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TJAM · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus - Fazenda Pública · Sentença
Pelo exposto, ACOLHO A PRESCRIÇÃO PARCIAL em relação às diferenças remuneratórias anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação (12/05/2021). JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos a fim de determinar: I determinar a progressão funcional da parte Autora para a Classe E, Referência 3 (E-3), a contar de junho/2014; Classe E, Referência 4 (E-4), a contar de junho/2016; Classe F, Referência 1 (F-1), a contar de junho/2018; Classe F, Referência 2 (F-2), a contar de junho/2020; Classe F, Referência 3 (F-3), a contar de junho/2022; e Classe F, Referência 4 (F-4), a contar de junho/2024, bem como condenar o Requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, observada a prescrição das parcelas anteriores a 12/05/2021. Sobre as verbas condenatórias incidirão os critérios de atualização monetária e juros de mora observando-se as seguintes fases sucessivas: a) Até 08 de dezembro de 2021 (Período anterior à EC 113/2021): Incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que as diferenças remuneratórias deveriam ter sido pagas, e juros de mora na forma da legislação aplicável à época (índices da caderneta de poupança, art. 1º-F da Lei 9.494/97) a partir da data da citação; b) De 09 de dezembro de 2021 até a véspera da vigência da EC 136/2025 (Regime da EC 113/2021): A partir do momento em que correção monetária e juros de mora se tornarem devidos de forma cumulativa, passará a incidir, de maneira exclusiva e englobada, a taxa Selic; c) A partir da vigência da EC 136/2025 (Novo Regime Subnacional): Cessa a aplicação da Selic como índice único, passando a incidir a correção monetária pela variação do IPCA, sobre a qual incidirão juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, nos termos dos §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT. Ao final da apuração deste período, a soma do IPCA com os juros legais não poderá ultrapassar a variação da taxa Selic no mesmo intervalo, que operará como teto limitador. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, declaro encerrada a fase de conhecimento processual, com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC. Honorários advocatícios serão fixados quando da liquidação da sentença. Custas pelo Requerido, das quais fica isento, na forma da lei. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, conforme autoriza o art. 496, § 3º, II do CPC. P.R.I.
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