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0141524-13.2018.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 6ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau)

    ADV: SILVIO CESAR FARIAS (OAB 6207/CE) - Processo 0141524-13.2018.8.06.0001 - Inquérito Policial - Receptação - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearaB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADA: B1Isis Surassunna Nascimento Luciano Pereira VitalB0 - Vistos, etc. Trata-se de Inquérito Policial n° 113-400/2018, instaurado mediante portaria, com o fim de apurar a prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal, fato ocorrido em 20 de junho de 2018, tendo como investigada Ísis Surassunna Nascimento Luciano Pereira Vital. Até a presente data inexiste recebimento de denúncia (esta - denúncia, também inexistente). O Parquet em sua manifestação de fls. 137/139 requereu a extinção da punibilidade pela prescrição, nos termos do art. 107, IV do CP e, consequentemente, o arquivamento do Inquérito Policial. É o breve relatório. Decido. Examinando minuciosamente o processo, constato que outra solução não poderá ser adotada senão o reconhecimento da ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição, considerada a pena em abstrato. Extrai-se do Boletim de Ocorrência que os fatos ocorreram em 20 de junho de 2018. O referido crime possui pena máxima cominada em 04 (quatro) anos de detenção, o que, segundo o disposto no art. 109, inciso IV, do Código Penal, conduz à prescrição em 08 (oito) anos. Compulsando os autos, constato não ter havido sequer um ato interruptivo, como uma decisão de recebimento de denúncia, ainda porque não há no presente feito sequer uma denúncia. Desta feita, entre a data da então consumação do crime e o dia de hoje já transcorreu tempo excedente ao prazo prescricional. Isto posto, considerando ser defeso ao Estado o exercício do jus puniendi, JULGO, com fundamento nos arts. 107, inciso IV e 109, inciso IV, do Código Penal, extinta a punibilidade pela prescrição, quanto aos fatos narrados no presente feito. Ante a ausência de qualquer nulidade na dispensa da intimação do réu em tais hipóteses, tanto em face da ausência de prejuízo (art. 563 do CPP), como pela impossibilidade de recurso pela defesa (art. 564, III, "o", do CPP), posto que o este não se presta a prejudicar o réu, intimem-se somente o Ministério Público e a defesa técnica. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ultimadas todas essas providências, arquivem-se os autos.

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