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0137230-81.2020.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Empresarial · Sentença

    Foram interpostos embargos declaratórios em face de sentença proferida nestes autos. Data venia, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. O inconformismo quanto ao teor do decisum desafia a utilização de outra via recursal. Ademais, não está o magistrado obrigado a examinar todas as teses aventadas pelas partes, mas sim a decidir a questão que lhe foi posta fundamentadamente. Esta a orientação consolidada pela jurisprudência das mais elevadas Cortes deste país (REsp 1318315/AL, STJ e AI-QO-RG 791292, STF) que resultou positivada no art. 489, §1º do CPC. Vale aqui, por absolutamente oportuna, a transcrição de trecho do voto exarado no recurso especial antes mencionado, da relatoria do Eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUDITOR FISCAL. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. INCIDÊNCIA NA FORMA INTEGRAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA N.1.915/99. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Não se verificou, na hipótese, a alegada ofensa aos artigos 458, inciso II, e 535, inciso I, ambos do CPC. É que o Tribunal de origem abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, conforme se pode verificar do acórdão de fls. 134/148-e, bem como na decisão dos aclaratórios acostada às fls. 79/92-e dos autos. 2. Por outro lado, o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe quaisquer das linhas de argumentação invocadas... De fato, a pretensão do Embargante, veiculada nesta sede, não tem qualquer viabilidade, porquanto os embargos declaratórios não têm o efeito infringente na proporção desejada por aquele. Como recurso de integração, os embargos de declaração servem para suprir omissão e dissipar contradição ou obscuridade na decisão alvejada, não constituindo recurso idôneo para o reexame da causa ou correção dos fundamentos de uma decisão. Isto posto, rejeitam-se os embargos declaratórios interpostos, eis que ausentes os vícios previstos no art. 1.022, do CPC.

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