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0139096-73.2009.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0139096-73.2009.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO ORIGEM: 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: EDIVALDO MONTEIRO VIANA JUNIOR e outros (9) RECORRIDO: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA NO ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário, interposto por EDIVALDO MONTEIRO VIANA JUNIOR E OUTROS contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que não deu provimento à apelação. Neste jaez, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, e aduz que o aresto fustigado violou os arts. 7º, XXVI; 37, caput e inciso XV; e 39, §3º, da Constituição Federal. Contrarrazões (ID 36783411). É o que importa relatar. DECIDO. Premente destacar a tempestividade e o recolhimento do preparo (ID 36564386 e 36564387) De início, destaca-se a ementa do julgado exarado em sede de apelação: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. DECADÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta visando reformar sentença que julgou improcedente ação anulatória, declarando a ocorrência da prescrição quinquenal; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existem duas questões em discussão: i) examinar a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação; ii) analisar se a Ação Anulatória de homologação de acordo judicial inobservou o prazo decadencial previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com efeito, o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram; 4. Nesse trilhar, a homologação do acordo judicial ocorreu em 14.03.2003, sendo interposta a presente Ação Anulatória em 24.11.2009, portanto, além do lustro temporal estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, impondo-se ratificar o édito sentencial, declarando a ocorrência da decadência de 5 (cinco) anos; IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sustentam os recorrentes violação aos arts. 5º, XXXV e LV; 7º, XXVI; 8º, III; 37, caput e XV; e 39, §3º, da Constituição Federal, afirmando, em síntese, que o sindicato não possuía poderes para transacionar direitos dos substituídos sem autorização individual, que o acordo homologado importou indevida redução remuneratória e que a decisão recorrida afrontou os princípios do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa O recurso não reúne condições de admissibilidade. A controvérsia foi solucionada pelo acórdão recorrido a partir da interpretação e da aplicação de legislação infraconstitucional, notadamente do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da disciplina jurídica referente à ação anulatória de negócio jurídico celebrado com a Fazenda Pública. O colegiado concluiu que a pretensão deduzida possui natureza desconstitutiva, sujeitando-se ao prazo decadencial de cinco anos, contado da celebração da avença, o qual transcorreu integralmente antes do ajuizamento da demanda. A alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se existente, seria meramente reflexa ou indireta, pois dependeria, necessariamente, da prévia revisão da interpretação conferida à legislação infraconstitucional aplicada no caso concreto. Em hipóteses dessa natureza, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal repele o cabimento do Recurso Extraordinário. Incide, portanto, o óbice da Súmula 636 do STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional quando a verificação da ofensa depender da interpretação prévia de normas infraconstitucionais. Além disso, verifica-se que o acórdão recorrido assentou fundamento autônomo suficiente para a manutenção do julgado ao consignar que os autores não detêm legitimidade para promover a pretendida desconstituição da avença celebrada entre o sindicato e o Estado do Ceará, destacando que o legitimado para eventual ação dessa natureza seria a própria entidade sindical que participou da transação questionada. O recurso extraordinário, contudo, não demonstra adequadamente a repercussão constitucional desse fundamento nem impugna todos os pilares autônomos do acórdão recorrido sob perspectiva estritamente constitucional. A manutenção de qualquer desses fundamentos é suficiente para sustentar o resultado do julgamento. Aplica-se, por analogia, a orientação consagrada na Súmula 283 do STF. No tocante à alegada violação ao art. 8º, III, da Constituição Federal, os recorrentes sustentam que o sindicato não poderia renunciar direitos dos substituídos sem autorização individual. Ocorre que o acórdão recorrido não decidiu a controvérsia a partir da interpretação abstrata do alcance da substituição processual sindical, mas sim com base nas circunstâncias específicas do caso concreto, examinando os efeitos da avença celebrada, a natureza da ação proposta e a legitimidade dos demandantes para sua desconstituição. A pretensão recursal exige reavaliação da estrutura da relação processual originária, do alcance subjetivo da avença homologada e da condição jurídica dos autores perante o negócio jurídico impugnado, providência incompatível com a via extraordinária. Incide, portanto, a Súmula 279 do STF, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso extraordinário. O mesmo ocorre em relação às alegações de afronta à irredutibilidade de vencimentos e de nulidade do acordo por suposta transação sobre remuneração de servidores públicos. O acórdão recorrido expressamente consignou que sequer ingressaria na análise dos alegados vícios substanciais da avença, uma vez reconhecida a decadência da pretensão anulatória e, ainda, a ausência de legitimidade ativa dos demandantes. Desse modo, a apreciação das teses constitucionais relativas aos arts. 7º, XXVI, 37, XV, e 39, §3º, da Constituição pressuporia, previamente, a desconstituição dos fundamentos infraconstitucionais adotados pela Câmara Julgadora, especialmente aqueles relacionados à decadência da pretensão e à legitimidade ativa, circunstância que evidencia o caráter reflexo da alegada ofensa constitucional. Ademais, observa-se que o acórdão recorrido examinou expressamente as teses suscitadas pelos recorrentes, rejeitando a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e apreciando os argumentos relacionados à interrupção de prazo, à natureza da demanda e à legitimidade ativa. Não há negativa de prestação jurisdicional apta a justificar o manejo da via extraordinária. Verifica-se ainda que o recurso busca afastar conclusões firmadas pelo colegiado acerca da natureza jurídica da pretensão deduzida, da incidência do prazo decadencial, da inexistência de relação de trato sucessivo, da inaplicabilidade das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF e da ausência de legitimidade ativa dos autores. Todos esses temas foram decididos à luz do quadro fático delineado nos autos e da interpretação da legislação infraconstitucional pertinente. A reforma dessas conclusões demandaria, inevitavelmente, novo exame do conjunto fático-probatório e da moldura jurídica estabelecida pelas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 279 do STF. Por fim, não se evidencia a existência de questão constitucional dotada de repercussão geral apta a transcender os interesses subjetivos da causa, uma vez que a controvérsia encontra-se intrinsecamente vinculada às peculiaridades do acordo celebrado, à situação funcional específica dos autores e à análise das circunstâncias concretas do caso, não revelando discussão constitucional objetiva capaz de justificar o processamento do apelo extremo. Em virtude do exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

  2. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0139096-73.2009.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: EDIVALDO MONTEIRO VIANA JUNIOR e outros (9) RECORRIDO: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA NO ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial, interposto por EDIVALDO MONTEIRO VIANA JUNIOR E OUTROS contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que não deu provimento à apelação. Neste jaez, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, e aduz que o aresto fustigado violou os arts. 1º, 4º e 9º do Decreto nº 20.910/1932; aos arts. 166, 168 e 169 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002); e aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Contrarrazões (ID 36783411). É o que importa relatar. DECIDO. Premente destacar a tempestividade e o recolhimento do preparo (ID 36564377 e 36564378). De início, destaca-se a ementa do julgado exarado em sede de apelação: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. DECADÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta visando reformar sentença que julgou improcedente ação anulatória, declarando a ocorrência da prescrição quinquenal; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existem duas questões em discussão: i) examinar a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação; ii) analisar se a Ação Anulatória de homologação de acordo judicial inobservou o prazo decadencial previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com efeito, o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram; 4. Nesse trilhar, a homologação do acordo judicial ocorreu em 14.03.2003, sendo interposta a presente Ação Anulatória em 24.11.2009, portanto, além do lustro temporal estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, impondo-se ratificar o édito sentencial, declarando a ocorrência da decadência de 5 (cinco) anos; IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. Por seu turno, a modificação das conclusões do colegiado demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, notadamente quanto à ocorrência da decadência, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido, colaciono precedente do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INPI. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. VERBA RECONHECIDA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As questões controvertidas, tratadas no recurso especial, referem-se à definição do prazo decadencial e/ou prescricional aplicável, e à interrupção deles, para cobrança de ressarcimento decorrente de liminar revogada, bem como à validade do procedimento administrativo e à negativa de prestação jurisdicional 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, acerca da regularidade do procedimento administrativo e da ausência de configuração da prescrição e da decadência, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.216.090/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) De início, não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido examinou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia, enfrentando a preliminar de nulidade da sentença, a alegação de relação jurídica de trato sucessivo, a tese de interrupção do prazo em razão da impetração de mandado de segurança, a incidência do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, bem como a invocação do precedente do Superior Tribunal de Justiça mencionado pelos recorrentes. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que em conclusão desfavorável à parte recorrente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado. 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 63.440/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021, grifado) Na hipótese, o inconformismo dos recorrentes dirige-se ao conteúdo do julgamento, e não à ausência de prestação jurisdicional, circunstância que afasta a alegada violação aos dispositivos processuais invocados. Verifica-se, ademais, que o acórdão recorrido assentou expressamente que a demanda possui natureza desconstitutiva, voltada à invalidação de negócio jurídico específico celebrado e homologado em março de 2003, concluindo que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 transcorreu integralmente antes do ajuizamento da ação, ocorrido apenas em novembro de 2009. Consignou, ainda, que não se trata de relação jurídica de trato sucessivo, mas de ato jurídico único, razão pela qual afastou a incidência das Súmulas 443 do STF e 85 do STJ. A pretensão de infirmar tais conclusões demandaria nova análise da natureza da demanda, do conteúdo e alcance do acordo celebrado, bem como dos efeitos jurídicos decorrentes da homologação judicial, providência incompatível com a via estreita do Recurso Especial, atraindo a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. No tocante à alegação de que o prazo previsto no Decreto nº 20.910/1932 seria necessariamente prescricional e sujeito às causas interruptivas previstas nos arts. 4º e 9º do referido diploma legal, observa-se que o colegiado, a partir da natureza da pretensão deduzida, concluiu tratar-se de hipótese submetida a prazo decadencial, circunstância que afastaria a incidência das causas interruptivas invocadas pelos autores. Tal conclusão decorreu da qualificação jurídica do pedido formulado e das peculiaridades da causa, não podendo ser revista nesta instância sem reexame do contexto fático-processual delineado no acórdão recorrido, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Também não merece guarida a insurgência fundada nos arts. 166, 168 e 169 do Código Civil. O acórdão recorrido não reconheceu a existência de nulidade absoluta do acordo questionado. Ao contrário, consignou que a pretensão encontrava-se fulminada pelo decurso do prazo legal e, ainda, destacou que os autores não detinham legitimidade para promover a desconstituição da avença celebrada pelo sindicato na condição de substituto processual da categoria. A modificação dessas premissas exigiria o reexame da estrutura da relação jurídica discutida, da legitimidade ativa dos demandantes, dos limites da substituição processual sindical e da própria caracterização do alegado vício do negócio jurídico, circunstâncias que igualmente encontram óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre destacar que o próprio acórdão recorrido apresentou distinção específica em relação ao precedente invocado pelos recorrentes (AgInt no REsp nº 1.863.679/CE), registrando a inexistência de identidade entre as situações examinadas, especialmente à luz das questões relativas à legitimidade ativa e aos pressupostos da ação proposta. A verificação da correção ou não desse distinguishing pressupõe análise aprofundada das peculiaridades fáticas dos casos confrontados, providência incompatível com a via especial. A divergência jurisprudencial igualmente não restou demonstrada de forma apta a autorizar o processamento do apelo extremo. Registre-se, ademais, a ausência de comprovação suficiente da necessária similitude fática entre os julgados confrontados. O Superior Tribunal de Justiça, de seu turno, pontua que: "Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, coma transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações" (AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.). Incide, ainda, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça quanto às alegadas violações dos arts. 166, 168 e 169 do Código Civil, porquanto a matéria não foi enfrentada pelo acórdão recorrido sob o enfoque jurídico pretendido pelos recorrentes, não bastando a mera oposição de embargos declaratórios para suprir a ausência de efetivo debate e decisão sobre a tese federal veiculada no recurso: Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo Outrossim, parcela relevante das razões recursais está fundada em alegações de afronta à irredutibilidade de vencimentos, aos limites constitucionais da atuação sindical e a garantias asseguradas aos servidores públicos, matérias de índole eminentemente constitucional, cujo exame compete ao Supremo Tribunal Federal, incidindo, por conseguinte, o óbice da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente

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