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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0128400-79.2002.5.02.0002 RECLAMANTE: ADIRSON DA SILVA LEONARDO RECLAMADO: COLUMBIA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1010a81 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO BAPTISTA PEREIRA DESPACHO Vistos, id.a48c015: Não há como acolher o requerimento de consulta ao convênio informatizado CCS, na medida em que não há nos autos qualquer indício de fraude ou delimitação do período que deverá se circunscrever a investigação, condições sine qua non para a quebra do sigilo bancário, conforme § 4º, do art. 1º, da Lei Complementar 105/2001. CONVÊNIO CCS - CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. O sistema eletrônico CCS deve ser utilizado com o máximo de cautela, sobretudo por afetar, inclusive, o direito ao sigilo de terceiros alheios ao processo, devendo a quebra de sigilo bancário ocorrer somente quando justificado o requerimento por fato relevante a fundamentar a sua efetivação no prosseguimento do feito, o que não se observa na hipótese vertente. Não apresentou o agravante, seja no pedido indeferido ou em suas razões recursais, nem um só argumento no sentido de que os executados agiriam de forma ilícita em prol da ocultação de bens ou valores, pressuposto para a quebra do sigilo bancário pretendido, conforme disposto no § 4º do artigo 1º da Lei Complementar n. 105/2001, não sendo suficiente a mera frustração dos meios de execução intentados até o momento. Precedentes. Agravo de petição a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000641-90.2016.5.02.0466; Data de assinatura: 26-09-2025; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA). EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. CONVÊNIO BACEN - CCS. A quebra do sigilo bancário exige a prática de um ilícito qualificado, não se justificando pelo mero inadimplemento dos débitos trabalhistas reconhecidos em juízo. Agravo de Petição do exequente não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 0002034-32.2015.5.02.0004; Data: 18-05-2023; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 5 - 17ª Turma; Relator(a): THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA). Dê-se ciência à parte autora, com prazo de 5 dias para que requeira o que entender de direito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, com o início da contagem do prazo prescricional nos termos do art. 11-A c/c art. 11- A, § 1º, ambos da CLT. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADIRSON DA SILVA LEONARDO
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