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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 0146396-67.2011.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: SUPERMERCADO DU LAR LTDA - ME CPF: 21.836.028/0001-33 RÉU: LUIZ OTAVIO FLORES LEPORI CPF: 862.413.386-68 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte Exequente, em atenção ao despacho anteriormente proferido nestes autos (ID. 10721264139), apresentou petição de prosseguimento do feito, conforme ID. 10729414035, formulando, em síntese, os seguintes pedidos: a) expedição de mandado de penhora e avaliação sobre a fração ideal de 1/5 do imóvel de matrícula nº 15.258; b) expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação de indisponibilidade na referida matrícula; c) prosseguimento do feito com expedição de ordens de constrição e consulta patrimonial via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD, bem como consulta aos registros de imóveis; d) revogação da liminar que suspendeu as medidas constritivas sobre a fração ideal de 1/5 do imóvel de matrícula nº 15.258, com manutenção da constrição e prosseguimento dos atos expropriatórios; e) subsidiariamente, condicionamento da eficácia da liminar à prestação de caução real ou fidejussória; f) penhora de outros bens localizados; g) reserva de prazo para apresentação de impugnação aos embargos de terceiro. É o relatório do necessário. Decido. Os pedidos formulados nos itens "a" e "b" da petição da Exequente dizem respeito, respectivamente, à expedição de mandado de penhora e avaliação sobre a fração ideal de 1/5 do imóvel de matrícula nº 15.258 e à expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação de indisponibilidade sobre a mesma matrícula. Ocorre que tais medidas recaem, direta e exclusivamente, sobre o bem imóvel objeto dos embargos de terceiro opostos nos autos em apenso, os quais foram recebidos com efeito suspensivo quanto às medidas constritivas incidentes sobre o referido bem. Com efeito, os embargos de terceiro serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e, uma vez recebidos, suspendem os atos de expropriação sobre o bem disputado até o seu julgamento definitivo. A suspensão decorre da própria natureza do instituto, que visa preservar a utilidade do provimento jurisdicional a ser proferido nos embargos, evitando que a execução de atos materiais sobre o bem torne inócua a tutela eventualmente deferida ao embargante. No caso concreto, a decisão liminar proferida nos autos dos embargos de terceiro determinou expressamente a suspensão das medidas constritivas sobre a fração ideal de 1/5 do imóvel de matrícula nº 15.258, conforme já consignado no despacho anterior. Referida decisão, enquanto vigente, vincula este Juízo e impede a prática de quaisquer atos que impliquem constrição, penhora, avaliação ou averbação de indisponibilidade sobre o bem em questão. Nesse contexto, a expedição de mandado de penhora e avaliação (item "a") e de ofício para averbação de indisponibilidade no Cartório de Registro de Imóveis (item "b") configurariam flagrante violação ao efeito suspensivo já deferido, esvaziando a efetividade da tutela provisória concedida nos embargos e comprometendo a segurança jurídica do processo. Ressalte-se que a argumentação da Exequente no sentido de que a aquisição do embargante teria sido declarada ineficaz em relação a ela, por fraude à execução, não tem o condão de afastar, por si só, o efeito suspensivo dos embargos de terceiro nestes autos. A questão da eficácia ou ineficácia da alienação, bem como a eventual revogação da tutela provisória concedida, constitui matéria a ser apreciada e decidida no bojo dos próprios autos dos embargos de terceiro, onde o contraditório se desenvolve de forma plena e adequada, com a participação do embargante. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados nos itens "a" e "b" da petição da Exequente, por incompatibilidade com o efeito suspensivo dos embargos de terceiro recebidos em apenso, que obstam a prática de atos constritivos sobre o imóvel de matrícula nº 15.258 enquanto não sobrevier decisão em sentido contrário nos respectivos autos. O pedido formulado no item "d" da petição - revogação da liminar que suspendeu as medidas constritivas sobre a fração ideal de 1/5 do imóvel de matrícula nº 15.258, com manutenção da constrição e prosseguimento dos atos expropriatórios - tampouco pode ser apreciado nestes autos. Isso porque a tutela provisória cuja revogação se pretende foi concedida nos autos dos embargos de terceiro, sendo aquele o foro processual adequado e exclusivo para o exame de eventual modificação, revogação ou cassação da medida, nos termos do art. 296 do CPC, segundo o qual a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada pelo juízo que a concedeu. Assim, qualquer requerimento tendente à revogação ou modificação da liminar suspensiva deve ser formulado nos autos dos embargos de terceiro, onde a parte Exequente poderá exercer plenamente o contraditório e apresentar os fundamentos que entender pertinentes, inclusive os relativos à ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e à declaração de fraude à execução. Diante disso, determino que a Exequente formule o pedido contido no item "d" de sua petição nos autos dos embargos de terceiro, onde deverá ser apreciado. Quanto ao pedido de prosseguimento do feito com expedição de ordens de constrição e consulta patrimonial via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento das despesas com a emissão de documento eletrônico e de comunicação por meio eletrônico através dos sistemas pugnados, bem como apresentar planilha atualizada do débito. Quanto ao pedido subsidiário do item "e" - condicionamento da eficácia da liminar à prestação de caução -, trata-se igualmente de matéria afeta aos autos dos embargos de terceiro, devendo ser lá requerida. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANÇO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
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