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TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0129165-20.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES - BA12188, MICHEL GUIMARAES DA SILVA - BA17318 EXECUTADO: SEARA SOCIEDADE ASSISTENCIAL PARA SERV PUB BENEFICENTE DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ALLIANZ SEGUROS S/A (ID 566152248) contra a decisão de ID 561772349, que indeferiu o redirecionamento automático da execução aos administradores Paulo Renato Seara e Daniela Seara Dalmonico, facultando a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC. A embargante alega omissão e erro de premissa fática, sustentando que o desvio de finalidade e a confusão patrimonial já estariam demonstrados nos autos, o que dispensaria o incidente autônomo e autorizaria a aplicação direta do artigo 110 do CPC. Requer efeitos modificativos para o redirecionamento imediato e a penhora via SisbaJud. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, por tempestivos (art. 1.023 do CPC), mas rejeito-os no mérito. Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), hipóteses não configuradas no caso. A decisão embargada enfrentou expressamente a matéria, consignando que a executada é associação civil sem fins lucrativos (art. 53 do Código Civil) e que sua inaptidão cadastral perante a Receita Federal, decorrente da omissão de declarações (ID 549367684), não equivale à dissolução regular ou à sucessão processual do artigo 110 do CPC. Consignou-se, ainda, que a responsabilização patrimonial de dirigentes por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil) exige a prévia instauração do IDPJ, em respeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). As questões relativas à atuação da sociedade empresária intermediadora ou à gestão associativa são de natureza fática e devem ser discutidas no incidente próprio, não configurando omissão a opção pelo rito legal. Verifica-se, na realidade, pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a via eleita. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada (ID 561772349). Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias fixado na decisão de ID 561772349, requerer a instauração do incidente próprio, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 19 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
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