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0135300-72.1993.5.01.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/fsp/cmb RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional proferiu decisão clara, completa e devidamente fundamenta. Toda a insurgência do autor, como se verá nos tópicos subsequentes, pode ser apreciada por esta Corte, nos exatos termos em que veiculada, a evidenciar não ter havido negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DO "BÔNUS PERFORMANCE" NAS VERBAS RESCISÓRIAS. Tal como decidido pelo Tribunal Regional, é evidente o descabimento da pretensão de que o valor integral do "bônus performance" seja computado também como parcela acessória, a título de reflexos nas verbas rescisórias. Ao contrário do que afirma o exequente, o título executivo não contém determinação expressa nesse sentido. Não há razoabilidade alguma em se interpretar que o bônus alusivo aos 8 meses de contrato em 1991 fosse pago duplamente: como parcela principal e, depois, como integração desta nas verbas rescisórias. Por se tratar de efetivo erro de cálculo, não incide o óbice da preclusão, como já definiu a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO EXPRESSA DE ATUALIZAÇÃO PELA TR. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NA FASE DE CONHECIMENTO. TESE FIXADA NA ADC 58. Na presente hipótese, a decisão transitada em julgado previu, expressamente, a adoção da TR para correção dos débitos da parte ré e assim deve ser executada. Com efeito, a decisão que transitou em julgado foi a que fixou a TR, na fase de conhecimento (acórdão do recurso ordinário): "atualização monetária de acordo com o art. 39 da Lei nº 8.177/91, sendo a TR o índice de atualização monetária". O fato de o Tribunal Regional, no exame do primeiro agravo de petição, ter afastado esse índice, em clara violação da coisa julgada, não lhe retira o status de decisão transitada em julgado, o que foi corretamente observado na decisão ora recorrida. Assim, para o fim de se atender ao comando inserto no item 8 da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58, deve ser mantida a decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PELA INTEGRAÇÃO DE PARCELAS SALARIAIS NA SUA BASE DE CÁLCULO. Depreende-se que a questão foi solucionada a partir da interpretação do título executivo, o que afasta a possibilidade de se reconhecer violação da coisa julgada, como pretende o recorrente. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 135300-72.1993.5.01.0018, em que é Recorrente JOSÉ VICTOR LABATE e é Recorrido BANCO J. P. MORGAN S.A.. A parte exequente, não se conformando com o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, complementado pela decisão proferida em sede de embargos de declaração, interpõe o presente recurso de revista, no qual aponta violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, bem como indica dissenso pretoriano. Contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O Considerando que o acórdão regional foi publicado em 2023, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 20/08/2024. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo não é exigível. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte exequente afirma ter havido negativa de prestação jurisdicional e afronta à coisa julgada. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Reconheço a transcendência econômica e prossigo no exame dos temas. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONHECIMENTO Afirma que o Tribunal deixou de prestar esclarecimentos imprescindíveis ao exame das matérias devolvidas no presente apelo, relacionados, especialmente, aos contornos do comando exequendo. Aponta violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Sem razão. O Tribunal Regional proferiu decisão clara, completa e devidamente fundamenta. Toda a insurgência do autor, como se verá nos tópicos subsequentes, pode ser apreciada por esta Corte, nos exatos termos em que veiculada, a evidenciar não ter havido negativa de prestação jurisdicional. Não conheço. INTEGRAÇÃO DO "BÔNUS PERFORMANCE" NAS VERBAS RESCISÓRIAS CONHECIMENTO Afirma que, em relação à repercussão do bônus desempenho de 1991 nas verbas rescisórias, "há nestes autos decisão expressa determinando a integração do bônus performance na base de 8/12 e não para se determinar a apuração de tal parcela considerando a média duodecimal". Acrescenta que a insurgência da executada, acolhida no acórdão recorrido, estava fulminada pela preclusão, uma vez que não constou da sua impugnação aos cálculos. Aponta violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Eis a decisão regional: "RECURSO DO EXECUTADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ERRO MATERIAL. No presente caso, não há que se falar em preclusão consumativa, já que se trata de erro de cálculo, que não transita em julgado. O erro aritmético, na hipótese, com a inclusão de parcelas indevidas, conforme alegado pelo executado, deve ser apreciado, nos termos autorizados pelo art. 833 da CLT c/c o art. 494, I, do CPC/2015, por ser matéria de ordem pública. Cálculos que devem ser retificados em relação a parcela "bônus performance". Recurso provido do executado. (...) RECURSO DO EXECUTADO IMPUGNAÇÃO E MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - BÔNUS PERFORMACE O executado sustenta que não há falar em preclusão em relação ao tema da integração do bônus performace na base de cálculo das verbas rescisórias. À análise. O MM. Juízo de primeiro grau decidiu: "Examinando os autos verifico que o procedimento adotado pelo Perito foi acolhido pela própria embargante. Conforme consta as fls. 2048/2051 dos autos físicos, O embargante impugnou o Laudo Pericial em diversos itens, contudo nada mencionou quanto a existência do erro agora apontado. Em sua manifestação a parte se reportou aos seus próprios cálculos de fls. 2053/2063. Analisando os mesmos cálculos verifica-se que o exequente adotou exatamente o mesmo procedimento do Perito apurando o mesmo valor de Cr$ 2.621,701,31, tendo inclusive apresentado demonstração aritmética. Assim entendo que não haver qualquer erro material, sendo extemporânea a impugnação apresentada na atual fase processual. Rejeito." A matéria apresentada pela executada merece ser apreciada, qual seja o reflexo anual do "Bônus Performance" na base de cálculo das verbas rescisórias. O agravante alega que por erro material no cálculo homologado pelo juízo de primeiro grau, pois integrou o valor total do bônus na base de cálculo das parcelas rescisórias, de modo a provocar um excesso de execução. No presente caso, não há falar em preclusão consumativa, já que se trata de erro de cálculo, que nunca transita em julgado, pois trata-se de erro aritmético, sendo que no caso ocorrera inclusão de parcelas indevidas, conforme alegado pelo executado, de modo que deve ser apreciada a matéria na forma do art. 833 da CLT c/c o art. 494, I, do CPC/2015, por ser matéria de ordem pública. Quanto a questão de mérito, a decisão transitada em julgado (ID. 866509d) determinou o pagamento ao autor da "gratificação especial", que se trata de uma gratificação anual. Constata-se pela análise da planilha de id. c48fa32, ratificada pela contadoria do juízo que ao apurar os reflexos da parcela nas verbas rescisórias há equívoco de constar o valor integral do bônus anual ao invés de seu duodécimo, o que gera um excesso de execução e configura o enriquecimento sem causa à parte autora. Tal equivoco é erro de cálculo grave e gera aumento indevido e sem lastro na coisa julgada material, aumentando o valor mais de 8 vezes indevidamente. Dou provimento ao recurso para determinar que os cálculos sejam refeitos de forma a apurar a média duodecimal do Bônus performance, como determinado na coisa julgada material." Em embargos de declaração, foi acrescentado: "A título de esclarecimento, ressalta-se que a decisão foi expressa no sentido de que o erro de cálculo deveria ser apreciado de forma a evitar o enriquecimento sem causa da outra parte com o aumento de 8 vezes o valor devido ao exequente". Ao exame. Tal como decidido pelo Tribunal Regional, é evidente o descabimento da pretensão de que o valor integral do "bônus performance" seja computado também como parcela acessória, a título de reflexos nas verbas rescisórias. Ao contrário do que afirma o exequente, o título executivo não contém determinação expressa nesse sentido, vez que dele constou apenas o deferimento do pedido formulado no item 23.8 da inicial, "convertendo o valor do dólar em moeda nacional pelo câmbio da data do trânsito em julgado da decisão - sem horas extras". O aludido item, por sua vez, foi assim apresentado na peça de ingresso: "23.8 - pagamento do bônus-performance, efetuando-se a conversão em moeda nacional pelo câmbio da data de liquidação do crédito, acrescido do valor correspondente do FGTS (inclusive art. 22 do RFGTS), e, bem assim, pagamento das diferenças resultantes da integração dos bônus já pagos ao salário para os mesmos fins específicos no item 17.1 supra, consoante fundamentação articulada no item 16 acima". Não há razoabilidade alguma em se interpretar que o bônus alusivo aos 8 meses de contrato em 1991 fosse pago duplamente: como parcela principal e, depois, como integração desta nas verbas rescisórias. Por se tratar de efetivo erro de cálculo, não incide o óbice da preclusão, como já definiu a jurisprudência desta Corte Superior: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. A jurisprudência desta Corte entende que o erro de cálculo não transita em julgado, podendo ser dirimido a qualquer tempo, antes de extinta a execução. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR-44900-10.2006.5.04.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/10/2025); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O juízo pode de ofício, a qualquer momento ou grau de jurisdição, retificar ou corrigir erros materiais presentes nos cálculos ainda que homologados, não estando o referido ato abrangido pelos efeitos da preclusão a que alude o artigo 879, § 2º, da CLT, entendimento que se extrai do artigo 494, I, do CPC/15. Dessa forma, ao entender pela ausência de preclusão / coisa julgada no tocante ao erro de cálculo, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-0001261-94.2010.5.15.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/12/2025); "II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. APELO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DO TRT QUANTO À TESE DE ERRO MATERIAL NA CONTA QUE ACOMPANHOU A SENTENÇA LÍQUIDA. PREMISSA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA EM TORNO DA PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁCULOS E DA OFENSA À COISA JULGADA. 1 - O debate principal travado nestes autos consiste em saber se houve ou não preclusão da possibilidade de impugnação dos cálculos que acompanharam a sentença de conhecimento (sentença líquida) e, por conseguinte, se a conta apresentada nos autos ofendeu a coisa julgada. 2 - Ao apreciar a matéria, a Corte de origem entendeu que a impugnação dos cálculos apresentada pela reclamada estava preclusa, pois sendo a sentença proferida de forma líquida, os cálculos que a acompanharam fizeram coisa julgada formal e material, ao não serem atacadas pela via do recurso ordinário. 3 - Em que pese a reclamada tenha instado a Corte local a se manifestar acerca da existência de um mero erro de cálculo (inclusão de horas extras referentes a período distinto do deferido na sentença), corrigível a qualquer momento, aquele órgão julgador se manteve silente quanto à questão. 4 - Contudo, a premissa que a parte pretendeu esclarecer se revela de extrema importância para o correto deslinde da controvérsia, ante os termos do art. 494, I, do CPC, que, a uma primeira vista, parece afastar a incidência da preclusão nas hipóteses de "inexatidões materiais" e "erros de cálculo" contidos na sentença. 5 - Afora o texto legal, há julgados do TST afirmando que o erro material e o erro de cálculo não estão sujeitos à preclusão, podendo ser corrigidos a qualquer tempo, inclusive de ofício, de forma resguardar a coisa julgada. Precedentes. 6 - Assim, considerando que esta Corte não pode avaliar a existência ou não do erro de cálculo apontado pela reclamante (decorrente da inclusão de horas extras relativas a período distinto do deferido no título executivo), em razão do limite imposto pela Súmula 126 do TST, cabe determinar o retorno ao Tribunal Regional a fim de que se manifeste expressamente sobre a questão. Recurso de revista conhecido e provido". (RRAg-10411-76.2014.5.01.0061, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/05/2025); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/17. CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. ADEQUAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSAS AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADAS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A controvérsia dos autos decorre da impugnação tardia, pela Executada, dos cálculos de liquidação por ela apresentados e que foram homologados pelo Juízo de origem. In casu, o acórdão regional concluiu pela inexistência de preclusão quanto aos cálculos homologados, sob o fundamento de que "cotejando-se detidamente os autos, infere-se verdadeiro erro material incorrido pela parte, ao não se valer do volume dos documentos para elaborar referido cômputo por ocasião da apresentação inicial de seus cálculos". Estabelecido o contexto acima descrito, no qual houve manifesto equívoco quanto à parte da decisão que não fora liquidada, em patente inobservância ao comando estabelecido no título executivo, é possível a sua correção pelo juiz, sob pena de violação da coisa julgada e afronta aos princípios da segurança jurídica e da vedação do enriquecimento sem causa. Ademais, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, alterar a sentença após sua publicação para corrigir erros de cálculo. Dessa forma, tratando-se de erro material, passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, não há falar em preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, tampouco em violação ao devido processo legal e à coisa julgada. Precedentes. Não se verifica, portanto, violação direta aos dispositivos constitucionais apontados pelo Agravante, notadamente aos incisos XXXV e XXXVI do art. 5º da Constituição da República. Ademais, é inviável o processamento do Recurso de Revista fundamentado na alegação de violação ao devido processo legal e à coisa julgada, uma vez que eventual ofensa a tais preceitos somente poderia ser aferida de forma reflexa. Isso porque a controvérsia exige a análise da legislação infraconstitucional relativa à preclusão, especialmente dos arts. 879, § 2º, da CLT, e 494, inciso I, do CPC. Desse modo, no caso concreto, permanecem hígidos os óbices elencados na decisão agravada, consubstanciados na Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT, o que impede o reconhecimento da transcendência da matéria. Prejudicado o exame da transcendência.Agravo de Instrumento a que se nega provimento". (AIRR-1979-89.2014.5.02.0433, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 16/05/2025); "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EM FASE DE EXECUÇÃO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. ART. 494, I, DO CPC. No caso, a Corte de origem negou provimento ao Agravo de Petição da parte exequente, afastando a alegação de preclusão e de cerceamento do direito de defesa, por entender que: a) por força do art. 494, I, do CPC, é possível a retificação dos cálculos de liquidação pelo fato de não terem sido observados os termos da decisão exequenda, que exclui da condenação a indenização por danos morais e materiais (pensão mensal); b) a existência de acordo entre as partes ainda não homologado não obsta o reconhecimento pelo magistrado do erros nos cálculos de liquidação com a consequente determinação de refazimento dos cálculos. Ora, diante dos termos do art. 494, I, do CPC, é permitido ao magistrado retificar, a requerimento ou de ofício, os cálculos de liquidação quando evidenciado erro material na sua elaboração, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa ou afronta à coisa julgada. Ademais, a constatação da existência de erro material na elaboração dos cálculos de liquidação não está sujeita à preclusão, isso porque o parâmetro a ser observado na execução são os estritos limites, objetivos e subjetivos, da coisa julgada. Assim, o Regional, ao entender acertada a determinação de retificação dos cálculos, com fundamento no art. 494, I, do CPC, a fim de excluir da conta de liquidação parcela que não integrou o conteúdo da decisão transitada em julgado, não afrontou a literalidade do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, mas apenas observou seja o devido processo legal seja a coisa julgada". (Ag-ED-AIRR-69885-04.2005.5.12.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/06/2023). Não conheço. CORREÇÃO MONETÁRIA - PREVISÃO EXPRESSA DE ATUALIZAÇÃO PELA TR NO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NA FASE DE CONHECIMENTO CONHECIMENTO Posiciona-se contra a forma com que foi aplicada a tese fixada na ADC 58 neste feito, porque "há coisa julgada quanto à aplicação do índice IPCA-e e não quanto ao índice da TR". Para tanto, invoca o acórdão prolatado no primeiro agravo de petição. Aponta violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Eis a decisão regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. ADC 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Na ADC 58, o STF modulou os efeitos da decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão. Considerando que o presente processo restou definição dos critérios de atualização utilizando a TR, devem ser refeitos os cálculos de liquidação. Recurso provido do executado. (...) DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA O executado alega que a decisão transitada em julgado determinou a adoção da TR. Ao exame. O MM. Juízo de primeiro grau decidiu: "Examinando os autos podemos verificar que, embora na fase de conhecimento tenha sido fixada a TR como índice de atualização, na forma do previsto no art. 39 da Lei 8177/1991, temos que o índice foi alterado na fase de execução. Na decisão Impugnação a Sentença de Liquidação, fls. 2353/2355 dos autos físicos, foi acolhida a impugnação do exequente para que na atualização fosse observado o IPCAE. A decisão foi mantida em 2º Grau, conforme teor do Acórdão de fls. 2593/2597, que não conheceu do Agravo de Petição do autor visto que a atualização pelo IPCA-E já havia sido acolhida na decisão de ISEL de fls. 2352/2356. Assim a presente execução enquadra-se na modulação do item "8" do julgado pelo c. STF transcrito acima. Rejeito." Em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ações que discutiam a constitucionalidade da aplicação do índice TR na atualização de créditos trabalhistas (ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021). Na oportunidade, a Corte decidiu "(...) que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral". (https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457520&ori=1) Além disso, foi fixada a seguinte modulação dos efeitos da decisão, verbis: "8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (artigo 525, §§ 12 e 14, ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Quanto aos créditos trabalhistas, "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", excluindo-se o cabimento dos juros moratórios previstos na Lei 8.177/91. (g.n.). Dito isto, verifico que na decisão de id. 80aa4beo, o juízo de primeiro grau, atribuiu em sede de embargos de declaração os argumentos do executado e determinou que fosse mantida a atualização do crédito conforme a TR. Dou provimento ao recurso para que sejam refeitos os cálculos de forma a aplicar a TR, conforme a Lei 8177/91. Em sede de embargos de declaração: "A título de esclarecimento, ressalta-se que a presente lide tramita desde 1993 e o transitada em julgado antes da decisão do C. STF sobre o tema". Na presente hipótese, a decisão transitada em julgado previu, expressamente, a adoção da TR para correção dos débitos da parte ré e assim deve ser executada. Com efeito, a decisão que transitou em julgado foi a que fixou a TR, na fase de conhecimento (acórdão do recurso ordinário): "atualização monetária de acordo com o art. 39 da Lei nº 8.177/91, sendo a TR o índice de atualização monetária". O fato de o Tribunal Regional, no exame do primeiro agravo de petição, ter afastado esse índice, em clara violação da coisa julgada, não lhe retira o status de decisão transitada em julgado, o que foi corretamente observado na decisão ora recorrida. Assim, para o fim de se atender ao comando inserto no item 8 da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58, deve ser mantida a decisão recorrida. Não conheço. DIFERENÇAS DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PELA INTEGRAÇÃO DE PARCELAS SALARIAIS NA SUA BASE DE CÁLCULO CONHECIMENTO Afirma que "no tocante ao ponto específico dos reflexos da gratificação de função, bônus performance e salários indiretos na base de cálculo da gratificação especial" a decisão que transitou em julgado foi a que julgou os embargos de declaração em face da sentença de impugnação aos cálculos, o que não foi observado pelo Tribunal Regional. Aponta violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: "RECURSO DO EXEQUENTE. COISA JULGADA. CÁLCULOS. Na execução não se pode modificar ou inovar a coisa julgada. Os cálculos homologados observaram os parâmetros estabelecidos na r. decisão transitada em julgado. Recurso do exequente desprovido. (...) O exequente alega que a coisa julgada determinou expressamente o reflexo gratificação de função, bônus performance e salários indiretos na base de cálculo da gratificação especial. Ao exame. O MM. Juízo de primeiro grau decidiu: " (...) A sentença a quo condenou o réu ao pagamento de apenas três salários a título de gratificação rescisória (fls. 1378), tendo em vista que o autor já havia recebido o equivalente a outros três salários, conforme TRCT as fls. 612. Assim, os cálculos homologados, ao incluir seis salários, excederam o limite da condenação, o que só não se corrige neste momento por se vedada a reformatio in pejus, devendo o agravante dar-se por satisfeito. Quanto a base de cálculo, da mesma forma que a gratificação de função, não há disposição expressa quanto a base de cálculo, não merecendo acolhida a interpretação a interpretação ampliativa pretendida pelo autor." Assim, nos termos do julgado, devem ser adequados os cálculos para que a Gratificação Especial, seja apurada apenas sobre o salário base. Acolho". Constata-se que a coisa julgada a ser observada é a derivada da decisão que reformou o tema em julgamento de Agravo de Petição, conforme fl. 525, na qual não consta a interpretação que o autor pretende ampliar em relação a base de cálculo da gratificação especial. Deve ser mantida a r. sentença. Nego provimento." Em embargos de declaração: "À título de esclarecimento, ressalta-se que a interpretação ampliativa pretendida pelo exequente não tem amparo na coisa julgada e Gratificação Especial deve ser apurada apenas sobre o salário base." Depreende-se que a questão foi solucionada a partir da interpretação do título executivo, o que afasta a possibilidade de se reconhecer violação da coisa julgada, como pretende o recorrente. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST: "AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exeqüenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada." Não conheço. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de revista. Brasília, 4 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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