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0127251-49.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Despacho

    Por essas razões, INDEFIRO o pedido de aproveitamento das custas indicadas nos movs. 35.3 e 35.4 para a realização das novas diligências requeridas no mov. 74.1. 2. Da penhora de ativos financeiros de Marcelo Botassini O executado Marcelo Botassini foi regularmente citado (mov. 33.1) e deixou transcorrer o prazo para pagamento previsto no art. 829 do Código de Processo Civil, sem satisfazer a obrigação. O inadimplemento autoriza o prosseguimento da execução mediante atos de constrição patrimonial, observada a preferência legal da penhora em dinheiro e o procedimento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO a pesquisa e a indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade do executado Marcelo Botassini, por meio do SISBAJUD, até o limite do débito exequendo, ficando a efetivação da medida condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes. Ressalto que as custas foram devidamente recolhidas, conforme comprovante de mov. 74.2/74.3. Proceda-se a consulta. 3. Das medidas requeridas em relação a Milton Souto de Araújo Neto i. Do pedido de pesquisa de endereços As tentativas de citação de Milton Souto de Araújo Neto não lograram êxito, conforme histórico das diligências documentadas nos movs. 34.1, 37.1 e 70.1, mostrando-se pertinente a utilização dos sistemas conveniados para obtenção de dados cadastrais que viabilizem sua localização. INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas necessárias à realização das pesquisas de endereço do Executado pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SNIPER, conforme as funcionalidades disponíveis a este Juízo. Comprovado o recolhimento, à Secretaria para realização das consultas e juntada dos respectivos resultados aos autos. ii. Do pedido de arresto executivo A parte exequente requer, igualmente, o arresto de ativos financeiros de Milton Souto de Araújo Neto, diante da frustração das tentativas de citação (mov. 74.1). O art. 830, caput, do Código de Processo Civil autoriza o arresto de bens suficientes à garantia da execução quando o executado não é encontrado. Trata-se de medida de natureza executiva, destinada a preservar a utilidade dos atos de expropriação mediante a antecipação da constrição patrimonial, sem dispensar o posterior aperfeiçoamento da citação. Sua finalidade consiste em assegurar que a dificuldade de localização do devedor não comprometa a efetividade da tutela satisfativa. A previsão de cumprimento do arresto pelo oficial de justiça não impede sua realização por meio eletrônico. A utilização do SISBAJUD mostra-se compatível com a finalidade do instituto, ao permitir a constrição de ativos financeiros suficientes à garantia da execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUÇÃO. ARRESTO EXECUTIVO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. O arresto executivo, como medida que visa garantir a efetividade do processo de execução, deve ser deferido quando frustradas as tentativas de localização do executado, não havendo óbices para o arresto na modalidade on-line. V.V.: - Malgrado se reconheça a possibilidade de aplicação do art. 830, do Novo CPC, que dispõe sobre o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, caso o devedor não seja localizado para citação, faz-se necessário o esgotamento dos meios possíveis para sua localização. (TJ-MG - AI: 10024121378079001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 21/02/0017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ONLINE. DEVEDOR NÃO CITADO. POSSIBILIDADE ANTE A COMPROVADA DIFICULDADE DE CITAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. O arresto on line é medida cabível em face da dificuldade de citação do executado, tendo em vista que tal providência está submetida à norma prevista no artigo 830 do Novo Código de Processo Civil, que dispõe sobre o procedimento executivo. Precedentes desta Corte e do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, V, DO NOVO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70069967602, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 17/06/2016). (TJ-RS - AI: 70069967602 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 17/06/2016, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/06/2016). No caso concreto, o histórico das diligências revela dificuldade efetiva de localização do executado. Nesse contexto, a constrição pretendida mostra-se adequada à preservação da utilidade da execução, concomitantemente à adoção das providências necessárias à localização e citação do devedor. Por conseguinte, DEFIRO o arresto executivo de ativos financeiros de titularidade de Milton Souto de Araújo Neto, por meio do SISBAJUD, até o limite do débito exequendo. INTIME-SE a parte exequente para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas correspondentes à diligência, observada a legislação estadual vigente. Comprovado o recolhimento, proceda a Secretaria ao cumprimento da ordem, juntando aos autos o resultado da pesquisa.

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