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TJGO · São Domingos - Vara Criminal · Despacho
Poder Judiciário Comarca de São Domingos Vara Criminal Gabinete da Juíza de Direito Processo: 0144030-65.2017.8.09.0145 Polo ativo: Ministério Público do Estado de Goiás Polo passivo: DENISIA RIBEIRO DOS SANTOS DESPACHO Cuida-se o presente feito de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) em face de Denisia Ribeiro dos Santos, Maria de Fatima Ribeiro dos Santos e Juarez Ribeiro dos Santos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, bem como no artigo 244-B do ECA. Proferida sentença pronunciando os acusados (fls. 403-409 do PDF). A defesa das rés Denisia Ribeiro dos Santos e Maria de Fatima Ribeiro dos Santos interpôs Recurso em Sentido Estrito e apresentou razões recursais (eventos 62 e 63). Por sua vez, o Ministério Público apresentou contrarrazões (evento 68). Acórdão conhecendo do recurso e negando-lhe provimento, para manter a decisão que pronunciou os acusados (evento 94). Em seguida, a defesa das rés interpôs Recurso Especial e apresentou razões recursais (evento 100). Instado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões (evento 109). Conclusos os autos ao Excelentíssimo Vice-Presidente do e. TJGO, este deixou de admitir o recurso, por não ser sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional (evento 112). Na sequência, a defesa das rés interpôs Agravo em Recurso Especial e apresentou razões recursais (evento 118). Intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões (evento 122). Os autos passaram a tramitar eletronicamente no sistema do STJ, razão pela qual o presente feito aguardou em cartório o julgamento do recurso interposto (evento 129). A arma de fogo apreendida nestes autos foi encaminhada ao Gabinete Militar do Poder Judiciário (evento 130). Conforme certidão juntada aos autos, o recurso interposto não foi conhecido e ocorreu o respectivo trânsito em julgado, com baixa definitiva ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento 133). É o breve relatório. Considerando que a decisão de pronúncia foi mantida, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas a serem inquiridas em Plenário do Tribunal do Júri, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal. Cumpra-se. São Domingos/GO, datado e assinado digitalmente. Natácia Lopes Magalhães Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4010/2026) A presente determinação tem força de ofício, mandado de intimação e citação, conforme autoriza os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO, à exceção da expedição de mandado de prisão. 05
TJGO · São Domingos - Vara Criminal · Despacho
Poder Judiciário Comarca de São Domingos Vara Criminal Gabinete da Juíza de Direito Processo: 0144030-65.2017.8.09.0145 Polo ativo: Ministério Público do Estado de Goiás Polo passivo: DENISIA RIBEIRO DOS SANTOS DESPACHO Cuida-se o presente feito de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) em face de Denisia Ribeiro dos Santos, Maria de Fatima Ribeiro dos Santos e Juarez Ribeiro dos Santos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, bem como no artigo 244-B do ECA. Proferida sentença pronunciando os acusados (fls. 403-409 do PDF). A defesa das rés Denisia Ribeiro dos Santos e Maria de Fatima Ribeiro dos Santos interpôs Recurso em Sentido Estrito e apresentou razões recursais (eventos 62 e 63). Por sua vez, o Ministério Público apresentou contrarrazões (evento 68). Acórdão conhecendo do recurso e negando-lhe provimento, para manter a decisão que pronunciou os acusados (evento 94). Em seguida, a defesa das rés interpôs Recurso Especial e apresentou razões recursais (evento 100). Instado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões (evento 109). Conclusos os autos ao Excelentíssimo Vice-Presidente do e. TJGO, este deixou de admitir o recurso, por não ser sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional (evento 112). Na sequência, a defesa das rés interpôs Agravo em Recurso Especial e apresentou razões recursais (evento 118). Intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões (evento 122). Os autos passaram a tramitar eletronicamente no sistema do STJ, razão pela qual o presente feito aguardou em cartório o julgamento do recurso interposto (evento 129). A arma de fogo apreendida nestes autos foi encaminhada ao Gabinete Militar do Poder Judiciário (evento 130). Conforme certidão juntada aos autos, o recurso interposto não foi conhecido e ocorreu o respectivo trânsito em julgado, com baixa definitiva ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento 133). É o breve relatório. Considerando que a decisão de pronúncia foi mantida, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas a serem inquiridas em Plenário do Tribunal do Júri, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal. Cumpra-se. São Domingos/GO, datado e assinado digitalmente. Natácia Lopes Magalhães Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4010/2026) A presente determinação tem força de ofício, mandado de intimação e citação, conforme autoriza os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO, à exceção da expedição de mandado de prisão. 05
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