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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 51ª Vara Cível · Sentença
Vistos etc. Trata-se de ação de usucapião movida por LUCILLE FORMIGA ALENCAR e MARIANA ALENCAR BERGIER em face do MARCELO BERGIER E OUTRA, alegando, em síntese, que são, respectivamente, ex-mulher e filha do primeiro réu e que a primeira, por ocasião da separação, se tornou detentora de 60% e a segunda, por força de execução de alimentos, dos restantes 40% do imóvel constituído pelo apartamento 301, situado na avenida Epitácio Pessoa, nº 1976, Lagoa, Rio de Janeiro/RJ. Afirmam que residem no imóvel há mais de 20 anos, destacando que o bem foi adquirido pelo primeiro réu em fevereiro de 1997, quando já vivia em união estável com a primeira autora. Aduzem que em razão da separação do casal, o imóvel foi partilhado na fração de 60%, sendo 10% a mais em virtude de indenização. Sustentam que, apesar de exercerem a posse mansa e pacífica, não puderam promover a transferência do domínio para seus nomes em razão de constrições decorrentes de dívidas do réu, assumidas exclusivamente por ele e sem qualquer aval ou garantia das autoras. Asseveram que, nos processos de que têm conhecimento acerca de penhora, ingressam a fim de exercer a defesa da impenhorabilidade. Destacam que atendem aos requisitos legais do artigo 1238 e seu parágrafo único do Código Civil. Requerem, ao final, a declaração de domínio do imóvel constituído pelo apartamento n. 301, do prédio n. 1976 da av. Epitácio Pessoa, Lagoa, Rio de Janeiro, objeto da matricula n. 63959 do cartório do 5o. Ofício do RGI do Rio de Janeiro, em favor das autoras; a intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado, do Município; a publicação de edital, na forma do artigo 259, inciso I do CPC; e a expedição de o mandado para inscrição na matricula n. 63959 do cartório do 5º ofício do RGI do Rio de Janeiro, servindo como título aquisitivo da propriedade. Emenda à inicial às fls. 83/90, recebida pela decisão de fls. 95/97. Petição do primeiro réu à fl. 117 concordando com a pretensão autoral. Manifestação do Ministério Público às fls. 157/159 afirmando inexistir no feito interesse público e social a justificar sua intervenção. Petição das autoras a fl. 162 requerendo a exclusão da segunda ré do polo passivo. Sentença de fl. 167 extinguindo o feito, sem o julgamento do mérito, em relação à segunda ré. Às fls. 242/243, o julgamento foi convertido em diligência, diante da necessidade de verificação da intimação das Fazendas Públicas e da publicação do edital previsto no art. 259, I, do CPC. Publicado o edital, não houve manifestação, com a remessa dos autos à Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral, na forma do art. 341, parágrafo único, do CPC, requerendo a improcedência do pedido à fl. 338. Manifestação do Estado do Rio de Janeiro à fl. 322 informando não possuir interesse no feito, ressalvando eventuais direitos sobre o imóvel caso posteriormente constatada sua vinculação ao patrimônio público estadual. Comunicação do leiloeiro RODRIGO LOPES PORTELLA no sentido de que o imóvel objeto da presente ação havia sido designado para leilão judicial perante o Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da execução nº 0118743-93.2002.8.19.0001 (fl. 346). Sobreveio notícia de que o imóvel objeto desta demanda foi arrematado em leilão judicial realizado em 25/06/2026, nos autos da referida execução em trâmite perante a 14ª Vara Cível da Capital (fl. 438). A União Federal, após manifestação técnica da Secretaria do Patrimônio da União, informa não possuir interesse na lide às fls. 467/468. Intimadas, as autoras sustentam às fls. 459/461 que a arrematação não prejudica a presente ação, ao argumento de que a demanda foi distribuída em 02/06/2022, quando já teria ocorrido o transcurso do prazo necessário à prescrição aquisitiva, e de que a existência desta ação teria sido anotada na matrícula do imóvel, de modo que o arrematante teria ciência da litigiosidade do bem. Aduzem que a segunda autora, MARIANA ALENCAR BERGIER, figura como credora na execução em que ocorreu a alienação judicial e que teria requerido, naquele feito, o exercício de direito de preferência para aquisição do imóvel. Requerem, ao final, o prosseguimento desta ação e a prolação de sentença reconhecendo a aquisição do domínio pela usucapião. É o relatório. Decido. O feito encontra-se maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. Cinge-se a controvérsia à verificação do preenchimento dos requisitos necessários à aquisição originária da propriedade do imóvel constituído pelo apartamento nº 301 do prédio situado na Avenida Epitácio Pessoa nº 1.976, Lagoa, Rio de Janeiro/RJ, objeto da matrícula nº 63.959 do 5º Ofício do Registro de Imóveis, por meio de usucapião extraordinária, bem como aos efeitos da posterior arrematação judicial do bem. Finda a instrução processual, conclui-se pela procedência do pedido autoral. A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, decorrente do exercício qualificado da posse durante o período estabelecido em lei. Por essa razão, uma vez implementados os respectivos pressupostos, a aquisição do domínio decorre da própria consolidação da situação possessória, possuindo a sentença natureza declaratória. Dispõe o art. 1.238 do Código Civil: art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. O parágrafo único do mesmo dispositivo reduz o prazo para dez anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Para a configuração da usucapião extraordinária exige-se, portanto, posse contínua e sem oposição, exercida com animus domini, durante o prazo legal, sendo dispensáveis justo título e boa-fé. Na hipótese, o conjunto probatório demonstra o preenchimento dos referidos requisitos. As autoras afirmam residir no imóvel há mais de vinte anos, tendo nele estabelecido sua moradia habitual. O bem foi adquirido pelo primeiro réu em 1997, quando já mantinha união estável com a primeira autora, sendo posteriormente celebrado o casamento. A própria matrícula registra a aquisição do apartamento por MARCELO BERGIER em 1997 (fls. 26/30). A posse exercida pelas autoras não se revela episódica, clandestina ou precária. Ao contrário, os elementos trazidos aos autos demonstram situação possessória consolidada ao longo de décadas, com utilização do apartamento como residência e exercício ostensivo da posse. A documentação proveniente de outros processos judiciais reforça essa conclusão, como se verifica às fls. 43/76. Isso porque, em embargos de terceiro envolvendo precisamente o imóvel situado na Avenida Epitácio Pessoa nº 1.976, apartamento 301, foi reconhecido, mediante exame da documentação e de pesquisa realizada em base oficial, que o bem constituía a única residência das autoras, tendo sido expressamente consignado que, embora não figurassem formalmente como proprietárias, comprovaram sua condição de possuidoras. Também é relevante a origem da posse. Por ocasião da separação, convencionou-se que a primeira autora teria direito a 60% do produto da alienação do apartamento, circunstância que, embora não constitua por si mesma transferência registral da propriedade, evidencia a relação jurídica existente entre os envolvidos e, conjugada com a permanência das autoras no imóvel durante período superior a vinte anos, reforça o caráter qualificado da posse exercida. A segunda autora, por sua vez, reside no bem desde o nascimento, conforme narrado na inicial. De especial importância é a circunstância de que o próprio primeiro réu, titular registral do imóvel, compareceu aos autos e concordou expressamente com a pretensão das autoras, conforme a petição de fl. 117. Não há, ademais, elemento probatório demonstrando oposição possessória apta a descaracterizar a posse ad usucapionem. As diversas constrições judiciais incidentes sobre o imóvel decorreram de dívidas atribuídas ao proprietário registral. A existência de penhora ou de execução contra o titular constante do registro imobiliário não se confunde, por si só, com oposição à posse das autoras, sobretudo quando não acompanhada de medida destinada à retomada da posse ou à interrupção do exercício fático qualificado sobre o bem. A própria inicial registra que, apesar das penhoras, as autoras permaneceram no apartamento e buscaram reiteradamente, em diferentes processos, proteger a residência contra as constrições. Publicado o edital previsto no art. 259, inciso I do CPC, não houve oposição de eventuais interessados. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, providência decorrente de sua função processual, mas que não possui força para afastar o conjunto probatório produzido pelas autoras. O Estado do Rio de Janeiro e a União informaram não possuir interesse no imóvel, destacando-se que o Município, embora intimado, não se manifestou. Assim, encontram-se demonstrados o lapso temporal, a continuidade da posse, a ausência de oposição possessória e o animus domini. Com efeito, as autoras exercem posse sobre o imóvel por período superior a vinte anos, prazo que supera não apenas os dez anos previstos no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, diante da utilização do bem como moradia habitual, como também o prazo ordinário de quinze anos estabelecido no caput do dispositivo. A posterior arrematação judicial do imóvel não conduz a conclusão diversa. Conforme informado nos autos, o bem foi arrematado em 25/06/2026, no âmbito da execução nº 0118743-93.2002.8.19.0001, em curso perante a 14ª Vara Cível da Capital. A presente ação, contudo, havia sido distribuída em 02/06/2022, quando as autoras já sustentavam posse qualificada superior a vinte anos. Mais importante que a data do ajuizamento é a circunstância de que a usucapião se aperfeiçoa com o preenchimento dos requisitos materiais previstos em lei, e não com a prolação da sentença. A decisão judicial apenas reconhece situação jurídica anteriormente consolidada. Tratando-se de modo originário de aquisição da propriedade, não há transmissão do direito do antigo proprietário às usucapientes. O domínio surge em favor das possuidoras em razão da situação fática qualificada pelo decurso do tempo. Consequentemente, se o prazo da usucapião já estava integralmente consumado antes da alienação judicial, a posterior arrematação não possui aptidão para desfazer a aquisição originária anteriormente aperfeiçoada. O arrematante recebe os direitos que poderiam ser validamente objeto da alienação judicial, não sendo possível opor a aquisição derivada decorrente da arrematação à propriedade anteriormente adquirida de forma originária pela usucapião. No caso concreto, quando realizada a arrematação em junho de 2026, já havia transcorrido período muito superior ao exigido pelo art. 1.238 do Código Civil, além de a própria ação declaratória de usucapião encontrar-se em curso há aproximadamente quatro anos. A notícia superveniente da alienação judicial, portanto, não prejudica o julgamento do mérito nem afasta a situação jurídica consolidada anteriormente. Cabe registrar, ainda, que a existência de penhoras e demais gravames inscritos na matrícula não impede o reconhecimento da usucapião. Justamente por se tratar de aquisição originária, o direito reconhecido não deriva do titular registral nem pressupõe transmissão de seu patrimônio às autoras. Desta forma, o conjunto documental revela que as autoras exerceram sobre o imóvel posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de donas durante lapso temporal muito superior ao legalmente exigido, utilizando-o como residência habitual, sem demonstração de oposição possessória capaz de interromper a prescrição aquisitiva. Presentes, portanto, os requisitos estabelecidos no art. 1.238 do Código Civil, impõe-se a procedência do pedido autoral. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR, por usucapião, a aquisição originária da propriedade pelas autoras LUCILLE FORMIGA ALENCAR e MARIANA ALENCAR BERGIER sobre o imóvel constituído pelo apartamento nº 301 do prédio situado na Avenida Epitácio Pessoa nº 1.976, Lagoa, Rio de Janeiro/RJ, objeto da matrícula nº 63.959 do 5º Ofício do Registro de Imóveis, nos termos da descrição constante da matrícula. A presente sentença, após o trânsito em julgado, servirá como título hábil ao registro da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis competente, observadas as formalidades registrais pertinentes. Condeno as autoras ao pagamento das custas judiciais. Considerando a concordância do réu com o pedido, deixo de impor condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de efetiva sucumbência. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o necessário ao registro da presente sentença junto à matrícula do imóvel. Após, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. Ciência à Curadoria Especial.
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