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0134104-86.2021.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Empresarial · Decisão

    Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Wilmar Garcez dos Santos Duarte, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, em face da sentença de fls. 332, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. O embargante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro de fato e omissão, uma vez que considerou que ele foi devidamente intimado para dar andamento ao feito, quando, na realidade, a intimação postal realizada (fls. 323 e 326) restou infrutífera, com o Aviso de Recebimento (AR) retornando com a anotação não procurado . Alega que, portanto, não houve ciência efetiva da determinação judicial, o que inviabiliza a configuração do abandono processual e a consequente extinção do feito, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos para desconstituir a sentença. Os presentes embargos são tempestivos, conforme certificado às fls. 339, e cabíveis, uma vez que a sentença atacada padece de erro de fato e omissão, nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC, razão pela qual merecem ser conhecidos. A sentença embargada, ao extinguir o processo, fundamentou-se na premissa de que o autor foi devidamente intimado para dar andamento ao feito, mas permaneceu inerte. Ocorre que tal premissa não se sustenta diante dos elementos dos autos. Conforme se verifica às fls. 317, foi determinada a intimação do autor pela via postal para dar andamento ao processo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Para cumprir essa ordem, foram expedidas as correspondências de fls. 323 e 326. Entretanto, ambos os Avisos de Recebimento (AR) juntados aos autos retornaram com a indicação não procurado , que indica a ausência de entrega efetiva ao destinatário. Nesse contexto, a anotação não procurado não se confunde com a recusa ao recebimento ou com a confirmação da ciência inequívoca do teor da intimação. Circunstância que, por si só, evidencia que a diligência determinada restou infrutífera, não se aperfeiçoando, portanto, a intimação pessoal do autor - requisito indispensável para a configuração da inércia processual que enseja a extinção do feito com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. Dessa forma, a sentença, ao considerará válida uma intimação que, na prática, não se concretizou, incorreu em erro de fato, bem como omitiu-se quanto à análise das circunstâncias que envolviam o retorno das correspondências, o que influenciou diretamente o resultado do julgamento. Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para desconstituir a sentença de fls. 332, que julgou extinto o processo com base no art. 485, inciso III, do CPC, e determinar o regular prosseguimento do feito. Intime-se novamente o autor (Wilmar Garcez dos Santos Duarte), em seu endereço constante dos autos ou por outro meio idôneo (eletrônico ou postal com AR), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê andamento ao feito, sob pena de extinção, a teor do art. 485, inciso III, do CPC. Cumpra-se.

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