Publicações do processo

0131023-90.2015.5.13.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0131023-90.2015.5.13.0023 AUTOR: ANDREA DA SILVA GALVAO RÉU: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09619f0 proferido nos autos. D E S P A C H O Considerando as manifestações dos Ids. 353533b e 2562675, passo à apreciação dos requerimentos. A alegação de impenhorabilidade do imóvel situado na Rua Zumba Monteiro, nº 92, Monte Castelo, Campina Grande/PB, mostra-se prematura, uma vez que não há, até o momento, pedido ou ato de constrição sobre o referido bem. A matéria poderá ser oportunamente examinada, caso venha a ser requerida sua penhora, à vista dos elementos então disponíveis. Pelas mesmas razões, indefiro o pedido de determinação preventiva para que o imóvel não seja objeto de penhora, avaliação, indisponibilidade ou qualquer outro ato constritivo. Também não acolho as alegações de abuso do direito de executar e de assédio processual, pois a exequente, quando intimada a indicar meios concretos para o prosseguimento da execução, requereu diligência específica, posteriormente deferida por este Juízo, que resultou na localização de patrimônio imobiliário em nome do executado. Tal circunstância afasta, por ora, a alegada inércia ou utilização abusiva dos mecanismos executivos. Pelas mesmas razões, indefiro o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto não se verifica o descumprimento de determinação judicial pela exequente apto a ensejar a incidência do art. 11-A da CLT. Por outro lado, considerando o resultado da pesquisa SERP-JUD e a necessidade de esclarecer a situação matrimonial e patrimonial do executado, defiro a realização da pesquisa junto ao módulo ON-RCPN – Registros Civis das Pessoas Naturais, conforme requerido pela exequente, para verificar a existência de eventual registro de casamento, bem como o respectivo cônjuge e regime de bens. Ato contínuo, junte-se o resultado aos autos e intime-se as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. CAMPINA GRANDE/PB, 01 de setembro de 2026. LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA

  2. Intimação

    TRT13 · 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0131023-90.2015.5.13.0023 AUTOR: ANDREA DA SILVA GALVAO RÉU: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09619f0 proferido nos autos. D E S P A C H O Considerando as manifestações dos Ids. 353533b e 2562675, passo à apreciação dos requerimentos. A alegação de impenhorabilidade do imóvel situado na Rua Zumba Monteiro, nº 92, Monte Castelo, Campina Grande/PB, mostra-se prematura, uma vez que não há, até o momento, pedido ou ato de constrição sobre o referido bem. A matéria poderá ser oportunamente examinada, caso venha a ser requerida sua penhora, à vista dos elementos então disponíveis. Pelas mesmas razões, indefiro o pedido de determinação preventiva para que o imóvel não seja objeto de penhora, avaliação, indisponibilidade ou qualquer outro ato constritivo. Também não acolho as alegações de abuso do direito de executar e de assédio processual, pois a exequente, quando intimada a indicar meios concretos para o prosseguimento da execução, requereu diligência específica, posteriormente deferida por este Juízo, que resultou na localização de patrimônio imobiliário em nome do executado. Tal circunstância afasta, por ora, a alegada inércia ou utilização abusiva dos mecanismos executivos. Pelas mesmas razões, indefiro o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto não se verifica o descumprimento de determinação judicial pela exequente apto a ensejar a incidência do art. 11-A da CLT. Por outro lado, considerando o resultado da pesquisa SERP-JUD e a necessidade de esclarecer a situação matrimonial e patrimonial do executado, defiro a realização da pesquisa junto ao módulo ON-RCPN – Registros Civis das Pessoas Naturais, conforme requerido pela exequente, para verificar a existência de eventual registro de casamento, bem como o respectivo cônjuge e regime de bens. Ato contínuo, junte-se o resultado aos autos e intime-se as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. CAMPINA GRANDE/PB, 01 de setembro de 2026. LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA DA SILVA GALVAO

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