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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2civel@tjce.jus.br PROCESSO: 0138939-85.2018.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] EXEQUENTE: ITW FEG DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EXECUTADO: AMERICAINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE ACO INOX LTDA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial movida por ITW FEG DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face de AMERICAINOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE AÇO INOX LTDA., CNPJ nº 10.276.275/0001-06. Em ID 203688831, certificou-se que no endereço indicado como domicílio fiscal da executada encontra-se atualmente instalada a sociedade VINOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS EM AÇO INOX LTDA., CNPJ nº 53.166.550/0001-41. Sobreveio, então, a petição de ID 204668598, na qual a exequente noticia a ocorrência de sucessão empresarial de fato e requer o reconhecimento da sucessão, com a inclusão da apontada sucessora no polo passivo, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Instruiu o pedido com os comprovantes de inscrição e situação cadastral da executada e da apontada sucessora, os respectivos quadros de sócios e administradores, consultas ao cadastro de contribuintes estadual, cópia da carteira nacional de habilitação da sócia-administradora da apontada sucessora, captura de página institucional na internet, captura de perfil em rede social, pesquisa de marcas perante o INPI e consulta processual no PJe (ID 204668599). Requereu, ainda, a citação da apontada sucessora por via postal com aviso de recebimento, o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD com reiteração automática de ordens, a pesquisa e restrição de veículos via RENAJUD, a adoção das medidas do art. 139, IV, do CPC e que as intimações se façam exclusivamente em nome do advogado Clayton Alves de Carvalho, OAB/SC 18.275. É o relatório. Decido. O que se postula é o reconhecimento de sucessão empresarial de fato, por continuidade material da atividade econômica em outro veículo societário. A jurisprudência exige, para o reconhecimento da sucessão empresarial de fato, um conjunto convergente de elementos que demonstrem a continuidade da exploração econômica. Os requisitos, construídos pelos tribunais, incluem a continuidade da mesma atividade, a identidade do estabelecimento ou ponto comercial, e a coincidência de quadro societário, seja pelos mesmos sócios, seja por integrantes do mesmo núcleo familiar ou por prepostos. Exige-se, ainda, o aproveitamento efetivo do fundo de comércio, com transferência de clientela, maquinário, mão de obra ou marca, além da correlação temporal entre a cessação das atividades da sucedida e o início das atividades da sucessora. Não se admite presunção fundada em indício isolado, por se tratar de medida excepcional que projeta responsabilidade patrimonial sobre quem não figura no título executivo. Nesse sentido, a jurisprudência tem consolidado a necessidade de comprovação robusta e cumulativa dos requisitos. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - QUADRO SOCIETÁRIO DIVERSO - INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS SÓCIOS - TESE EMBASADA EM MERAS ALEGAÇÕES - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para que se configure, de pleno direito, a hipótese de sucessão empresarial, de modo a permitir o redirecionamento da execução para outra empresa, é necessária a presença de três requisitos devidamente comprovados: a confusão entre os sócios, a mesma atividade econômica e o desenvolvimento das atividades em local único - Não restando demonstrado nos autos, de forma concomitante, tais pressupostos, notadamente, a coincidência de sócios, não há falar em sucessão empresarial - Manutenção da sentença que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000212151203001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) Passo ao cotejo dos elementos invocados pela exequente. Da identidade do estabelecimento. A executada tem endereço cadastral na Rua Tambaú, nº 210, Barra do Ceará, Fortaleza/CE, CEP 60.331-700, conforme comprovante de inscrição e situação cadastral, dado repetido na consulta ao cadastro de contribuintes estadual. A apontada sucessora, por sua vez, é indicada na Rua Tambaú, nº 200, Barra do Ceará, Fortaleza/CE, CEP 60.334-128, tanto no comprovante de inscrição federal quanto na consulta estadual. Registro que os assentamentos cadastrais não são idênticos, pois divergem quanto ao número e ao CEP, de modo que a afirmação da exequente de que ambas as sociedades declaram o mesmo endereço empresarial não encontra respaldo literal nos documentos que juntou. A divergência, contudo, é superada por elemento de força probante muito superior ao registro cadastral. O Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado de penhora dos bens que guarnecem o estabelecimento, certificou no ID 203688831 que, no endereço indicado como domicílio fiscal da executada, encontra-se instalada a VINOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS EM AÇO INOX LTDA. Trata-se de constatação pessoal de auxiliar do juízo, dotada de fé pública quanto aos fatos ocorridos em sua presença, na forma do art. 405 do CPC. O que a jurisprudência exige é a identidade do estabelecimento como unidade econômica em funcionamento, e não a coincidência formal de dados cadastrais, tanto mais quando a executada se encontra inapta e desatualizada perante o próprio cadastro. Está demonstrada, pois, a identidade do ponto comercial. Da continuidade da mesma atividade. A executada explora a fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral, peças e acessórios (CNAE 28.29-1-99), constando do cadastro estadual o CNAE principal 2592601. A apontada sucessora tem como atividade principal a manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral (CNAE 33.14-7-10) e, como atividades secundárias, a fabricação de fornos industriais e equipamentos não elétricos para instalações térmicas (CNAE 28.21-6-01) e a fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico (CNAE 28.69-1-00), figurando no cadastro estadual o CNAE principal 2821601. O segmento explorado é rigorosamente o mesmo, o que se lê já nos próprios nomes empresariais, um relativo a artefatos de aço inox e outro a equipamentos e máquinas em aço inox. A identidade se confirma no nicho de atuação. A marca da executada, AMERICAINOX COZINHAS PROFISSIONAIS, foi registrada para câmaras frigoríficas e fogões de cozinha, e a página institucional da apontada sucessora a apresenta como Vinox Cozinhas, fornecedora de equipamentos em aço inox para restaurantes, hospitais e hotelaria. A diferença na descrição do CNAE não infirma a conclusão, pois o que releva é a atividade econômica efetivamente explorada. Da coincidência do quadro societário. O quadro de sócios e administradores da executada é integrado por João Paulo Arruda Viana, sócio-administrador, e por Ana Maria Arruda Viana, sócia. O quadro da apontada sucessora é integrado exclusivamente por Ana Beatriz Arruda Viana, sócia-administradora. A carteira nacional de habilitação juntada aos autos registra que Ana Beatriz Arruda Viana é filha de Ana Maria Arruda Viana, sendo, por consequência, irmã de João Paulo Arruda Viana. Não há identidade de pessoas, mas há identidade de núcleo familiar, hipótese expressamente contemplada pelos requisitos acima enunciados e reiteradamente admitida pela jurisprudência, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA. POLO PASSIVO. INCLUSÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. IRREGULAR. PRESUNÇÃO. COMPROVAÇÃO FORMAL. DESNECESSIDADE. REQUISITOS. DEMONSTRADOS. POSSIBILIDADE. 1. A caracterização da sucessão empresarial irregular não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações a uma nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando há elementos concretos que indiquem a presença de identidade de sócios, objeto social e confusão patrimonial, entre outros. 2. Na hipótese em que as empresas sucessora e sucedida têm o mesmo objeto social e exploram a mesma atividade econômica, no mesmo endereço, com sócios que integram o mesmo núcleo familiar, com similaridade de nome fantasia, resta presumida a sucessão empresarial irregular da empresa executada. 3. A sucessão irregular de empresas, com o provável intuito de fraudar credores, autoriza a inclusão da sucessora no polo passivo da demanda proposta contra a empresa sucedida. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07224927020238070000 1744334, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 10/08/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/08/2023). Registro, ainda, que o capital social da apontada sucessora, de R$ 40.000,00, é substancialmente inferior ao da executada, de R$ 350.000,00, dado compatível com a continuidade da exploração econômica sem a correspondente assunção do passivo. Do aproveitamento do fundo de comércio. Não há nos autos instrumento de trespasse, e tal prova não é exigível na sucessão de fato, que se funda justamente na ausência de formalização. O aproveitamento do fundo de comércio, aqui, resulta de elementos convergentes. O primeiro deles é a ocupação, pela apontada sucessora, do mesmo ponto comercial e do mesmo complexo de bens que a exequente pretendia penhorar como guarnecedores do estabelecimento da executada, conforme o ID 203688831. O segundo é o perfil comercial mantido em rede social sob o usuário "vinox_aco_inox", aberto em julho de 2019 e registrando dois nomes de usuário anteriores, portanto mais de quatro anos antes da constituição da apontada sucessora, em 11/12/2023. O terceiro é a página institucional que apresenta a empresa como atuante no fornecimento de equipamentos em aço inox desde 1972, cronologia inconciliável com sociedade constituída em dezembro de 2023 e reveladora de aproveitamento de fundo empresarial preexistente. O quarto é a extinção do registro da marca da executada, publicada na RPI nº 2762, de 12/12/2023, no mesmo mês da constituição da apontada sucessora, sem que a pesquisa perante o INPI aponte registro da marca VINOX em nome desta. Da correlação temporal. O cadastro estadual registra data de fim de atividade da executada em 04/09/2017 e situação de operação vedada como destinatária na unidade federada desde 16/03/2020. Perante a Receita Federal, a executada está em situação cadastral INAPTA desde 05/01/2022, por omissão de declarações. A presente execução foi ajuizada em 2018, e a consulta processual juntada aponta dezoito processos em face da executada. A apontada sucessora foi constituída em 11/12/2023, isto é, depois da cessação fática das atividades da executada, depois do ajuizamento desta execução e em pleno contexto de esvaziamento patrimonial. Não se cuida, portanto, de sociedade preexistente que conviveu com a executada, mas de veículo societário constituído quando a executada já não operava. Reforça essa leitura o fato de a apontada sucessora somente ter obtido inscrição estadual habilitada em 12/02/2026, o que evidencia atuação anterior à própria regularização fiscal, coerente com o perfil comercial mantido desde 2019. Do cotejo resulta que os elementos exigidos pela jurisprudência estão todos presentes e, mais do que isso, convergem entre si. Há identidade de ponto comercial certificada por auxiliar do juízo, identidade de segmento econômico, identidade de núcleo familiar no quadro societário, indícios consistentes de aproveitamento do fundo de comércio e correlação temporal entre a cessação das atividades da sucedida e a constituição da sucessora. Não se está, pois, diante de indício isolado, mas de conjunto probatório robusto e cumulativo. Tampouco se cuida de mera coexistência de sociedades sob direção comum, hipótese que caracterizaria grupo econômico de fato e conduziria a solução diversa. O que os autos revelam é substituição, e não coexistência. A executada cessou suas atividades, encontra-se inapta e não mais ocupa o ponto comercial que declarou como seu, ali estando instalada a apontada sucessora, a explorar o mesmo ramo. Passo à questão do rito. A sucessão empresarial de fato constitui hipótese jurídica distinta da desconsideração da personalidade jurídica prevista nos arts. 133 e seguintes do CPC. Na desconsideração, afasta-se episodicamente a autonomia patrimonial para alcançar o patrimônio de sócio ou de sociedade que dela se beneficiou, exigindo-se os pressupostos do art. 50 do Código Civil e a instauração do incidente, sob pena de nulidade da constrição (art. 795, § 4º, do CPC). Na sucessão, a responsabilidade da sucessora decorre diretamente da continuidade da exploração econômica e da assunção do fundo de comércio, respondendo ela em nome próprio, na qualidade de sucessora do devedor (art. 779, II, do CPC). A exigência do art. 795, § 4º, do CPC é reservada à desconsideração e não se estende à sucessão, sob pena de se criar requisito que a lei não previu. Registro que a peculiaridade que aproximaria a hipótese da desconsideração inversa não se verifica nestes autos, pois a sócia da apontada sucessora não integra o polo passivo da execução, sendo terceira em relação ao título. A jurisprudência é firme quanto à desnecessidade do incidente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE INCLUSÃO DE EMPRESA SUPOSTAMENTE INTEGRANTE DE MESMO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. É plenamente possível a instauração de incidente da desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de empresa diversa, supostamente integrante de mesmo grupo econômico, sendo tal medida imprescindível para garantir o contraditório e a ampla defesa. Tratando-se de pessoa jurídica com patrimônio autônomo, é indispensável a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual deve ser comprovado o abuso de personalidade, antes de eventual constrição de bens. (DESA. MÔNICA LIBÂNIO) (vv) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. INDÍCIOS DE SUCESSÃO FRAUDULENTA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. CABIMENTO. 1. O reconhecimento da sucessão empresarial da parte executada não se confunde com pedido de desconstituição da personalidade jurídica e, consequentemente, não exige, para seu acolhimento, a observância ao procedimento previsto nos artigos 135 e 136 do CPC/2015. 2. Os indícios da sucessão empresarial fraudulenta - prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, sob o mesmo endereço e com o mesmo objeto social - são suficientes para justificar a inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução, não sendo necessária a efetiva comprovação de transferência de bens, direitos e obrigações. (DES. MARCOS LINCOLN) (TJ-MG - AI: 10000212428502001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2022). Ademais, destaca-se que o contraditório não fica suprimido, apenas diferido. Isto posto, reconheço a ocorrência de sucessão empresarial de fato e defiro a inclusão de VINOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS EM AÇO INOX LTDA., CNPJ nº 53.166.550/0001-41, no polo passivo desta execução, independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Proceda a Secretaria à retificação da autuação e do cadastro no PJe, fazendo constar a executada ora incluída. Intime-se a parte exequente para o recolhimento das custas das diligências da carta de citação pelos correios, nos termos da tabela de custas judiciais vigentes, cuja comprovação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias, e somente após, expeça-se carta de citação da empresa VINOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS EM AÇO INOX LTDA., CNPJ nº 53.166.550/0001-41, devendo ser direcionada ao mesmo endereço indicado na certidão de ID 203688831. Posteriormente, analisarei os pedidos de constrição. Por fim, defiro o requerimento para que as intimações e notificações sejam publicadas exclusivamente em nome do advogado Clayton Alves de Carvalho, OAB/SC 18.275, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Anote-se. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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