o exequente apresentar memória de cálculo atualizada conforme determinação adiante. - Da multa cominatória A sentença fixou a multa cominatória em R$ 10.000,00 (valor fixo), pelo descumprimento da medida liminar deferida, com execução sujeita ao trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado em 01/11/2024, o valor tornou-se exigível. Não há controvérsia sobre o montante, que deverá integrar o total da execução na forma do título. - Honorários advocatícios: percentual e base de cálculo O acórdão majorou os honorários advocatícios para 15% "sobre o valor atualizado da condenação", nos termos do art. 85, §11, do CPC. A base de cálculo dos honorários é o valor da condenação principal, no caso, o valor dos danos morais atualizados, excluída a multa cominatória. As astreintes, por constituírem instrumento processual de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório em sentido estrito e, por isso, não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA PROCEDENTE. BASE DE CÁLCULO. CPC/1973. VALOR DA CONDENAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. VERBA EXCLUÍDA. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. MEIO COERCITIVO. COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 13/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o valor da multa cominatória integra a base de cálculo da verba honorária disciplinada pelo CPC/1973. 2. O art. 20, § 3º, do CPC/1973 estipula que os honorários de advogado, quando procedente o pedido da inicial, serão fixados entre dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, a qual deve ser entendida como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o direito material. 3. A multa cominatória constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica perseguida, ou para a obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo medida de execução indireta. 4. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Precedente da Segunda Seção. 5. As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam, na vigência do CPC/1973, da base de cálculo dos honorários advocatícios. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.367.212/RR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 1/8/2017.) - Destaquei Dessa forma, os honorários devem ser calculados à alíquota de 15% sobre o valor atualizado dos danos morais (correção monetária pelo IGP-M + juros de mora), excluídas a multa cominatória e, também, o valor da obrigação de fazer, que constitui condenação distinta de natureza restitutória. Diante do exposto, rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença (Num. 162288241). Ato contínuo, intime-se o exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, memória de cálculo atualizada e retificada, observando os seguintes parâmetros fixados nesta decisão: a) correção monetária dos danos morais pelo IGP-M, com termo inicial em 22/04/2024; b) juros de mora de 1% ao mês, em regime simples, incidentes sobre o valor principal histórico de R$ 10.000,00, com termo inicial em 13/12/2012; c) valor da obrigação de fazer correspondente ao orçamento da S3E Construções e Engenharia Eireli (R$ 28.068,29), devidamente atualizado a partir de 02/06/2025 até a data do efetivo pagamento; d) multa cominatória no valor fixo de R$ 10.000,00, conforme o título executivo; e) honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado dos danos morais (alíneas "a" e "b"), excluída a multa cominatória da base de cálculo. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 7ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0147474-23.2012.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Weber Lima de Carvalho Executado: M & K Comércio e Construções Ltda. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Weber Lima de Carvalho em face de M & K Comércio e Construções Ltda., fundado no título executivo consubstanciado na sentença de 22/04/2024 (Num. 119593651), confirmada pelo acórdão da 3ª Câmara Cível do TJRN em 26/09/2024 (Num. 135367260), transitado em julgado em 01/11/2024 (Num. 135367265). Em 28/08/2025, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Num. 162288241), fundada exclusivamente em alegado excesso de execução quanto à quantificação da obrigação de fazer, sem, contudo, indicar o valor que entenderia correto nem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seus próprios cálculos. É o relatório. Decido. O art. 525, §4º, do CPC impõe ao executado que alega excesso de execução o ônus de "declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". O §5º é categórico: não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, "a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento". No caso, a executada não apenas deixou de apresentar o demonstrativo exigido, como reconheceu expressamente sua impossibilidade de fazê-lo, consignando na própria petição que "não dispõe, neste momento, de outros orçamentos". A impugnação não articula qualquer outro fundamento do art. 525, §1º, do CPC, limitando-se integralmente à tese de excesso de execução por insuficiência de cotações. Está, portanto, configurada a hipótese legal de rejeição liminar. O entendimento encontra amparo na tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo nº 1387248 / SC (Tema 673), cujo teor é o seguinte: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". 2. Caso concreto: 2.1. Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução. Precedentes. 2.2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 2.3. Aplicação da tese firmada no item 1, supra, ao caso concreto. 2.4. Inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (REsp n. 1.387.248/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 7/5/2014, DJe de 19/5/2014.) - Grifei Desse modo, a impugnação ao cumprimento de sentença (Num. 162288241) deve ser rejeitada liminarmente, com fundamento no art. 525, §5º, do CPC, e na tese vinculante do STJ no Tema 673. Superada a impugnação, passo a verificar a correção dos cálculos apresentados pelo exequente (Num. 153400565), com vistas à definição do quantum debeatur. - Danos morais: correção monetária e juros de mora A sentença fixou dois parâmetros distintos de atualização: correção monetária pelo IGP-M a contar da data da sentença (22/04/2024) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (13/12/2012). O exequente aplicou corretamente o índice IGP-M ao período compreendido entre 22/04/2024 e 01/06/2025, obtendo o fator de 1,080790 e o valor corrigido de R$ 10.807,90. Esse dado está em consonância com o título executivo e com a memória analítica apresentada. Quanto aos juros de mora, a sentença determina sua incidência à taxa de 1% ao mês desde o evento danoso (13/12/2012). O cálculo deve ser realizado de forma simples sobre o valor principal histórico de R$ 10.000,00, sem cumulação com a correção monetária incidente sobre o mesmo período. A planilha apresenta juros de R$ 16.406,40, valor que não corresponde ao resultado aritmético da taxa de 1% ao mês sobre R$ 10.000,00 pelo período indicado de 4.554 dias (151,80 meses aproximados equivaleriam a R$ 15.180,00). Há, portanto, divergência que impõe a retificação da memória de cálculo. - Obrigação de fazer convertida em perdas e danos A sentença condenou a executada na obrigação de fazer, consistente na recuperação dos vícios do imóvel do exequente no prazo de 60 dias, "sob pena de arcar com os custos da obra feita por um terceiro". O prazo expirou em 01/01/2025 sem cumprimento, convertendo-se a obrigação em perdas e danos correspondentes ao custo da obra por terceiro. A executada não apresentou nenhum orçamento ou contraproposta de valores, limitando-se a questionar a suficiência das cotações do exequente. O exequente, por sua vez, juntou três orçamentos: S3E Construções e Engenharia Eireli, no valor de R$ 28.068,29 (Num. 153400567), Conarte, no valor de R$ 31.860,43 (Num. 164818246), e La Engenharia e Locações, no valor de R$ 33.332,40 (Num. 164818247). Dentre as três propostas apresentadas, o valor de menor custo corresponde ao orçamento da S3E Construções e Engenharia Eireli, elaborado com base em tabelas SINAPI 2025/08, BDI de 28% e cronograma físico-financeiro de dois meses, datado de 26/05/2025 (data de confecção: 02/06/2025, conforme Num. 153400567). Com efeito, homologo o orçamento da S3E Construções e Engenharia Eireli no valor de R$ 28.068,29, por ser o menor entre as propostas obtidas e por atender aos parâmetros técnicos exigíveis para a recuperação do imóvel. Considerando que o orçamento foi elaborado em 02/06/2025, o valor deverá ser atualizado pelo índice INPC ou SINAPI de referência vigente à época do efetivo pagamento, devendo o exequente apresentar memória de cálculo atualizada conforme determinação adiante. - Da multa cominatória A sentença fixou a multa cominatória em R$ 10.000,00 (valor fixo), pelo descumprimento da medida liminar deferida, com execução sujeita ao trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado em 01/11/2024, o valor tornou-se exigível. Não há controvérsia sobre o montante, que deverá integrar o total da execução na forma do título. - Honorários advocatícios: percentual e base de cálculo O acórdão majorou os honorários advocatícios para 15% "sobre o valor atualizado da condenação", nos termos do art. 85, §11, do CPC. A base de cálculo dos honorários é o valor da condenação principal, no caso, o valor dos danos morais atualizados, excluída a multa cominatória. As astreintes, por constituírem instrumento processual de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório em sentido estrito e, por isso, não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA PROCEDENTE. BASE DE CÁLCULO. CPC/1973. VALOR DA CONDENAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. VERBA EXCLUÍDA. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. MEIO COERCITIVO. COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 13/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o valor da multa cominatória integra a base de cálculo da verba honorária disciplinada pelo CPC/1973. 2. O art. 20, § 3º, do CPC/1973 estipula que os honorários de advogado, quando procedente o pedido da inicial, serão fixados entre dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, a qual deve ser entendida como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o direito material. 3. A multa cominatória constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica perseguida, ou para a obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo medida de execução indireta. 4. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Precedente da Segunda Seção. 5. As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam, na vigência do CPC/1973, da base de cálculo dos honorários advocatícios. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.367.212/RR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 1/8/2017.) - Destaquei Dessa forma, os honorários devem ser calculados à alíquota de 15% sobre o valor atualizado dos danos morais (correção monetária pelo IGP-M + juros de mora), excluídas a multa cominatória e, também, o valor da obrigação de fazer, que constitui condenação distinta de natureza restitutória. Diante do exposto, rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença (Num. 162288241). Ato contínuo, intime-se o exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, memória de cálculo atualizada e retificada, observando os seguintes parâmetros fixados nesta decisão: a) correção monetária dos danos morais pelo IGP-M, com termo inicial em 22/04/2024; b) juros de mora de 1% ao mês, em regime simples, incidentes sobre o valor principal histórico de R$ 10.000,00, com termo inicial em 13/12/2012; c) valor da obrigação de fazer correspondente ao orçamento da S3E Construções e Engenharia Eireli (R$ 28.068,29), devidamente atualizado a partir de 02/06/2025 até a data do efetivo pagamento; d) multa cominatória no valor fixo de R$ 10.000,00, conforme o título executivo; e) honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado dos danos morais (alíneas "a" e "b"), excluída a multa cominatória da base de cálculo. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. 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