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TRT13 · Vara do Trabalho de Guarabira · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATOrd 0130025-35.2013.5.13.0010 AUTOR: JOABSON DOUGLAS DOS SANTOS ALVES E OUTROS (1) RÉU: WELLINGTON MATIAS DA SILVA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7a580f proferido nos autos. DECISÃO Trata-se de execução trabalhista em que a parte exequente apresentou nova petição requerendo a realização de diversas diligências para localização de bens da parte executada. Analisando detidamente os autos, verifica-se que as medidas pleiteadas — tais como pesquisas patrimoniais via sistemas integrados, inclusão em cadastros de inadimplentes e consultas a registros públicos — já foram integralmente realizadas ao longo da instrução processual, conforme demonstrado pelos relatórios e documentos já juntados aos autos (a exemplo das consultas via SISBAJUD, CCS, SNIPER e SERP/CENSEC), muitas das quais resultaram infrutíferas ou já devidamente cumpridas (inclusão no SERASAJUD). Ressalte-se que a mera repetição de diligências já exauridas, sem a indicação de fatos novos ou de meios concretos, úteis e eficazes de prosseguimento da execução, não se justifica frente aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. Diante do exposto, indefiro os requerimentos de novas pesquisas genéricas, porquanto já exauridas as ferramentas postas à disposição deste Juízo. Tendo em vista a ausência de bens penhoráveis e o teor da decisão anterior que determinou o início da contagem da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Determine-se o retorno dos autos ao sobrestamento, para que aguardem o transcurso do prazo prescricional aplicável à espécie, na forma da lei. Intime-se a parte exequente. GUARABIRA/PB, 14 de setembro de 2026. MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOABSON DOUGLAS DOS SANTOS ALVES
TRT13 · Vara do Trabalho de Guarabira · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATOrd 0130025-35.2013.5.13.0010 AUTOR: JOABSON DOUGLAS DOS SANTOS ALVES E OUTROS (1) RÉU: WELLINGTON MATIAS DA SILVA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7a580f proferido nos autos. DECISÃO Trata-se de execução trabalhista em que a parte exequente apresentou nova petição requerendo a realização de diversas diligências para localização de bens da parte executada. Analisando detidamente os autos, verifica-se que as medidas pleiteadas — tais como pesquisas patrimoniais via sistemas integrados, inclusão em cadastros de inadimplentes e consultas a registros públicos — já foram integralmente realizadas ao longo da instrução processual, conforme demonstrado pelos relatórios e documentos já juntados aos autos (a exemplo das consultas via SISBAJUD, CCS, SNIPER e SERP/CENSEC), muitas das quais resultaram infrutíferas ou já devidamente cumpridas (inclusão no SERASAJUD). Ressalte-se que a mera repetição de diligências já exauridas, sem a indicação de fatos novos ou de meios concretos, úteis e eficazes de prosseguimento da execução, não se justifica frente aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. Diante do exposto, indefiro os requerimentos de novas pesquisas genéricas, porquanto já exauridas as ferramentas postas à disposição deste Juízo. Tendo em vista a ausência de bens penhoráveis e o teor da decisão anterior que determinou o início da contagem da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Determine-se o retorno dos autos ao sobrestamento, para que aguardem o transcurso do prazo prescricional aplicável à espécie, na forma da lei. Intime-se a parte exequente. GUARABIRA/PB, 14 de setembro de 2026. MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON MATIAS DA SILVA - ME
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