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TJAM · 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Da competência e recebimento da inicial Reconheço a prevenção deste Juízo, consoante decisão declinatória oriunda da 2ª Vara Cível (mov. 7.1). Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos essenciais. Quanto ao pedido de dispensa de adiantamento das custas processuais, com fulcro no poder geral de cautela e visando garantir o acesso à justiça, defiro o recolhimento das custas processuais ao final da demanda. Da tutela cautelar de ofício (Reserva de Honorários) Compulsando os documentos juntados, observo que as atuais patronas da parte vencedora já iniciaram a fase de Cumprimento de Sentença nos autos principais (mov. 109.1 dos autos 0651055-23.2018.8.04.0001), pleiteando o levantamento da mesma verba sucumbencial (20%) ora disputada pelo Autor. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que, havendo substituição de advogados no curso da lide, sem reserva de poderes, os honorários de sucumbência devem ser partilhados proporcionalmente ao trabalho realizado por cada causídico. Assim, para evitar perigo de dano irreparável e o levantamento de valores por quem possa não ter a integralidade do direito, faz-se necessária a adoção de medida acautelatória. Deste modo, DETERMINO o imediato traslado de cópia desta decisão para os autos principais (0651055-23.2018.8.04.0001), determinando-se a RESERVA/BLOQUEIO integral da verba honorária sucumbencial que vier a ser depositada naqueles autos, ficando expressamente proibida a expedição de alvará de levantamento referente aos honorários sucumbenciais até ulterior deliberação neste processo autônomo. Do Litisconsórcio Passivo Necessário O provimento final desta demanda afetará diretamente a esfera jurídica das atuais advogadas constituídas no processo principal (Lílian Bonne Caldas Löechle e Raissa Silva de Morais), uma vez que a pretensão do Autor é absorver a totalidade da verba sucumbencial. Desta feita, INTIME-SE o Autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial para incluir as referidas advogadas no polo passivo da demanda (litisconsórcio passivo necessário), qualificando-as devidamente e requerendo suas citações, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 115, parágrafo único, do CPC). Das Citações Atendida a determinação do item 3: a) CITE-SE a parte Requerida (Manaus Ambiental S/A), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. b) CITEM-SE as litisconsortes passivas (advogadas a serem incluídas pela emenda) para a mesma finalidade. Cumpra-se. Proceda a Secretaria com as anotações e traslados necessários no processo principal. I. C.
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