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TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 0127776-67.2001.8.09.0051 AUTOR: MARISE NAJAR DE OLIVEIRA (falecimento informado na mov.121) RÉU: LAZARO ANSELMO DE OLIVEIRA (ESPOLIO) DECISÃO 1. DEFIRO o requerimento do item "g" da mov. 297 e DETERMINO a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Finanças e à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo do Município de Goiânia, solicitando informações, em relação às Chácaras nº 199, 200, 201 e 202 e aos lotes delas resultantes (Matrículas nº 31.053, 31.054, 31.055 e 11.301, todas do 2º CRI de Goiânia), sobre: a) o nome do responsável pelo IPTU de cada lote no cadastro imobiliário municipal, indicando se consta o espólio ou terceiros; b) a identificação de eventuais moradores ou posseiros cadastrados e o respectivo período de ocupação; c) a existência de procedimento de Regularização Fundiária Urbana (REURB) em curso ou concluído sobre a área, sua modalidade e estágio; d) a expedição de Certidão de Regularização Fundiária (CRF), título de legitimação fundiária ou de posse em favor de ocupantes; e e) o reconhecimento, pelo Município, da posse de quaisquer ocupantes e, em caso positivo, o instrumento de aquisição originária ou derivada do domínio eventualmente existente nos registros municipais. 2. DEFIRO o requerimento do item "d" da mov. 297 e DETERMINO a intimação da Fazenda Pública do Estado de Goiás, na forma do art. 626 do Código de Processo Civil, para ciência das primeiras declarações apresentadas na mov. 297 e para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve recolhimento de ITCMD por ocasião da conclusão do arrolamento anteriormente processado nestes autos e posteriormente anulado, indicando, em caso positivo, os valores, as datas e os bens correspondentes. 3. RESERVO ao momento posterior à decisão sobre as impugnações a vista à Fazenda Pública Estadual para os fins do art. 629 do Código de Processo Civil. 4. AGUARDE-SE o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias concedido ao inventariante judicial dativo no item 1 da decisão de mov. 324, para manifestação sobre as impugnações às primeiras declarações apresentadas nas mov. 322 e mov. 323. 5. CONSIGNO que a apreciação do pedido de avaliação judicial (item "c" da mov. 297), das impugnações aos valores, do pedido de inclusão de cheques no passivo, da delimitação dos quinhões e das demais questões processuais pendentes, inclusive as referidas na decisão de mov. 286, permanece reservada à conclusão determinada no item 2 da mov. 324. 6. Decorridos os prazos e juntadas as respostas, conclusos para deliberações. 7. Cumpra-se. Goiânia, 25 de agosto de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões 1 ATA DE CONCILIAÇÃO Processo nº 0127776-67.2001.8.09.0051 Ação: ARROLAMENTO COMUM Polo ativo (herdeiros habilitados): SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA, SELVIO DIVINO DE OLIVEIRO, SANDRO JOSE DE OLIVEIRA, ANDREA GABRIELA GENTIL DE SOUZA OLIVEIRA e MARISE NAJAR DE OLIVEIRA (falecida) Advogados: Dra. Maria Terezinha Meirelles, Dra. Gabriel Paolini Cavalcanti e Dr. Orlando Soares de Mesquita Filho Polo passivo: Espólio de Lazaro Anselmo de Oliveira Aberta a audiência, constatou-se a presença, virtualmente, dentro da sala on-line na plataforma ZOOM, da herdeira ANDREA GENTIL e seu procurador Dr. GABRIEL PAOLINI CAVALCANTI, virtualmente, dentro da sala on-line na plataforma ZOOM dos herdeiros SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA, SELVIO DIVINO DE OLIVEIRA e SANDRO JOSE DE OLIVEIRA, acompanhado do respectivo procurador Dr. ORLANDO SOARES DE MESQUITA FILHO. Não houve autocomposição entre as partes. O MM Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: 1. CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias ao inventariante dativo para manifestação acerca das impugnações às primeiras declarações. 2. Após, conclusos. Saem todos intimados”. Nada mais. Dou fé. Fabrina Mota Carvalho, Assistente, o digitei e subscrevi. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões 2 Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito (assinatura eletrônica) OBS.: Sentença/decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física ou manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do Tribunal de Justiça de Goiás.
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