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0127010-06.2005.8.17.0001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0127010-06.2005.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): AGENCIA ESTADUAL DE PLANEJAMENTO E PESQUISAS DE PERNAMBUCO - CONDEPE/FIDEM AUTOR(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL RÉU: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252431788, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela AGÊNCIA ESTADUAL DE PLANEJAMENTO E PESQUISAS DE PERNAMBUCO – CONDEPE/FIDEM em face de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A e outros. No curso do feito, a parte autora informou que diligenciou junto ao cartório competente, tendo constatado que o título objeto da controvérsia já havia sido retirado pelo apresentante, circunstância que ensejou a perda superveniente do objeto da demanda, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. A parte demandada anuiu ao reconhecimento da perda superveniente do objeto. É o relatório. Decido. Verifica-se que o provimento jurisdicional postulado tornou-se desnecessário, uma vez que a situação fática que deu origem à demanda deixou de subsistir, em razão da retirada do título pelo apresentante, conforme informado nos autos. Dessa forma, restou configurada a perda superveniente do objeto. Assim, mostra-se cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade, porquanto a extinção do feito decorreu de fato imputável à parte demandada, que deu causa ao ajuizamento da ação. Desse modo, deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da perda superveniente do objeto e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos vigentes na data desta sentença, com fundamento nos arts. 85, § 8º, e 90 do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Recife, data do sistema. Juiza de Direito " RECIFE, 14 de setembro de 2026. BRUNO SOUZA DE ALENCAR ARARIPE Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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