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TJPE · 4ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete · Intimação (Outros)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público – 3º Gabinete Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0137448-75.2023.8.17.2001 – Comarca de Recife. Remetente: Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante: Instituto de Atenção à Saúde e Bem-Estar dos Servidores do Estado de Pernambuco - IASSEPE. Apelada: Lourdes Ferreira da Silva, representada por sua filha Patrícia Regina Oliveira da Silva. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PACIENTE PORTADORA DE DEMÊNCIA COM CORPOS DE LEWY ASSOCIADA A PARKINSONISMO. LAUDO MÉDICO QUE INDICA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. DEVER DO IASSEPE. INAPLICABILIDADE DO CDC AO SISTEMA DE AUTOGESTÃO (SÚMULA 608/STJ) QUE NÃO AFASTA O DEVER DE CUSTEIO. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA JÁ DETERMINADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA REPETITIVO Nº 1313/STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. De proêmio, destaque-se que a matéria sobre a oferta de insumos, procedimentos terapêuticos, ambulatorial e hospitalar (sendo essa a hipótese em tela - fornecimento de home care) não foi afetada pelo julgamento do STJ no REsp 1.657.156, publicado no dia 04/05/2018. 2. Extrai-se do laudo médico colacionado ao feito que a autora é portadora de DEMÊNCIA CORPOS DE LEWY COM PARKINSIONISMO (CID G31.8), “QUE DETERMINA GRAVE INCAPACIDADE COGNITIVA E MOTORA DE CURSO PROGRESSIVO, COM DEPENDÊNCIA DE TERCEIROS PARA ATIVIDADES DE VIDA DIÁRIA”, não tendo a autora e seus familiares condições financeiras de arcar com a prescrição médica. 3. Indispensabilidade do tratamento home care no tratamento da doença, para melhor qualidade de vida da paciente. 4. O médico que acompanha o estado clínico do enfermo é quem detém as melhores condições de avaliação e, portanto, de declinar qual o tratamento mais indicado, não havendo que se privilegiar terapias diversas da recomendada, sob pena de prejudicar a saúde do requerente. 5. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao SASSEPE, sistema de autogestão em saúde, nos termos da Súmula nº 608 do STJ. Tal circunstância, contudo, não afasta o dever de custeio do tratamento prescrito por profissional habilitado, à luz do direito constitucional à saúde (art. 196, CF) e do princípio da dignidade da pessoa humana. 6. Aplicação, por analogia, do IAC 534706-2 do TJPE, haja vista a uniformização do entendimento em relação aos planos de saúde dada à relação contratual entre as partes. 7. Ausência de elementos que demonstrem excesso ou desproporcionalidade na multa cominatória fixada na origem, mantida a medida coercitiva. 8. Necessidade de renovação periódica da prescrição médica já determinada pelo Juízo a quo em sede de embargos de declaração, condicionada a manutenção do tratamento à apresentação de relatório médico atualizado a cada 6 (seis) meses, em consonância com o Enunciado nº 2 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, sem necessidade de nova determinação nesta instância. 9. Tratando-se de demanda que busca a efetivação dos direitos fundamentais à vida e à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, razão pela qual se adequa tal ponto da sentença para fixar os honorários a serem suportados pelas partes por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 2º e § 8º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em favor da parte autora em razão da gratuidade judiciária a ela deferida (art. 98, § 3º do CPC). 10. Reexame Necessário parcialmente provido, prejudicado o apelo voluntário, tão somente para fixar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) os honorários sucumbenciais a serem suportados pelas partes, mantidos os demais termos da sentença, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, no sentido de determinar que a parte ré “forneça o internamento da autora sobre o regime de HOME CARE, conforme solicitação médica (ID 149682152) além de outros procedimentos imprescindíveis para manutenção de sua vida, enquanto necessitar, de acordo com prescrição médica”, obrigação condicionada à apresentação semestral de relatório médico atualizado. Dada a sucumbência recíproca, condenadas ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com exigibilidade suspensa para a parte demandante, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em face da gratuidade judiciária a ela concedida. Custa ex lege. 11. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0137448-75.2023.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em dar parcial provimento ao reexame necessário, prejudicado o apelo voluntário, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator
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