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0136462-55.2019.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo nº 0136462-55.2019.8.06.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: LEONARDO GUIMARÃES DE BARROS, EUGÊNIO LUCAS CORDEIRO GUIMARÃES, LUIZ EDUARDO CORDEIRO GUIMARÃES. APELADOS: LILIAN PAIVA CIDRÃO, ÉLIO DA SILVA MARQUES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por LEONARDO GUIMARÃES DE BARROS, EUGÊNIO LUCAS CORDEIRO GUIMARÃES e LUIZ EDUARDO CORDEIRO GUIMARÃES, adversando sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de anulação contratual c/c revisão contratual e arbitramento de honorários advocatícios contratuais, manejada pelos ora recorrentes em desfavor de GLÁUCIA MARIA GUEDES MOREIRA e outros, julgou o feito improcedente (id. 25766546). Ao analisar este caderno processual, tem-se que o presente recurso foi distribuído por equidade a este relator, desconsiderando a prevenção firmada pela Apelação Cível em Ação Indenizatória nº 0058387-56.2006.8.06.0001. Ressalte-se que o presente feito (Ação de anulação contratual) tramita conexo à Ação Indenizatória (Proc. nº 0058387-56.2006.8.06.0001), perante o Juízo da 4ª vara Cível da Comarca de Fortaleza, informação que se extrai da sentença. Tem-se que a referida Apelação Cível foi julgada pelo il. Desembargador Francisco Suenon Bastos Mota, em 28/08/2013, no âmbito da extinta 5ª Câmara Cível, atualmente 2ª Câmara de Direito Privado (id. 25766265). Sobre o instituto da prevenção, dispõe o artigo 930 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. [Grifei]. A propósito, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê o seguinte: Art. 68. A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. [Grifei]. Marcus Vinícius Rios Gonçalves, na obra Novo Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 13ª edição, Ed. Saraiva, 2016, pág. 112, doutrinando sobre a matéria, tornou assente, ad litteram: Há prevenção, também, em segunda instância cabendo aos regimentos internos dos tribunais estabelecerem os recursos aos quais se estenderá a competência do juiz ou desembargador prevento. Nesse contexto, verifica-se que, no caso em exame, a distribuição do feito não ocorreu em conformidade com o disposto nas normas acima colacionadas, haja vista que dois recursos de apelação, referentes ao mesmo processo/conexos, foram remetidos a relatores distintos. Assim, mostra-se cogente a redistribuição do feito para o relator a quem primeiro foi distribuído algum recurso relacionado à demanda, que, na presente situação, é o ilustre membro desta Corte de Justiça que recebeu o acervo que pertencera ao Desembargador Francisco Suenon Bastos Mota, pertencente à 2ª Câmara de Direito Privado. Diante do exposto, declino da competência para julgar o presente recurso de apelação e determino sua redistribuição à relatoria daquele que integra a 2ª Câmara de Direito Privado e que recebeu o acervo que pertencera ao Desembargador Francisco Suenon Bastos Mota, competindo-lhe relatar e julgar este recurso, devendo ser procedida a devida baixa no acervo do gabinete deste signatário. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator

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