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0125500-87.1996.5.10.0010

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Tribunal
TRT10
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0125500-87.1996.5.10.0010 RECLAMANTE: JOAO CELINO CHAVES DOS SANTOS RECLAMADO: MG PRESTADORA DE SERVICOS E LAVA JATO, LEDA SANT ANA SOARES, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA E SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4aac61 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LUCAS WOLFF EDREIRA no dia 25/08/2026. DECISÃO Vistos. 1- Afastada a prescrição intercorrente pelo Eg. Regional, prossiga-se a execução, reincluindo-se os devedores no BNDT. 2- Atualizem-se os cálculos de liquidação e proceda-se ao bloqueio das contas da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de mecanismos automatizados de bloqueios. 3- Infrutífera a medida, expeça-se mandado de protesto e/ou inscrevam-se os nomes dos executados no SERASAJUD, ficando, ainda, autorizada a pesquisa de bens da(s) executada(s) por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso, devendo ser promovida a restrição total de eventuais veículos encontrados na pesquisa RENAJUD. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Cumpre frisar que a quebra de sigilo ora autorizada é somente para os efeitos executivos intra autos, com vista à satisfação do crédito no processo. Eventual pesquisa de bem imóvel deverá ser realizada independentemente do recolhimento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, uma vez que a Exequente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 4- Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória para penhora, remoção e alienação de bens e/ou penhora na boca do caixa, com requisição de informações das máquinas de cartão de crédito, e/ou penhora de 30% faturamento da empresa devedora. Tratando-se de executado pessoa física expeça-se mandado/carta precatória para penhora mensal de 30% do salários/proventos de executado pessoa física. 5- Garantida a execução, altere-se o registro no BNDT para constar a garantia do débito e prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 6- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, promova-se a indisponibilidade dos seus bens imóveis, via CNIB, e intime-se o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução ou instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 25 de agosto de 2026. RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CELINO CHAVES DOS SANTOS

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