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TJAM · 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de falta de interesse de agir, de ilegitimidade ativa e de complexidade da causa, tenho por prejudicada a impugnação à gratuidade de justiça e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos valores lançados a título de tarifa de esgotamento sanitário na unidade consumidora de matrícula n. 881830-4, desde a fatura de referência 11/2025, no que excederem o valor mínimo de utilização dos serviços previsto no art. 45, § 4º, da Lei n. 11.445/2007, determinando à ré que promova o recálculo dos débitos em aberto a esse título e se abstenha de cobrar, nas faturas vincendas, valor superior ao mínimo, até a efetiva execução da ligação predial do imóvel à rede coletora; b) DECLARAR a nulidade da Notificação de Infração NILA n. 0658291 e, por consequência, a inexigibilidade de todos os encargos dela decorrentes, especialmente os lançamentos identificados como "PARC IRREG" nas faturas de referência 01/2026 (R$ 1.612,60) e 03/2026 (R$ 1.701,62), bem como de quaisquer outros lançados sob essa mesma rubrica em razão da referida notificação, determinando à ré o seu cancelamento definitivo na matrícula n. 881830-4; c) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei n. 14.905/2024, desde 28/05/2026; d) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no item "a" da decisão de mov. 6.1 quanto à abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito pelos débitos discutidos nestes autos, estendendo a determinação aos valores declarados inexigíveis nos itens "a" e "b" deste dispositivo, sob pena da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 10 (dez) incidências, já cominada naquela decisão; e) DECLARAR cumprida a obrigação de fazer imposta no item "a" da decisão de mov. 6.1 e prejudicada a multa cominatória relativa ao período anterior a 29/05/2026; f) INDEFERIR o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé; g) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido principal de inexigibilidade integral da tarifa de esgotamento sanitário, acolhido o pedido subsidiário na forma do item "a". Consigno que a rubrica "PARC DEB", no valor mensal de R$ 738,13, relativa a parcelamento de débito anterior e estranho a esta lide, não é atingida por esta sentença. A autora decaiu de parte mínima do pedido, uma vez que obteve integralmente a declaração de nulidade da NILA e a indenização postulada, tendo sido acolhido, quanto à tarifa de esgoto, o pedido subsidiário formulado desde a inicial. Assim, CONDENO a ré, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, ao pagamento integral das custas e despesas processuais, na forma da Lei Estadual n. 7.492/2025, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica mantida a gratuidade de justiça deferida à autora no mov. 19.1. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Transitada em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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