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TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0147000-10.2009.5.01.0010 AGRAVANTE: CASA E VIDEO BRASIL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ADRIANA BISPO GADELHA E OUTROS (3) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6b4ad8c) proferida nos autos do processo 0147000-10.2009.5.01.0010 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0147000-10.2009.5.01.0010 AGRAVANTE: CASA E VIDEO BRASIL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. MARCELO GOMES DA SILVA ADVOGADA: Dra. GLORIA MARIA DE LOSSIO BRASIL AGRAVADO: ADRIANA BISPO GADELHA ADVOGADO: Dr. PAULO PATRICIO BEZERRA FILHO AGRAVADO: MOBILITA LICENCIAMENTOS DE MARCAS E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: LAR E LAZER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME ADVOGADA: Dra. JOANA DOIN BRAGA MANCUSO AGRAVADO: CASA & VIDEO HOLDING S.A. GMARPJ/grs D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo TRT da 1ª Região na fase de execução. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/09/2025 - Id af102fa; recurso apresentado em 01/10/2025 - Id 004b6d5). Representação processual regular. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação à Constituição Federal, art. 5º, incisos II e XXXVI. A recorrente insurge-se contra o acórdão proferido em Agravo de Petição que determinou a incidência de juros de mora sobre o valor da multa decorrente de descumprimento de acordo judicial. Sustenta que, por possuírem a mesma natureza sancionatória/coercitiva, a cumulação de astreintes e juros de mora caracteriza bis in idem. Argumenta, por fim, que a inclusão dos juros moratórios na fase de execução, sem que houvesse previsão expressa no acordo homologado entre as partes, viola os princípios constitucionais da proteção à coisa julgada e da legalidade. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, §2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão denegatória. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, o que não se verifica nos autos. No mais, a despeito de o referido óbice processual evidenciar a inviabilidade do apelo, constata-se que a causa não oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. A transcendência econômica somente se configura quando o valor da causa é elevado ou quando o valor arbitrado à condenação compromete a higidez da empresa recorrente, circunstâncias não verificadas nos autos. A Corte Regional não desrespeita jurisprudência sumulada do TST ou do STF, o que revela a inexistência de transcendência política. Não se divisa a transcendência social, porquanto ausente a afronta a direito social constitucionalmente assegurado. Por fim, o debate travado no recurso de revista não é novo no TST, a justificar a fixação de teses jurídicas e uniformização de jurisprudência, mas controvérsia na execução trabalhista que não possui natureza constitucional (Súmula nº 266 do TST), cenário que indica a ausência de transcendência jurídica. Cumpre esclarecer, ademais, que a competência do Ministro Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. Ante a ausência de temática que extrapole os interesses meramente subjetivos da demanda, o recurso de revista não oferece transcendência em nenhum dos seus indicadores. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090410112928100000202679578. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090410112928100000202679578?instancia=3 ADELIO DEUTER LACERDA DA CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - LAR E LAZER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME
TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0147000-10.2009.5.01.0010 AGRAVANTE: CASA E VIDEO BRASIL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ADRIANA BISPO GADELHA E OUTROS (3) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6b4ad8c) proferida nos autos do processo 0147000-10.2009.5.01.0010 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0147000-10.2009.5.01.0010 AGRAVANTE: CASA E VIDEO BRASIL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. MARCELO GOMES DA SILVA ADVOGADA: Dra. GLORIA MARIA DE LOSSIO BRASIL AGRAVADO: ADRIANA BISPO GADELHA ADVOGADO: Dr. PAULO PATRICIO BEZERRA FILHO AGRAVADO: MOBILITA LICENCIAMENTOS DE MARCAS E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: LAR E LAZER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME ADVOGADA: Dra. JOANA DOIN BRAGA MANCUSO AGRAVADO: CASA & VIDEO HOLDING S.A. GMARPJ/grs D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo TRT da 1ª Região na fase de execução. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/09/2025 - Id af102fa; recurso apresentado em 01/10/2025 - Id 004b6d5). Representação processual regular. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação à Constituição Federal, art. 5º, incisos II e XXXVI. A recorrente insurge-se contra o acórdão proferido em Agravo de Petição que determinou a incidência de juros de mora sobre o valor da multa decorrente de descumprimento de acordo judicial. Sustenta que, por possuírem a mesma natureza sancionatória/coercitiva, a cumulação de astreintes e juros de mora caracteriza bis in idem. Argumenta, por fim, que a inclusão dos juros moratórios na fase de execução, sem que houvesse previsão expressa no acordo homologado entre as partes, viola os princípios constitucionais da proteção à coisa julgada e da legalidade. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, §2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão denegatória. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, o que não se verifica nos autos. No mais, a despeito de o referido óbice processual evidenciar a inviabilidade do apelo, constata-se que a causa não oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. A transcendência econômica somente se configura quando o valor da causa é elevado ou quando o valor arbitrado à condenação compromete a higidez da empresa recorrente, circunstâncias não verificadas nos autos. A Corte Regional não desrespeita jurisprudência sumulada do TST ou do STF, o que revela a inexistência de transcendência política. Não se divisa a transcendência social, porquanto ausente a afronta a direito social constitucionalmente assegurado. Por fim, o debate travado no recurso de revista não é novo no TST, a justificar a fixação de teses jurídicas e uniformização de jurisprudência, mas controvérsia na execução trabalhista que não possui natureza constitucional (Súmula nº 266 do TST), cenário que indica a ausência de transcendência jurídica. Cumpre esclarecer, ademais, que a competência do Ministro Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. Ante a ausência de temática que extrapole os interesses meramente subjetivos da demanda, o recurso de revista não oferece transcendência em nenhum dos seus indicadores. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090410112928100000202679578. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090410112928100000202679578?instancia=3 ADELIO DEUTER LACERDA DA CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA BISPO GADELHA
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