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TJPE · Seção B da 8ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137140-05.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250640844, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc ... Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA interposta por ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, em detrimento da CONSTRUTORA A. C. CRUZ LTDA, ambos qualificados. Alega o autor que celebrou com a ré promessa de compra e venda dos lotes nº 06 – da quadra “D” e nº 06 da quadra “G”, do Villa Três Lagoas Residence, localizado na BR 232, km 19, Jaboatão. Conforme documentos juntados, o autor realizou o pagamento da integralidade da obrigação prevista no contrato, razão pela qual buscou a realização da transferência do imóvel para o seu nome com averbação no Registro de Imóveis. Ocorre que, após o pagamento dos tributos exigidos e realização dos trâmites, o autor foi informado pelo Cartório da impossibilidade do registro dos imóveis em seu nome, pois os referidos estavam indisponíveis, em razão de decisão judicial proferida em sede de agravo de instrumento de n° 0006761-67.2020.8.17.9000, conforme ID 189899238. Configurando, pois, inequívoco descumprimento contratual por parte da ré. Em razão disso, o autor teve que suportar, além do valor da compra do imóvel que não recebeu, despesas com tributos e despesas cartorárias. Isto posto, requer como forma de garantir a dívida seja determinada a penhora de pelo menos duas unidades habitacionais (UH), de natureza residencial, integrante do “Condomínio Villa Três Lagoas Residence”, localizado na BR 232, Km 19, s/nº, no bairro de Vargem Fria, Jaboatão dos Guararapes / PE. E que seja oficiado o 1º SERVIÇO REGISTRAL de JABOATÃO DOS GUARARAPES / PE (Cartório Eduardo Malta), para que promova e aperfeiçoe a PENHORA. Valor da causa em R$ 721.943,00, custas pagas, liminar deferida para “ a penhora de 04 unidades habitacionais integrantes do “Condomínio Villa Três Lagoas Residence”, localizado na BR 232, Km 19, s/nº, no bairro de Vargem Fria, Jaboatão”. O réu contestou que os imóveis adquiridos pelo autor podem ser registrados e que a resolução do negócio é indevida; o réu também agravou ao Tribunal contra a liminar; o réu pede produção de provas. O autor replicou. Decido: Não há preliminares e controvérsia é sobre descumprimento contratual; o réu quer manter o negócio com o autor, e o autor assevera que não consegue registrar os imóveis por culpa do alienante. Mantenho no momento o contrato entre as partes com a obrigação do reu de viabilizar o registro, como dito na defesa ao ID. 236176905 - Pág. 4: “Ao contrário do que restou alegado pelo Autor, NÃO HOUVE RECUSA ALGUMA POR PARTE DA RÉ EM OUTORGAR A ESCRITURA DOS IMÓVEIS EM TELA”; o réu não quer desfazer o negócio nem restituir valores ao autor, assim promova o registro como pedido na inicial. O autor assevera ao ID. 249299110 - Pág. 1 que “quitou integralmente o preço avençado de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) ainda em abril de 2018. Contudo, frustrou-se o aperfeiçoamento da avença por culpa exclusiva da Ré, que se recusou a assinar a escritura pública de compra e venda, omitindo deliberadamente o fato de que os imóveis em questão se encontravam gravados por decisão judicial de indisponibilidade”. O réu por sua vez alega ao ID. 236176905 - Pág. 2, que “a Autora adquiriu dois lotes do referido empreendimento. Segue aduzindo que após efetivar a quitação dos valores previstos em contrato, a Ré supostamente teria criado diversos obstáculos para a escrituração dos imóveis em seu nome (o que, se fosse verdadeiro, tornaria o presente objeto de ação de adjudicação e não de rescisão com devolução integral). Acusa que a Ré teria se escusado de efetivar a escrituração em razão dos imóveis terem sido, indevidamente, relacionados no pedido de penhora e indisponibilidade feito pela AGROPECUÁRIA SÃO JOAQUIM, nos autos da TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE tombada sob o nº 0078590-90.2019.8.17.2001, em trâmite perante o Juízo da Seção A da 29ª Vara Cível da Capital. Aduz, de maneira leviana e irresponsável, que a Ré teria transacionado a manutenção de penhoras que recaíram sobre os imóveis de maneira a se beneficiar ilicitamente dos efeitos da constrição supracitada”. Diz mais o réu de modo claro ao ID. 236176905 - Pág. 9, que “não há qualquer impeditivo à outorga da escritura e transferência de titularidade perante o RGI. Verifica-se, portanto, a ausência de qualquer justificativa para a rescisão do contrato em tela, pelo que deve ser julgada inteiramente improcedente o pedido de rescisão. Ao mesmo tempo, informa a Ré que continua à disposição do Autor (como sempre esteve) para outorgar a respectiva escritura de compra e venda”. Concedo assim as partes trinta dias para o registro, atuem os advogados em cooperação do art 6º do CPC, poupem tempo e despesas a seus clientes. Deixando os advogados de cooperar para o registro, voltem-me para nomear expert às expensas das partes, que vai requisitar os documentos mencionados pelo réu ao ID. 245823422 - Pág. 3, e subsidiar este Juízo se a dificuldade do registro decorre de desinteresse do autor (que prefere o dinheiro de volta) ou de impossibilidade jurídica por culpa do réu. Quanto à prova testemunhal, rejeito conforme art 443 do CPC. Provisionem as partes honorários de perícia, se os doutos advogados não dialogarem como determina o art 6º do CPC. Intimem-se." RECIFE, 26 de agosto de 2026. THALLES SIZENANDO AZEVEDO DIAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0137140-05.2024.8.17.2001
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