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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 0145400-18.2009.5.02.0303 RECLAMANTE: JOSE RODOLFO VIEIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: TRONDI & PURCHIO LANCHES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bf1739 proferido nos autos. Petição de ID 82a2b9c: A adesão deste E. TRT ao SIMBA se deu com o provimento GP 02/2015, em conformidade com a resolução CSJT 140/2014. Todavia, a celebração de convênio deste Regional para utilização da ferramenta SIMBA não tornou a quebra do sigilo bancário apenas mais uma etapa da fase executória. Trata-se de medida que apenas deve ser adotada quando fundada na excepcional ocorrência de ilícitos, especialmente nos crimes estabelecidos no §4°, do art. 1°, da Lei Complementar n° 105/2001, o que não se vislumbra no caso em tela. Cumpre esclarecer, ainda, que o sigilo bancário é espécie do direito à privacidade, inerente à personalidade das pessoas, estando a sua inviolabilidade assegurada pelo art. 5°, X, da Constituição Federal. Ainda, em que pese as diligências empreendidas terem restado frustradas, sem que a parte autora obtivesse a satisfação integral de seu crédito, entendo que, no caso vertente, não é cabível a realização das pesquisas ao referido convênio. Este Regional de fato celebrou convênio com o Ministério Público Federal para acesso ao aludido sistema. Entretanto, o âmbito de sua atuação é diverso desta Justiça Especializada, eis que lá se busca a investigação e punição de crimes de alto grau de complexidade, delitos econômicos, financeiros, de corrupção ativa de agentes públicos, tráfico internacional de entorpecentes, dentre outros, os quais justificam de plano a utilização do convênio. Neste sentido, observo que a utilização da medida deve ser subsumida às situações de fato que se enquadram ao normativo que autoriza a quebra de sigilo bancário, consoante expressamente enunciado no Prov. GP nº 02/2015. Não por outra razão, a Lei Complementar nº 105/2001 enumera em seu art. 1º, §4º, o rol de situações em que a quebra de sigilo bancário é possível: "§ 4º - A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I - de terrorismo; II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - de extorsão mediante sequestro; V - contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a Administração Pública; VII - contra a ordem tributária e a previdência social; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;IX - praticado por organização criminosa." Por se tratar de norma excepcional ao princípio constitucional da preservação da vida íntima e do sigilo de dados, deve ser interpretada de maneira restritiva, de modo que o rol é numerus clausus, não comportando interpretação extensiva. Ante da magnitude da inviolabilidade em referência, faz-se necessária a indicação de elementos robustos para afastá-la, não bastando a mera frustração nos demais atos executórios para justificar a adoção do SIMBA. Neste sentido, observo que não há nos autos fatos que autorizem a quebra de sigilo pretendida pelo(a) exequente, restando, pois, indeferido o requerido. Intime-se a parte autora, que deverá apresentar OUTROS elementos para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, em obediência ao quanto preconiza o art. 878 da CLT e o art. 54, parágrafo 7º, do provimento GP/CR 13/06. Não obstante, também deverá ser observado os ditames do art. 11-A da CLT. Intime-se. GUARUJA/SP, 25 de agosto de 2026. JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RODOLFO VIEIRA DE OLIVEIRA
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