Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3308798/CE (2026/0278401-8) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:MARIA RODRIGUES DO CARMO FERREIRA ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO:MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM ADVOGADO:LISSIA MARIA EUGENIO LOPES - CE027768B DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA RODRIGUES DO CARMO FERREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTO ERRO MÉDICO E SUPOSTA FALHA NO ATENDIMENTO PRESTADO NO HOSPITAL DISTRITAL EVANDRO AIRES DE MOURA. ALEGAÇÃO DE QUE O PROFISSIONAL DA SAÚDE TERIA SIDO NEGLIGENTE AO DAR ALTA AO PACIENTE, OCASIONANDO A SUA POSTERIOR MORTE. PRIMEIRO DIAGNÓSTICO DE “ALCOOLISMO”. DE CUJUS QUE POSTERIORMENTE FOI LEVADO AO NOSOCÔMIO DO INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA, ONDE FOI CONSTATADO QUE ELE SOFREU TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO. POSSIBILIDADE DA QUEDA TER OCORRIDO APÓS O PRIMEIRO ATENDIMENTO, MORMENTE DIANTE DO QUADRO DE EMBRIAGUEZ RELATADO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO VERIFICADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL (ESPECIALMENTE O NEXO DE CAUSALIDADE). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 403, 927 e 944 do CC; e 371 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da responsabilidade civil do Município, diante do nexo de causalidade comprovado, consistente na alta prematura de paciente etilista sem a realização dos exames complementares impostos pelo quadro clínico (queda com suspeita de traumatismo cranioencefálico), conduta omissiva que se revelou causa direta e imediata do agravamento do estado de saúde e do subsequente óbito. Traz a seguinte argumentação: A controvérsia diz respeito a pedido de indenização, a título de compensação pelos danos morais e materiais sofridos pela autora em decorrência do óbito de seu marido, o Sr. Raimundo, decorrente de falha na prestação do serviço público de saúde. No caso dos autos, restaram expressamente delimitadas, tanto na sentença, quanto no voto condutor, a situação fática dos autos e a questão jurídica controvertida, de modo que o cerne do inconformismo está na qualificação jurídica da conduta do ente municipal e a sua relação com o dano. Conforme reconhecido no próprio acórdão recorrido, o Sr. Raimundo deu entrada em hospital da rede pública municipal às 12h37min do dia 19/10/2010, após sofrer uma queda, sendo liberado poucas horas depois sem a realização de qualquer exame complementar ou investigação diagnóstica mínima. No mesmo dia, às 21h28min, retornou a outro hospital em estado grave, sendo diagnosticado com traumatismo cranioencefálico e falecendo às 03h00 do dia 20/10/2010 (fls. 339). O Tribunal, contudo, afastou o nexo de causalidade sob o argumento de que há possibilidade de a queda ter ocorrido após o primeiro atendimento, mormente diante do quadro de embriaguez relatado. Essa conclusão, entretanto, não encontra amparo nos elementos dos autos, tampouco nas premissas fáticas expressamente delineadas, configurando indevida suposição desvinculada das provas. Primeiro, porque o próprio registro médico do primeiro atendimento indicou que o paciente procurou o hospital em razão de queda, fato que já impunha a realização de exames de imagem para afastar a hipótese de traumatismo craniano — providência elementar no atendimento de urgência, sobretudo diante de possível embriaguez, que agrava o risco e não justifica a omissão. Além disso, o curto intervalo temporal entre a alta médica e o segundo atendimento — poucas horas — demonstra que o quadro clínico teve evolução contínua, sendo altamente improvável a ocorrência de nova queda capaz de, isoladamente, justificar o traumatismo fatal. O raciocínio judicial que supõe outro evento traumático carece de lastro probatório mínimo e contraria a lógica médica e processual. Desse modo, ao deixar de reconhecer o nexo causal, o acórdão valorou indevidamente as provas constantes dos autos, em violação ao art. 371 do CPC, além de contrariar os arts. 186, 403, 927 e 944 do CC, pois a conduta omissiva — consistente na alta prematura sem exames — foi determinante para o agravamento do quadro e o subsequente óbito (fls. 340). É o relatório. Decido. Quanto aos arts. 944 do CC, e 371 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Por fim, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Destarte, verifica-se que o atendimento realizado no Instituto Dr. José Frota ocorreu várias horas após o primeiro atendimento, tendo sido registrado em prontuário que o paciente era etilista crônico e que teria sofrido queda da própria altura, de modo que, pela prova documental acostada, não restou comprovado o nexo de causalidade entre o primeiro atendimento prestado no Hospital Distrital Evandro Aires de Moura e o óbito do Sr. Raimundo, mormente diante da possibilidade do de cujus ter sofrido queda após o primeiro atendimento, sobretudo diante do quadro de embriaguez relatado. Outrossim, a prova testemunhal foi insuficiente para demonstrar a falha ou a falta de atendimento no Hospital Distrital Evandro Aires de Moura, principalmente porque as testemunhas ouvidas sequer estavam presentes nos nosocômios, bem como por causa das inconsistências entre os depoimentos e a realidade dos fatos (fl. 315). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.