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0124594-03.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do curso deste processo, com fundamento no art. 982, I, c/c os arts. 982, § 5º, e 987, § 1º, todos do CPC, até o julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos contra o acórdão do IRDR Tema 8/TJAM. Registro que a suspensão não impede a apreciação de medidas urgentes (art. 982, § 2º, do CPC). No caso, contudo, não há cobrança em curso a debelar: o último lançamento discriminado na planilha da inicial data de 31/08/2023. Das demais questões. Ficam prejudicadas, por ora, a análise das preliminares, da prejudicial de prescrição e da delimitação das provas, inclusive o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pelo réu, tudo a ser apreciado quando retomado o curso do feito. Três pontos, todavia, ficam desde já registrados. Primeiro, a impugnação à gratuidade da justiça deduzida na contestação não comporta acolhimento. O benefício não foi deferido por mera declaração de hipossuficiência: exigiu-se a emenda determinada no mov. 7.1 e, à vista dos comprovantes de rendimentos dos exercícios de 2024, 2025 e 2026, dos contracheques das competências 2/2026 a 4/2026 e dos extratos bancários, apurou-se provento líquido mensal de R$ 1.604,79 e isenção integral de imposto de renda nos últimos três exercícios. O réu não trouxe elemento novo algum. MANTENHO a gratuidade deferida no mov. 18.1. Segundo, MANTENHO igualmente, por ora, a inversão do ônus da prova deferida no mov. 18.1, sem prejuízo de reexame por ocasião do saneamento. Terceiro, na réplica a autora quantificou o indébito em R$ 36,60 (valor simples) e R$ 73,20 (em dobro), retificando o item II da inicial, que postulava R$ 82,00 e R$ 164,00. Permanece sem esclarecimento, entretanto, a divergência entre o período narrado na inicial (novembro/2018 a dezembro/2022) e as datas efetivamente discriminadas na planilha (29/01/2016 a 31/08/2023) ponto que deverá ser resolvido no saneamento, por interferir na delimitação do pedido e no exame da prescrição. Faculto às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrar eventual distinção entre a questão destes autos e a afetada no Tema 8/TJAM, aplicando-se, por analogia, o art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC. Anote-se a suspensão no sistema, preservada a anotação de prioridade de tramitação (art. 1.048, I, e § 1º, do CPC, c/c o art. 71 da Lei n. 10.741/2003), que voltará a produzir efeitos com a retomada do curso. Aguarde-se em arquivo provisório, com reativação de ofício tão logo noticiado o julgamento dos recursos interpostos no incidente. Intimem-se. Cumpra-se.

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