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TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório do VII Juizado da Violência Domestica · Despacho
A defesa do réu, em petição às fls. 384/393, requereu a retificação da denúncia pelo Ministério Público, a suspensão do prazo para apresentação da Resposta à Acusação até a definitiva solução do incidente, com a reabertura da contagem a partir da intimação da decisão que o apreciar. Subsidiariamente, requereu o recebimento da petição como integrante das razões prévias à Resposta à Acusação. Por fim, requereu o desentranhamento efetivo das fls. 222/282. O Ministério Público às fls. 401 opinou contrariamente aos requerimentos realizados pela defesa do réu e pugnou pelo prosseguimento do feito. Observa-se que a denúncia foi oferecida com base exclusivamente nos autos de prisão em flagrante encaminhados ao órgão ministerial e que os dados colhidos do pen-drive mencionado pela defesa do réu, não foram utilizados como elementos indiciários para o ajuizamento da presente ação penal. Ademais, em decisão às fls. 347 já foi determinado o desentranhamento do conteúdo do referido pen-drive. Nessa toada, o pleito defensivo para que o Ministério Público reveja os termos da peça acusatória não merece prosperar. Conforme se depreende dos autos, o parquet somente teve ciência da existência e da juntada do conteúdo do pen-drive após o oferecimento da peça acusatória, não havendo qualquer possibilidade de o Ministério Público considerar o teor desse material na formação de sua opinio delicti. Não só isso, saliento que é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a palavra da vítima, em crimes no âmbito doméstico e familiar, tem especial relevância probatória, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova. Ademais, percebe-se que a defesa do réu não se limita apenas a pretender a alteração da convicção já manifestada pelo Ministério Público, buscando, ainda, a concessão de novo prazo para oferecimento de resposta à acusação. Desse modo, o pleito não merece acolhimento, uma vez que a imputação já foi formalmente conduzida e a persecução penal se encontra em seu curso regular, de modo que recebo a petição defensiva como resposta à acusação. Por sua vez, em relação à alegação de ausência de justa causa para o exercício da ação penal, verifico que a denúncia preencheu devidamente os requisitos previstos no art. 41 do CPP, na medida em que descreveu a dinâmica dos fatos, com todas as suas circunstâncias, de modo a viabilizar a ampla defesa constitucionalmente assegurada ao acusado. Assim, analisando os documentos que instruem a denúncia, constato indícios suficientes de prática delitiva a justificar a deflagração da ação penal. Portanto, nesse contexto, não há falar em ausência de justa causa, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida. Não obstante, todos os elementos levantados pela defesa do acusado se traduzem inteiramente ao mérito, que, neste momento, ainda carece de instrução processual, perfazendo-se necessária a designação de audiência de instrução e julgamento. Por fim, sem prejuízo, e com o propósito de assegurar o pleno exercício da ampla defesa, defiro o requerimento do Ministério Público para que seja concedido à defesa do acusado o prazo máximo de 10 (dez) dias para a apresentação do respectivo rol de testemunhas. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, cerifique-se e voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
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