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TJAM · 21º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.073,22 (dois mil e setenta e três reais e vinte e dois centavos) à parte autora, a título de indenização pelos danos MATERIAIS, com juros da citação e correção monetária do efetivo prejuízo; - declarar a abusividade da multa rescisória de 50% prevista em contrato; - declarar a rescisão do CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE COTA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE E OUTROS PACTOS. - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de indenização pelos danos MORAIS, com juros legais e correção monetária desta data; Julgo improcedentes os demais pedidos. A correção monetária e os juros deverão ser calculados de acordo com a taxa legal estabelecida na Lei nº 14.905/2024. Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso promova o cumprimento de sentença, deverá o exequente apresentar planilha de cálculos discriminada, nos termos do art. 534, do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se o executado para realizar o pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC. Comprovado o pagamento voluntário, acompanhado do pedido de arquivamento do feito, autorizo desde logo a expedição do alvará eletrônico em favor do exequente. Nada mais havendo, arquivem-se os autos, definitivamente, com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
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