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0138685-36.2017.8.13.0686

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni Fórum Desembargador Eustáquio Peixoto, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 0138685-36.2017.8.13.0686 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JEAN MARLON PEREIRA CPF: 119.167.786-90 SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra Jean Marloon Pereira, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03 (ID 9790143397). A denúncia foi recebida em 8 de novembro de 2019 (ID 9790174542 - Pág. 27). Efetuou-se a citação pessoal do acusado (ID 9790153096 - Pág. 11). Após constituir advogado, apresentou resposta à acusação (ID 9790143138 - Pág. 9) e o recebimento da inicial foi ratificado. Em decisão, rejeitou-se o pedido de reconhecimento da prescrição e designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de abril de 2027, às 15:00 horas (ID 10263822937). É o relatório. Decido. Da análise detida do processo, verifico a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em perspectiva (também denominada prescrição virtual ou antecipada), nos moldes do requerido pelo Ministério Público e reiterado pela Defensoria Pública. O instituto da prescrição em perspectiva fundamenta-se na falta de interesse de agir da acusação. Isso ocorre quando o magistrado percebe que, em caso de eventual condenação, a pena aplicada seria fixada em patamares que inevitavelmente levariam ao reconhecimento da prescrição retroativa. Com efeito, o crime imputado ao acusado (art. 14 da Lei 10.826/03) prevê pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. O prazo prescricional pela pena máxima em abstrato é de 8 anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal. Trata-se de réu primário (conforme certidão de antecedentes de ID 10129817086), portanto, a pena dificilmente superaria o mínimo legal diante das características do fato. Nessa prisma, se aplicada a pena no mínimo (2 anos), o prazo prescricional seria de 04 (quatro) anos (art. 109, V, CP). Observo que a última causa interruptiva da prescrição foi o recebimento da denúncia. Desde aquela data até o presente momento, já se passaram mais de 5 (cinco) anos sem que houvesse a prolação de sentença condenatória. Portanto, prosseguir com a instrução processual e realizar a audiência designada para hoje representaria um inútil desperdício de recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário. Tal conduta afrontaria os princípios da instrumentalidade processual, da razoabilidade e da duração razoável do processo, uma vez que o resultado final — a extinção da punibilidade — já é previsível e inevitável. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JEAN MARLOON PEREIRA, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade virtual, com fundamento no artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, ambos do Código Penal. Por conseguinte, DETERMINO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA de instrução e julgamento designada para 12/04/2027 às 15 horas. Dispenso o Estado do pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Data da assinatura eletrônica. LIVIA MARIA MATTOS MELO LIMA Juíza de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni

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