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TJCE · 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br Processo: 0139037-36.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Vizinhança] Autor: ADRIANA MAIA DE PAULA Réu: FRANCISCO ARAUJO LIMA JUNIOR e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Demolitória c/c Pedido de Tutela de Urgência movida por Adriana Maia de Paula em desfavor de Francisco Araújo Lima Junior e Regiany Ribeiro da Silva Lima, todos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, ser proprietária e moradora do imóvel situado na Rua Coronel Manoel Albano, nº 632, Bairro Mondubim, nesta capital, vizinho confinante à edificação promovida pelos réus no imóvel de nº 618 da mesma via. Sustenta que os promovidos ergueram um prédio residencial multifamiliar em desacordo com as normas urbanísticas e o direito de vizinhança, descumprindo recuos legais, abrindo janelas a menos de metro e meio de sua divisa, construindo telhado com escoamento direto sobre os terrenos vizinhos e causando abalos estruturais e rachaduras na sua residência. Recebido os autos, a tutela provisória de urgência foi deferida (Id 119522289). Trâmite regular do feito, com a formação da tríade processual, foi deferido a prova pericial e nomeado perito na decisão de Id 119530541. A perícia foi realizada, conforme laudo de Id 119531341 a 119532079. Antes de ser intimada sobre o laudo, vem a parte autora na petição de Id 119532085, arguindo preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ao fundamento de que sequer foi intimada de forma correta para participar da perícia, vez que a publicação da intimação sobre a realização da perícia (designada para o dia 07/05/2024, às 09:00 horas) somente ocorreu no Diário da Justiça Eletrônico em 09/05/2024, ou seja, dois dias após a realização do ato, o que inviabilizou o acompanhamento da vistoria pelo seu assistente técnico já indicado nos autos. Determinado a intimação da parte promovida sobre o pleito autoral (Id 119532086). Os promovidos apresentam manifestação de Id 119532089, defendendo a higidez do trabalho pericial, afirmando que a edificação encontra-se regularizada perante o Município de Fortaleza por meio de licença e outorga onerosa, inexistindo danos no imóvel da autora que justifiquem a anulação ou refazimento do laudo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. Analisando os autos de forma detida, verifico que a insurgência apresentada pela parte autora merece prosperar, eis que, a parte autora não compareceu ao ato pericial por não ter sido devidamente intimada antes da data designada. É cediço que o artigo 474 do Código de Processo Civil expressamente estabelece que "as partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova". A exigência legal garante o estrito cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88), assegurando aos litigantes e aos seus assistentes técnicos previamente indicados o direito de acompanhar a vistoria pericial e prestar os esclarecimentos fáticos necessários no momento do exame local. Narra a certidão de Id 119531335, acerca da publicação do DJe com a intimação destinada a cientificar as partes sobre a data da perícia (aprazada pelo juízo para 07 de maio de 2024, às 09:00 horas) foi disponibilizada e publicada na relação do DJe nos dias 09 e 10 de maio de 2024, restando inequívoco que a publicação do ato de intimação ocorreu após a consumação da própria diligência pericial. Portanto, a ciência posterior ao ato inviabilizou o comparecimento da promovente e de seu assistente técnico (Engenheiro Civil Maurilio Medeiros de Oliveira Lima, regularmente indicado), caracterizando inequívoco cerceamento de defesa e vício insanável do procedimento probatório. Assim, configurada a inobservância do art. 474 do CPC, impõe-se a declaração de nulidade do exame pericial realizado em 07/05/2024 e a determinação do refazimento e renovação da perícia técnica de engenharia, a ser desempenhada pelo mesmo perito nomeado, assegurando-se a prévia e regular intimação de todos os sujeitos processuais Logo, a renovação da perícia nos moldes do art. 480 do CPC resta imperativa. Ante o exposto, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 357, 474 e 480 do Código de Processo Civil, acolho a preliminar arguida pela promovente, para declarar a nulidade do ato de vistoria pericial realizado no dia 07/05/2024 e, por conseguinte, determinar a renovação da prova pericial de engenharia civil. Intime-se o perito judicial Eng. Diogo Vital de Siqueira Cruz para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar precisamente o dia, local e horário em que realizará a nova vistoria no imóvel objeto da lide, devendo a indicação ser feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data projetada; Após a manifestação do expert, intimem-se com urgência os patronos de ambas as partes via Diário da Justiça, cabendo aos causídicos a incumbência de cientificar formalmente seus respectivos assistentes técnicos indicados nos autos, devendo o perito judicial que responder fundamentadamente a todos os quesitos formulados pelas partes, pronunciando-se expressamente sobre a viabilidade técnica dos recuos, sistema de drenagem pluvial, aberturas de janelas e integridade estrutural das edificações; Quanto ao pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas) postergo para momento posterior à apresentação do novo laudo pericial conclusivo. Em estrito cumprimento à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nos autos do Agravo de Instrumento nº 0620403-59.2024.8.06.0000, mantenho hígido o embargo e a paralisação da obra até a apresentação do laudo pericial renovado e deliberação posterior deste Juízo; Intimações e expedientes necessários. FORTALEZA - CE ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular
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