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TRT2 · 74ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0137000-33.2003.5.02.0074 RECLAMANTE: UILSON FERREIRA DA CUNHA RECLAMADO: COOP PROFS SAUDE NIV SUP COOPERPAS/SUP-4 LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42ef346 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA GOES DE OLIVEIRA PINHO DESPACHO Vistos Id - 696621e: Primeiramente, intime-se a primeira demandada para anotação da CTPS, em cinco dias. No silêncio, à Secretaria para anotação do contrato de trabalho, observando-se as datas de admissão e saída, nos termos da sentença de fls.461 e Acórdão de fls. 653. Indefiro a expedição de ofício ao INSS, como requerido, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém competência para determinar diretamente ao INSS a anotação dos registros correspondentes, devendo o autor promover a medida administrativamente, observando-se que a expedição de ofício indicada determinava a comunicação à autarquia previdenciária, e não, determinação de registro, nos termos do art.39, § 1º da CLT. SAO PAULO/SP, 14 de setembro de 2026. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COOP PROFS SAUDE NIV SUP COOPERPAS/SUP-4 LTDA
TRT2 · 74ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0137000-33.2003.5.02.0074 RECLAMANTE: UILSON FERREIRA DA CUNHA RECLAMADO: COOP PROFS SAUDE NIV SUP COOPERPAS/SUP-4 LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42ef346 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA GOES DE OLIVEIRA PINHO DESPACHO Vistos Id - 696621e: Primeiramente, intime-se a primeira demandada para anotação da CTPS, em cinco dias. No silêncio, à Secretaria para anotação do contrato de trabalho, observando-se as datas de admissão e saída, nos termos da sentença de fls.461 e Acórdão de fls. 653. Indefiro a expedição de ofício ao INSS, como requerido, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém competência para determinar diretamente ao INSS a anotação dos registros correspondentes, devendo o autor promover a medida administrativamente, observando-se que a expedição de ofício indicada determinava a comunicação à autarquia previdenciária, e não, determinação de registro, nos termos do art.39, § 1º da CLT. SAO PAULO/SP, 14 de setembro de 2026. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UILSON FERREIRA DA CUNHA
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