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0137200-45.1999.5.02.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 53ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0137200-45.1999.5.02.0053 RECLAMANTE: RAILDA NEVES ANTONIOLLI REIS RECLAMADO: ADBENS ADMINISTRADORA LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 172354c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DESPACHO Vistos. Constata-se que a parte exequente não cumpriu a determinação contida no ID d278d7c, referente à indicação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) das empresas COMERCIAL TRITT LTDA. e LINK COMERCIAL LTDA., providência indispensável para a regularização do cadastro e o prosseguimento da execução em face destas. Por conseguinte, reitero a determinação. Ademais, a parte exequente requereu, em sede de tutela provisória de urgência (tutela cautelar), a instauração de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face das empresas VERN ADMINISTRAÇÃO LTDA., HMB VEÍCULOS LTDA. e HRR VEÍCULOS LTDA. Postulou o arresto cautelar do montante de R$ 297.760,71 sobre valores arrecadados no processo nº 0045608-56.2016.8.26.0100, em trâmite na 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, sob o argumento de que o executado João Batista Rodrigues Monteiro ocultaria patrimônio por intermédio das referidas pessoas jurídicas. O exame dos documentos colacionados pela autora demonstra que o executado João Batista Rodrigues Monteiro retirou-se do quadro societário da empresa VERN ADMINISTRAÇÃO LTDA. em 13/09/2012 (ID 2614257). Nota-se, outrossim, a ausência de registros que comprovem a sua participação societária pretérita ou atual nas empresas HMB VEÍCULOS LTDA. e HRR VEÍCULOS LTDA. Cumpre ressaltar que a simples apresentação de ficha de breve relato ou de atos constitutivos não supre o ônus da parte interessada de indicar e comprovar minimamente a presença dos pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Diante do exposto, ante a insuficiência de comprovação de que o sócio executado possui atualmente cota social nas empresas indicadas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, conforme preceitua o art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Caso opte pela instauração do IDPJ, a parte deverá formular requerimento específico, com a indicação precisa das pessoas físicas ou jurídicas que pretende incluir no polo passivo, instruindo o pedido com a Ficha de Breve Relato simplificada, expedida pela Junta Comercial, a fim de comprovar a composição societária atual. Decorrido o prazo in albis, independentemente de nova intimação, façam-se os autos conclusos para deliberação acerca do sobrestamento do feito pelo motivo "execução frustrada", com o consequente cômputo do prazo prescricional e movimentação para a tarefa "Aguardar final do sobrestamento", em estrita observância à orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Intime-se o reclamante. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAILDA NEVES ANTONIOLLI REIS

  2. Intimação

    TRT2 · 53ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0137200-45.1999.5.02.0053 RECLAMANTE: RAILDA NEVES ANTONIOLLI REIS RECLAMADO: ADBENS ADMINISTRADORA LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 172354c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DESPACHO Vistos. Constata-se que a parte exequente não cumpriu a determinação contida no ID d278d7c, referente à indicação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) das empresas COMERCIAL TRITT LTDA. e LINK COMERCIAL LTDA., providência indispensável para a regularização do cadastro e o prosseguimento da execução em face destas. Por conseguinte, reitero a determinação. Ademais, a parte exequente requereu, em sede de tutela provisória de urgência (tutela cautelar), a instauração de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face das empresas VERN ADMINISTRAÇÃO LTDA., HMB VEÍCULOS LTDA. e HRR VEÍCULOS LTDA. Postulou o arresto cautelar do montante de R$ 297.760,71 sobre valores arrecadados no processo nº 0045608-56.2016.8.26.0100, em trâmite na 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, sob o argumento de que o executado João Batista Rodrigues Monteiro ocultaria patrimônio por intermédio das referidas pessoas jurídicas. O exame dos documentos colacionados pela autora demonstra que o executado João Batista Rodrigues Monteiro retirou-se do quadro societário da empresa VERN ADMINISTRAÇÃO LTDA. em 13/09/2012 (ID 2614257). Nota-se, outrossim, a ausência de registros que comprovem a sua participação societária pretérita ou atual nas empresas HMB VEÍCULOS LTDA. e HRR VEÍCULOS LTDA. Cumpre ressaltar que a simples apresentação de ficha de breve relato ou de atos constitutivos não supre o ônus da parte interessada de indicar e comprovar minimamente a presença dos pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Diante do exposto, ante a insuficiência de comprovação de que o sócio executado possui atualmente cota social nas empresas indicadas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, conforme preceitua o art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Caso opte pela instauração do IDPJ, a parte deverá formular requerimento específico, com a indicação precisa das pessoas físicas ou jurídicas que pretende incluir no polo passivo, instruindo o pedido com a Ficha de Breve Relato simplificada, expedida pela Junta Comercial, a fim de comprovar a composição societária atual. Decorrido o prazo in albis, independentemente de nova intimação, façam-se os autos conclusos para deliberação acerca do sobrestamento do feito pelo motivo "execução frustrada", com o consequente cômputo do prazo prescricional e movimentação para a tarefa "Aguardar final do sobrestamento", em estrita observância à orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Intime-se o reclamante. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADBENS ADMINISTRADORA LTDA.

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