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0129172-31.2018.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (2ª CC) · Intimação (Outros)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 2ª CÂMARA CÍVEL NÚMERO: 0129172-31.2018.8.17.2001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LA – LEÃO ADVOCACIA APELADA: DALILA DOS SANTOS SILVA RELATORA: DESA. ÂNGELA CRISTINA DE NORÕES LINS CAVALCANTI EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. BENS IMÓVEIS DE ELEVADO VALOR. INEXISTÊNCIA DE BEM DE FAMÍLIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença destinado à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, ao fundamento de que não teria sido demonstrada alteração da situação econômica da executada beneficiária da gratuidade da justiça. O apelante sustenta que a executada passou a deter patrimônio imobiliário de elevado valor, suficiente para afastar a hipossuficiência que justificou a suspensão da exigibilidade da verba honorária, requerendo a revogação do benefício, o prosseguimento da execução e a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se foi comprovado o desaparecimento da situação de hipossuficiência econômica da executada, autorizando a revogação da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; (ii) estabelecer se os imóveis incorporados ao patrimônio da executada são protegidos pela impenhorabilidade do bem de família ou constituem ativos patrimoniais passíveis de utilização para satisfação do crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR O advogado está dispensado do adiantamento das custas processuais e do preparo recursal em execução ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios, dispensa que se estende às sociedades de advogados, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC e da jurisprudência do Tribunal. O art. 98, § 3º, do CPC e o próprio título executivo autorizam a revogação da suspensão da exigibilidade quando demonstrada a alteração da condição financeira da parte beneficiária da gratuidade da justiça. A revogação do benefício não exige demonstração de disponibilidade imediata de numerário, bastando a comprovação de que cessou o estado de insuficiência de recursos. A prova documental demonstra que a executada incorporou ao seu patrimônio dois apartamentos de alto padrão localizados em área nobre, avaliados em mais de R$ 2.400.000,00, além de ter recebido anteriormente R$ 480.000,00 em espécie pela alienação do terreno originário, circunstâncias incompatíveis com a manutenção da gratuidade da justiça. A alegação de mera substituição patrimonial por permuta não afasta a constatação de significativa capacidade econômica evidenciada pelo patrimônio atualmente titularizado pela executada. A prova documental produzida demonstra que os imóveis indicados não constituem residência da executada, cujo domicílio efetivo localiza-se em outro endereço, afastando a alegação de proteção pela Lei do Bem de Família. Os imóveis possuem natureza de ativos patrimoniais disponíveis, aptos à alienação ou à geração de renda mediante locação, evidenciando capacidade para suportar a exigibilidade da verba honorária. A manutenção da gratuidade da justiça diante da comprovada alteração patrimonial desvirtua o instituto e compromete a efetividade da satisfação de crédito de natureza alimentar representado pelos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais fundada na gratuidade da justiça pode ser revogada quando comprovado o desaparecimento da situação de hipossuficiência econômica do beneficiário. A demonstração de patrimônio imobiliário de elevado valor é suficiente para evidenciar a alteração da capacidade econômica, independentemente da existência de disponibilidade imediata de recursos financeiros. Imóvel que não constitui residência do beneficiário da gratuidade da justiça não se beneficia da proteção conferida ao bem de família e pode evidenciar capacidade patrimonial para satisfação da obrigação. Comprovada a alteração da situação financeira do executado, deve ser revogada a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais e determinado o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO nos termos do relatório e voto da Relatora, que passam a integrar este julgado. Recife, data registrada no sistema. Ângela Lins Relatora

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