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TJBA · 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CAUTELAR FISCAL n. 0127128-20.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REPRESENTANTE: Mercantil de Alimentos Soares Ltda e outros Advogado(s): DIOGO CEZAR REIS AMADOR (OAB:BA31216) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA MERCANTIL DE ALIMENTOS SOARES LTDA. ajuizou a presente Medida Cautelar Inominada, com pedido liminar, em face do ESTADO DA BAHIA. Decisão de ID. 69414579 deferiu a medida liminar. Citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação sustentando preliminar de inépcia da petição inicial pela ausência de indicação precisa da ação principal e, no mérito, defendeu a regularidade formal do procedimento fiscal, destacando a validade da intimação postal e da convocação por edital após a recusa no recebimento, ID. 69414586. A autora ofertou réplica rebatendo a preliminar e ratificando os termos do pedido inaugural, ID 69414590. Instadas sobre a produção de provas, ambas as partes informaram que não possuíam outras provas a produzir. Decisão de ID. 69414616 determinou a redistribuição deste feito em razão da conexão. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria controvertida restou superada pela ocorrência de fato extintivo do interesse processual. A presente tutela cautelar foi intentada com a finalidade precípua de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Ocorre que, nos autos da correlata Execução Fiscal nº 0055978-76.2002.8.05.0001 (número de origem 140.02.909708-0), promovida pelo Estado da Bahia, foi prolatada sentença terminativa em 15 de junho de 2015 que julgou extinta a execução fiscal diante do adimplemento e pagamento integral da dívida. A quitação integral do crédito tributário e a extinção definitiva da execução fiscal esvaziam por completo a utilidade prática e o proveito deste procedimento cautelar. Extinta a obrigação material e cancelada a pretensão executiva estatal, não mais subsiste risco de constrição patrimonial, configurando-se a perda superveniente do objeto e o desaparecimento do interesse de agir, o que conduz à extinção do processo sem julgamento de mérito com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante da perda superveniente do objeto, resta prejudicada a análise das teses de defesa e da preliminar de inépcia suscitadas pelo Estado da Bahia, assim como o debate sobre a regularidade das intimações fiscais no processo administrativo. Da mesma forma, cessa integralmente a eficácia da medida liminar concedida no início da lide. No que se refere aos encargos do processo, incide o princípio da causalidade, expressamente consagrado no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, determinando que as despesas e honorários recaiam sobre a parte que deu causa à instauração do feito extinto por perda de objeto. No caso em apreço, a dívida foi quitada pela empresa devedora e as custas processuais da cobrança foram atribuídas à executada no âmbito da execução fiscal conexa. Assim, quanto aos atos próprios desta cautelar, as despesas remanescentes devem ser custeadas pela parte autora por força da causalidade, admitindo-se o levantamento de eventual saldo do depósito judicial comprovado nos autos em favor de quem o realizou, caso não tenha havido conversão em renda anteriormente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da perda superveniente do objeto e da falta de interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Declaro revogada e cessada a eficácia da medida liminar anteriormente deferida nestes autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes desta ação cautelar. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais adicionais, tendo em vista que a verba advocatícia do crédito principal já foi objeto de disciplina própria na execução fiscal extinta. Existindo saldo pendente da conta judicial vinculada a este feito e demonstrada a quitação integral do débito na Execução Fiscal nº 0055978-76.2002.8.05.0001, autorizo a expedição de alvará para levantamento dos valores remanescentes em favor da parte depositante, após a comprovação do pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, na data da assinatura eletrônica. Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador
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