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0133467-72.2020.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 30ª Vara Cível · Decisão

    A exequente, intimada a indicar meios para o prosseguimento da execução após o indeferimento da penhora da sepultura, requereu a suspensão do feito, ao fundamento de que não localizou outros bens do executado passíveis de constrição (fl. 427). O executado requereu a retirada de anotação de penhora que afirma permanecer nos registros administrativos da concessionária, bem como declaração de impenhorabilidade do jazigo, atualização dos registros internos da requerida e imposição de multa diária de R$ 500,00 (fls. 429/431). Quanto ao último requerimento, a decisão de fls. 422/423 limitou-se a indeferir a penhora pretendida nestes autos, diante da ocupação do jazigo por restos mortais e da consequente inadequação da medida constritiva. Não houve declaração abstrata e permanente de impenhorabilidade do direito funerário, tampouco determinação dirigida à concessionária para inserção desta qualificação em seus registros. Além disso, a certidão de inteiro teor de fls. 397/400 não evidencia anotação de penhora oriunda deste processo. Ao contrário, o registro nela constante, datado de 27/06/2022, refere-se expressamente a constrição judicial do direito de uso do jazigo nº 1.338-A, quadra 25, determinada no processo trabalhista nº 0010924-03.2015.5.01.0322, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti. Assim, inexiste suporte para que este Juízo determine a baixa de gravame constituído por ordem de outro órgão jurisdicional. Eventual desconstituição daquela constrição deverá ser postulada perante o Juízo que a determinou. Do mesmo modo, os pedidos de declaração permanente de impenhorabilidade, alteração dos registros administrativos e imposição de astreintes extrapolam o conteúdo e os efeitos da decisão anteriormente proferida nestes autos. Indefiro, portanto, os requerimentos formulados pelo executado. Quanto ao prosseguimento da execução, a exequente declarou não ter localizado bens penhoráveis. Incide, assim, o art. 921, III e § 1º, do CPC, segundo o qual, inexistindo bens penhoráveis, a execução será suspensa pelo prazo de um ano, período durante o qual também ficará suspensa a prescrição. Defiro o requerimento de fl. 427 e suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano. Proceda-se ao arquivamento especial dos autos na serventia durante esse período. Decorrido o prazo de um ano sem indicação de bens passíveis de constrição, remetam-se os autos ao Arquivo Geral, na forma do art. 921, § 2º, do CPC.

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