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TRF2 · 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0133204-55.2015.4.02.5002/ES EXEQUENTE: DRIFARMA DROGARIA LTDA ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO SILVERIO RAMOS (OAB ES009219) EXEQUENTE: FRACAROLI FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO SILVERIO RAMOS (OAB ES009219) DESPACHO/DECISÃO Pelo julgado destes autos, a UNIÃO e o ESTADO DO ESPÍRITO SANTOS foram condenados (i) a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a título de ICMS, PIS e COFINS, respeitada a prescrição quinquenal; (ii) ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser definido quando da liquidação de sentença e (iii) ao reembolso das custas processuais - evento 84, DOC343 (sentença) e processo 0133204-55.2015.4.02.5002/TRF2, evento 54, DOC2 (acórdão). O cumprimento de sentença foi requerido pela autora pelos seguintes valores, atualizados até 11/2023 - evento 134, DOC1: - . Além disso, o cumprimento relativo ao reembolso de custas foi requerido pelo valor de R$ 2.793,31, atualizado até 11/2023. Ademais, pela decisão do evento 136, DOC1, com base nos valores atribuídos ao cumprimento de sentença e a fim de que o início do cumprimento se desse com a ciência das Fazendas Públicas acerca do montante devido a título de honorários sucumbenciais, tal verba foi definida em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Intimados para os fins do art. 535 do CPC, a UNIÃO veio aos autos oferecer resistência, condicionando o reconhecimento do crédito da parte autora à apresentação de DARFs comprobatórios de pagamento - evento 143, DOC1. Em relação a esta impugnação, a parte autora, em resumo, contra-argumentou que a inicial foi instruída com os documentos necessários à apuração do seu crédito (Declarações de Simples Nacional e relatórios de ECF – Emissor de Cupom Fiscal) - evento 150, DOC1. O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por sua vez, impugnou o cumprimento de sentença argumentando, preliminarmente, a ausência de prévia liquidação, uma vez que os documentos acostados à inicial somariam vasta documentação de mais de 600 páginas. Alegou, ainda, excesso de execução, argumentando que os cálculos produzidos pela parte autora indicam índices que não condiziam com os verdadeiros da Taxa SELIC para os períodos indicados. Requereu a instauração de liquidação por arbitramento; para o caso de entendimento diverso, a intimação da parte autora para dizer se concordava com o valor apontado na impugnação, resultado do recálculo dos valores requeridos; que a impugnação fosse acolhida para a homologação dos seus cálculos substitutivos e a condenação das exequentes em honorários de sucumbência - evento 144, DOC1. No exercício do contraditório, a parte autora não concordou com os cálculos do ESTADO - evento 150, DOC1. Pela decisão do evento 152, DOC1, a impugnação da UNIÃO foi rejeitada, com reconhecimento de que diversos dos documentos já constantes nos autos (Extratos do Simples Nacional indicando os valores apurados, mensalmente, de cada tributo que se pretende restituir, além de informações acerca do pagamento, tais como data, banco, agência e valor total mensal de tributos recolhidos) seriam considerados como elementos de prova do direito da autora. Todavia, foi acolhida a preliminar suscitada na impugnação do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para converter o cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento. Pela mesma decisão, as partes foram intimadas para apresentação de planilhas, pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 510 do CPC). No evento 162, DOC1, o ESTADO veio dizer da imprescindibilidade da realização de prova pericial técnica, requerendo a nomeação de perito judicial especializado em contabilidade tributária. A parte autora apresentou documentos no evento 163, DOC1 e anexos. No evento 170, DOC1, a UNIÃO voltou aos autos para informar que não se opõe aos cálculos apresentados pela parte autora. É o relatório do necessário. DECIDO. A princípio, a UNIÃO resistiu ao cumprimento de sentença iniciado, alegando necessidade de apresentação de documentos complementares pela parte autora. Entretanto, ao final, manifestou concordância com os valores calculados pela autora, conforme evento 170, DOC1, pelo que devem aqueles ser objeto de homologação. Ante o exposto: 1. Acolho os cálculos apresentados pela parte autora em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para homologar o valor total exequendo devido pelo referido ente federal em R$ 313.169,91 (trezentos e treze mil cento e sessenta e nove reais e noventa e um centavos), atualizado até 11/2023, observada a seguinte discriminação: - DRIFARMA (principal): R$ 87.200,69 / Verba sucumbencial: R$ 8.720,06 (evento 134, DOC2) - FRACAROLI (principal): R$ 196.229,55 / Verba sucumbencial: R$ 19.622,95 (evento 134, DOC3) - Custas processuais (50%): 1.396,66 (evento 134, DOC4) 2. Preclusa esta decisão, cadastre(m)-se e confira(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento (as ref. honorários de sucumbência em favor de SILVÉRIO RAMOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ nº 09.541.328/0001-90), intimando-se as partes (autora e União) para manifestação acerca do(s) seu(s) teor(es), na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão. 3. Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, procedam-se nas respectivas transmissões ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC. 4. Após, cumpra-se a parte final da decisão proferida no evento 152, DOC1, adequando-se a classe processual para liquidação por arbitramento, retornando os autos conclusos para decisão (Diversas *5E).
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