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TJAM · 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para confirmar em definitivo a tutela provisória de urgência deferida em sede de plantão judicial (mov. 12.1). REJEITO o pedido de cumprimento incidental e execução de astreintes veiculado pela demandante (mov. 39.1), diante da ausência de prévia intimação pessoal da operadora requerida com força de mandado ou ofício e da imediata juntada das guias autorizativas por ocasião do seu comparecimento espontâneo, restando afastada a incidência de qualquer penalidade por descumprimento da decisão liminar. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora. Quanto à fixação da verba honorária de sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1076, assentou a obrigatoriedade de observância dos percentuais legais previstos no Código de Processo Civil. Assim, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e em consonância com a diretriz vinculante do Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesando o zelo demonstrado pela causídica da autora, a natureza e a relevância social da causa envolvendo tutela à vida e à saúde, bem como o trabalho realizado nos autos. Ressalva-se que a autora permanece isenta da exigibilidade de custas processuais em virtude dos benefícios da gratuidade da justiça que lhe foram regularmente deferidos por este Juízo (mov. 40.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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