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0134474-96.2019.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza

    3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0134474-96.2019.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: DIANA BRUNO TEIXEIRA REQUERENTE: Pedro dos Santos Teixeira DECISÃO Visto em conclusão. Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por WALTER FERNANDES TEIXEIRA FILHO, em face da decisão de ID 206052277. Em suas razões recursais, a embargante afirma que a decisão embargada padece de obscuridade, por não se poder divisar se este respeitável juízo dispensou o embargante da subscrição de Termo de Inventariança ou se é imperiosa a assinatura do termo, para só então a fluência do prazo para apresentação das Primeiras Declarações. Eis o relato. DECIDO. Os embargos declaratórios são medida recursal, com previsão no art. 1.022, CPC, segundo o qual a parte interessada poderá apresentar aclaratórios em face de decisão que esteja eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, como se vê: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A via processual sob crivo restou interposta tempestivamente, na forma do art. 1022, inciso do Código de Ritos, pelo que devem ser conhecidos. No caso dos autos, o Embargante afirma que a sentença embargada teria obscuridade. Contudo, não há obscuridade na decisão de ID 206052277, mas sim erro de interpretação. O texto é nítido ao nomear WALTER FERNANDES TEIXEIRA FILHO como inventariante em substituição. A determinação impõe o prazo de 20 dias para a apresentação das primeiras declarações, sob pena de remoção (art. 622, I, CPC). Como esse ato valerá como termo de compromisso (art. 620, CPC), a assinatura de um termo formal individualizável mostra-se desnecessária. Ante o exposto, CONHEÇO os presentes embargos de declaração, mas lhes NEGO PROVIMENTO, dada a ausência de vícios passíveis de correção pela via dos aclaratórios, mantendo a decisão de ID 206052277. Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Ana Cláudia Gomes de Melo Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

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