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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0145600-08.2009.5.03.0041 AUTOR: DIEGO WETORI BESSA RÉU: MGS MONTAGENS MANUTENCAO GERAL E SERVICOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6cc340 proferido nos autos. DESPACHO Na manifestação ID. c6ed1ea, o reclamante requer: "Requer a penhora e a averbação da penhora dos imóveis objeto das seguintes matrículas: nº 80.650, do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG (ID. aa810be); nº 6.494, do Serviço de Registro de Imóveis de Ibirité/MG (ID. 98cfbe8); nº 6.493, do Serviço de Registro de Imóveis de Ibirité/MG; nº 6.495, do Serviço de Registro de Imóveis de Ibirité/MG (ID. 70bbfcb); nº 6.496, do Serviço de Registro de Imóveis de Ibirité/MG (ID. e2a35ec); nº 34.992, do 7º Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG (ID. 7f6246e); nº 75.075, do Registro de Imóveis de Divinópolis/MG (ID. 6c8d4e4); e nº 107.292, do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG (ID. f18723d), todos identificados nos documentos acostados aos autos. Por outro lado, considerando que o Exequente foi contratado em 10/03/2008, requer seja reconhecida a fraude à execução, nos termos da legislação aplicável, ou, subsidiariamente, a fraude contra credores, relativamente às alienações e negociações realizadas após essa data, envolvendo os seguintes imóveis: matrícula nº 90.359, do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG (ID. 748d0b7); matrícula nº 90.372, do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG (ID. 1a0f1d0); matrícula nº 90.371, do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG (ID. 95d6e78); matrícula nº 112.888, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Contagem/MG (ID. 4783af9); e matrícula nº 89.868, do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG (ID. 87a1cec). Requer-se, assim, o reconhecimento da ineficácia das alienações perante a execução, com a adoção das medidas constritivas cabíveis, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da fraude contra credores." Da análise da matrícula nº 80.650, do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG (ID. aa810be), verifica-se que o executado ABELARDO MONTEIRO DE CASTRO JUNIOR doou referido imóvel em 28/01/2010. Ocorre que o reclamado foi incluído no polo passivo desta demanda em 02/05/2013, portanto, não há como reconhecer fraude à execução, tendo em vista o disposto no art. 792, § 3º, do CPC. Quanto à penhora dos imóveis objetos das matrículas nº 6.494, do Serviço de Registro de Imóveis de Ibirité/MG (ID. 98cfbe8); nº 6.493, do Serviço de Registro de Imóveis de Ibirité/MG; nº 6.495, do Serviço de Registro de Imóveis de Ibirité/MG (ID. 70bbfcb); nº 6.496, do Serviço de Registro de Imóveis de Ibirité/MG (ID. e2a35ec); nº 34.992, do 7º Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG (ID. 7f6246e); nº 75.075, do Registro de Imóveis de Divinópolis/MG (ID. 6c8d4e4); e nº 107.292, do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG (ID. f18723d), defiro o requerido. Por fim, quanto ao requerimento de fraude contra credores, é de competência da Justiça Comum Cível, portanto, nada a deliberar. Antes expedir a Carta Precatória para penhora, determino que os autos sejam remetidos à Contadoria para atualizar o débito e incluir os encargos pendente. Intime-se o reclamante. UBERABA/MG, 14 de setembro de 2026. JOSIANE LUCIANA PINTO SAMPAIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO WETORI BESSA
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