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0131736-07.2015.8.13.0317

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 0131736-07.2015.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: ROSA MARCIA SILVA COSTA CPF: não informado e outros RÉU: DOMINGOS VIANEY SANTOS CPF: não informado e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores contra a decisão de ID 10670373694, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição de ID 10665174358. A decisão embargada concluiu que não estavam presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, tanto em relação ao pedido de compelir os réus ao pagamento de contribuições condominiais quanto em relação ao pedido de demolição da estrutura denominada “passarela”, por demandarem dilação probatória e por inexistir perigo de dano concreto. Os embargantes alegam contradição na decisão. Sustentam que o juízo teria indeferido o pedido com fundamento exclusivo na decisão de ID 1480524794 (28/10/2015), que determinou apenas a paralisação da obra, deixando de considerar as decisões posteriores que, segundo os embargantes, homologaram o reconhecimento do pedido de demolição e fixaram prazo para cumprimento. Requereram o acolhimento dos embargos para que seja sanada a apontada contradição (ID 10677146896). Os réus apresentaram manifestação pugnando pela rejeição dos embargos por ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC (ID 10684302398). É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. A sua admissibilidade depende da existência de ao menos uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam os embargos de declaração, portanto, à rediscussão do mérito da decisão ou ao reexame de questões já apreciadas e decididas, ainda que a parte discorde do resultado. O recurso adequado para impugnar o mérito da decisão que indeferiu tutela de urgência é o agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC), não os embargos de declaração. A contradição apta a viabilizar os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, é aquela interna à própria decisão. Caracteriza-se pela incompatibilidade lógica entre proposições constantes do julgado, entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada, ou entre diferentes partes do próprio decisum. No caso concreto, a contradição apontada pelos embargantes não é interna à decisão embargada, mas sim uma suposta divergência entre o conteúdo da decisão embargada e o teor de decisões anteriores do processo. Ocorre que eventual desacerto na apreciação do alcance de decisões pretéritas, se existente, configura erro de julgamento, matéria a ser veiculada pelo recurso próprio, e não contradição interna sanável pela via estreita dos embargos de declaração. A decisão embargada é clara, coerente e internamente consistente. Analisando-a, verifica-se que o juízo: a) reconheceu expressamente a existência da decisão de ID 1480524794, que determinou a paralisação da obra de interligação dos prédios, e consignou que não houve comprovação suficiente de descumprimento da ordem judicial nos termos em que foi proferida; b) concluiu que o pedido de demolição formulado pelos autores extrapola os limites da decisão anterior e pode implicar esvaziamento do próprio objeto da demanda, recomendando sua apreciação após regular instrução. Não há contradição interna nesse raciocínio. O juízo examinou o pedido à luz do conjunto das decisões do processo e concluiu, com base em fundamentação própria e autônoma, que a pretensão deduzida não preenchia os requisitos da tutela de urgência. Discordar dessa conclusão não significa que a decisão seja contraditória. Os embargantes, ao sustentarem que o juízo ignorou as decisões posteriores, na verdade pretendem que se atribua a essas decisões o efeito de terem reconhecido a obrigação de demolir a passarela, interpretação que, acolhida ou não pelo juízo, constitui questão de mérito a ser debatida na via recursal adequada. Portanto, a alegação de contradição não se enquadra no art. 1.022, I, do CPC. Os embargos tampouco apontam obscuridade na decisão embargada. O texto decisório é claro e compreensível, expressando de forma direta as razões do indeferimento: ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano concreto, com necessidade de dilação probatória. Não há omissão a ser suprida. A decisão embargada enfrentou os pedidos formulados pelos autores e fundamentou, de maneira expressa e suficiente, os motivos do indeferimento, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. A análise do conteúdo e do alcance das decisões anteriores foi feita de forma contextualizada, dentro da moldura da tutela de urgência. A decisão não deixou de se pronunciar sobre ponto que devesse apreciar. Também não se verifica erro material a ser corrigido. Constata-se que os embargos de declaração ostentam nítido caráter infringente. Os embargantes não pretendem esclarecer, integrar ou corrigir a decisão, mas sim obter a reforma do julgamento que lhes foi desfavorável, com o deferimento do pedido de tutela de urgência anteriormente indeferido. Esse propósito é incompatível com a via eleita. A modificação do conteúdo decisório por meio de embargos de declaração é excepcional e somente se admite quando o acolhimento do vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) implicar, como consequência necessária e inevitável, a alteração do resultado. Não é o que ocorre neste caso. A pretensão dos embargantes de ver deferida a tutela de urgência independe do saneamento de qualquer vício na decisão e demandaria reapreciação do mérito da controvérsia, o que escapa à finalidade dos embargos de declaração. Assim, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos em ID 10677146896. Cumpra-se integralmente conforme determinado na ata da audiência de ID 10655485130. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabira, data da assinatura eletrônica. JOAO FABIO BOMFIM MACHADO DE SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira

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