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TJAM · 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Ficam relegadas ao momento posterior ao levantamento da suspensão a apreciação da preliminar de ausência de interesse processual, da preliminar de conexão e das prejudiciais de prescrição e de decadência, atos processuais incompatíveis com o estado de sobrestamento. Permanece hígida a gratuidade da justiça deferida no mov. 25.1, que já foi precedida de comprovação documental determinada no mov. 16.1 e atendida no mov. 21.1, de modo que a impugnação genérica deduzida na contestação não infirma, por ora, a decisão. Mantém-se, igualmente, a inversão do ônus da prova ali determinada, cujos efeitos não são atingidos pela suspensão. Quanto à audiência de conciliação requerida pelo réu, mantenho a dispensa já decidida no mov. 25.1, incompatível a designação com o feito suspenso, sem prejuízo de as partes buscarem a autocomposição a qualquer tempo (art. 3º, § 3º, do CPC). Registro, para exame quando levantada a suspensão, que a contestação indica onze processos supostamente conexos, ajuizados pela mesma parte autora e patrocinados pelo mesmo escritório contra o mesmo grupo econômico, e que a réplica confirma a existência desses feitos, esclarecendo que versariam rubricas de desconto distintas. O ponto interessa não apenas à conexão (arts. 55 a 57 do CPC), mas também à verificação de eventual fracionamento indevido da pretensão, na forma da Orientação Técnica 002/2025 do NUMOPEDE/TJAM e do Tema 1.198/STJ. Fica consignado o registro, sem qualquer providência no momento, dado o estado de sobrestamento. Anoto, por fim, o estado da instrução: intimadas para especificar provas sob pena de preclusão, as partes não o fizeram de modo idôneo o autor nada requereu na réplica e, depois, manifestou-se expressamente pelo julgamento antecipado (mov. 46.1), enquanto o réu se limitou a protesto genérico por todos os meios de prova, sem indicar o fato a esclarecer nem a utilidade do expediente, exatamente o que a decisão de mov. 25.1 vedava. A controvérsia, ademais, é documental. Levantada a suspensão, o feito seguirá, pois, concluso para sentença, com julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). SUSPENDO o curso do processo, com fundamento no art. 982, I, do CPC, até o trânsito em julgado do acórdão proferido no IRDR n. 0004464-79.2023.8.04.0000 (Tema 7/TJAM) ou até a comunicação do levantamento da suspensão. Anote-se a suspensão no sistema, com a vinculação ao tema, e aguardem-se os autos em Secretaria. Sobrevindo o trânsito em julgado do incidente, a comunicação do levantamento da suspensão ou pedido de distinção, venham os autos conclusos. Intimem-se as partes desta decisão. Intime-se. Cumpra-se.
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