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TJPE · Seção B da 31ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0138146-47.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252570916, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO VÂNIA MARIA SOARES ajuizou ação de indenização por danos materiais em face de BANCO DO BRASIL S.A., sustentando, em síntese, que, na qualidade de servidora pública por décadas, efetuou contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, sendo titular da conta vinculada nº 1.023.135.693-2. Alega que a instituição demandada, na condição de agente administrador do programa, teria promovido a má gestão dos valores depositados em sua conta, deixando de aplicar corretamente os índices de atualização e rendimentos pertinentes, circunstância que lhe teria ocasionado prejuízo patrimonial. Afirma que o saldo final sacado se mostra incompatível com o histórico contributivo e, ao final, postula a condenação do réu ao pagamento de R$ 60.530,57. Citada, a ré ofereceu contestação, tempo em que impugnou a gratuidade da justiça, ao argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora, e suscitou sua ilegitimidade passiva, sustentando atuar apenas como agente operacionalizador do PASEP, sem ingerência sobre os critérios de atualização dos saldos, cuja gestão competiria à União, razão pela qual também arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Em prejudicial de mérito, alegou a prescrição decenal, afirmando que o saque ocorreu em 09/07/2008, enquanto a ação somente foi ajuizada em 04/12/2024. No mérito, defendeu a regularidade da administração e das movimentações da conta, afirmando que os rendimentos foram calculados e creditados em conformidade com a legislação de regência. Impugnou os cálculos apresentados pela autora, por adotarem índices e metodologia que reputa inadequados e desconsiderarem saques e pagamentos realizados ao longo dos anos. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, bem como a ocorrência de supressio diante do longo período transcorrido sem impugnação das movimentações. Ao final, requereu o acolhimento das matérias preliminares ou da prescrição e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Intimada para apresentar réplica, a parte autora permaneceu inerte. As partes não postularam a produção de outras provas. Encerrada a suspensão decorrente do Representativo da Controvérsia nº 08 deste Tribunal, vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já produzida, sendo desnecessária dilação probatória. 2.1. Impugnação à gratuidade da justiça A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo o benefício ser afastado quando existentes nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. No caso, o réu limitou-se a impugnar genericamente a condição econômica da autora, sem apresentar elemento objetivo capaz de infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Rejeito, portanto, a impugnação. 2.2. Ilegitimidade passiva A preliminar igualmente não prospera. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, assentou a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para responder às demandas em que se discutem falhas na prestação do serviço relacionadas à conta individual vinculada ao PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. A pretensão deduzida nestes autos funda-se precisamente na alegação de falha atribuída ao Banco do Brasil na administração da conta individual da autora, circunstância que atrai a incidência do precedente vinculante. Rejeito a preliminar. 2.3. Competência da Justiça Estadual Também não há falar em incompetência da Justiça Estadual. A demanda não questiona os índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP nem imputa à União irregularidade na definição dos critérios normativos de remuneração do fundo. A causa de pedir está assentada em suposta falha operacional atribuída diretamente ao Banco do Brasil S.A. na administração da conta individual da autora. Tratando-se de pretensão dirigida contra sociedade de economia mista federal, fundada em conduta que lhe é diretamente imputada, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a demanda, nos termos, inclusive, da Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça. Afasto, portanto, a preliminar. 2.4. Prescrição A prejudicial de mérito, diversamente, merece acolhimento. Ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques, saques indevidos ou má gestão de valores depositados em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, a Corte Superior definiu que, nas demandas dessa natureza, o prazo prescricional tem início na data em que o titular efetua o saque dos valores existentes na conta individual do PASEP. O entendimento estabelece marco temporal objetivo para a incidência da teoria da actio nata, pois é no momento do saque que o titular toma conhecimento do montante efetivamente disponibilizado e passa a dispor de condições para questionar eventual discrepância entre o valor recebido e aquele que entende devido. Não se mostra juridicamente admissível, por conseguinte, postergar o início da prescrição para o momento em que o interessado, anos depois, obtém extratos, realiza cálculos ou passa a reputar incorreto o saldo recebido. Solução diversa permitiria submeter relações jurídicas já consolidadas a prazo indefinido de questionamento, esvaziando a função estabilizadora do instituto da prescrição. No caso concreto, a documentação constante dos autos evidencia que o último saque ocorreu em 09 de julho de 2008. Esse é, portanto, o termo inicial da prescrição decenal. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 04 de dezembro de 2024, quando já transcorridos mais de dezesseis anos desde o saque e, consequentemente, há muito consumado o prazo previsto no art. 205 do Código Civil. Não se identifica nos autos qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, tampouco circunstância excepcional capaz de afastar a incidência da orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, restando prejudicado o exame das demais questões de mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, declarando prescrita a pretensão deduzida por VÂNIA MARIA SOARES em face de BANCO DO BRASIL S.A. e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade, observadas as formalidades legais. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Recife, datado e assinado eletronicamente. Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 9 de setembro de 2026. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0138146-47.2024.8.17.2001
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