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0123938-80.2017.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0123938-80.2017.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Requerente: MONICA CRISTINA DAS CHAGAS, CPF/CNPJ 071.391.478-50 Requerido: POLIGONAL DIAGONAL CONSTRUCOES SOLAR IMOVEIS LTDA, CPF/CNPJ 00.274.548/0001-20 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRÉ LUIZ PINTO GONÇALVES, CAMILA CRISTINA PINTO GONÇALVES, CÍCILIA MARIA PINTO GONÇALVES KOZLOWSKI e MARIA LUIZA ARAUJO PINTO GONÇALVES (mov. 259) e por RICARDO PASSOS VIEIRA (mov. 262), em face da sentença proferida no evento n. 236, que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A parte embargada, MÔNICA CRISTINA DAS CHAGAS, apresentou contrarrazões no evento n. 286, nas quais pugna pela rejeição de ambos os recursos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico a tempestividade de ambos os recursos, opostos em 10/08/2026, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis após a publicação da sentença em 03/08/2026, conforme art. 1.023 do Código de Processo Civil. Assim, conheço dos embargos. a) Dos Embargos de Declaração de Ricardo Passos Vieira (mov. 262) O embargante Ricardo Passos Vieira aponta omissões e contradições na sentença. Contudo, a decisão embargada acolheu integralmente a preliminar de ilegitimidade passiva por ele suscitada, para julgá-lo parte ilegítima e extinguir o incidente em relação a si, sem resolução de mérito. Dessa forma, o embargante carece de interesse recursal, pois a decisão lhe foi inteiramente favorável. As supostas omissões e contradições apontadas, relativas à produção de provas e aos fundamentos da desconsideração aplicados aos demais requeridos, não lhe trazem qualquer prejuízo. A análise da matéria probatória tornou-se despicienda para sua exclusão, a qual se baseou unicamente na ausência de vínculo societário direto, devidamente comprovada por documentos. Portanto, ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil naquilo que lhe concerne, a rejeição de seus aclaratórios é medida que se impõe. b) Dos Embargos de Declaração dos demais requeridos (mov. 259) Os embargantes André Luiz Pinto Gonçalves e outros apontam omissões, contradições e erro material na sentença. Assiste-lhes parcial razão. Com efeito, a sentença consignou em seu relatório que "Os demais requeridos, embora citados, permaneceram inertes". Tal afirmação configura erro material, visto que os ora embargantes apresentaram manifestação no evento n. 111, na qual deduziram tese defensiva e requereram produção de provas. Essa premissa fática equivocada resultou em omissão crucial, pois o juízo deixou de analisar os fundamentos e documentos ali apresentados, violando o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Acolho, pois, os embargos para sanar o erro material e a omissão, passando a analisar os argumentos antes ignorados, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, uma vez que a correção do vício levará à alteração do resultado. Os embargantes sustentam, em síntese, que seu ingresso nas estruturas societárias investigadas ocorreu somente a partir de 2012, anos após a consolidação do título executivo da embargada. Argumentam, ainda, não deterem poderes de gestão autônomos e não possuírem relação de consumo com a embargada, o que afastaria a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. A análise da cronologia processual e dos atos constitutivos acostados aos autos corrobora a tese defensiva. O crédito da embargada originou-se em 1995 e tornou-se judicialmente exigível em 2012. Os embargantes, por sua vez, passaram a integrar o arranjo societário somente a partir de 21 de dezembro de 2012 (Instrumento Particular de Empreendimento Imobiliário Conjunto) e, no caso da empresa Solar Aroeira, sua constituição formal data de 2014. A desconsideração da personalidade jurídica, mesmo sob a égide da Teoria Menor prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, não autoriza a responsabilização retroativa de sócios que ingressaram na sociedade em momento posterior ao fato gerador da obrigação e à consolidação do título executivo. Tal extensão representaria violação à segurança jurídica e aos limites subjetivos da responsabilidade patrimonial. A responsabilidade do sócio, ainda que objetiva na relação de consumo, pressupõe um nexo de causalidade, ao menos temporal, com a obrigação inadimplida. Ademais, a própria sentença, ao excluir o requerido Ricardo Passos Vieira, reconheceu corretamente que a desconsideração não pode atingir quem não seja efetivamente sócio ou administrador direto da devedora, sob pena de "dupla e indevida desconsideração". O mesmo raciocínio, por coerência, aplica-se aos ora embargantes, cuja relação com as devedoras originárias é igualmente indireta e posterior aos fatos. Dessa forma, o saneamento da omissão e do erro material apontados impõe a reforma da sentença para julgar improcedente o incidente também em relação aos ora embargantes. Ante o exposto: a) REJEITO os Embargos de Declaração opostos por RICARDO PASSOS VIEIRA (mov. 262), por ausência de interesse recursal e dos vícios apontados. b) ACOLHO COM EFEITOS INFRINGENTES os Embargos de Declaração opostos por ANDRÉ LUIZ PINTO GONÇALVES, CAMILA CRISTINA PINTO GONÇALVES, CÍCILIA MARIA PINTO GONÇALVES KOZLOWSKI e MARIA LUIZA ARAUJO PINTO GONÇALVES (mov. 259), para sanar o erro material e a omissão constantes na sentença de evento n. 236. c) Em consequência, REFORMO a sentença embargada para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica também em relação aos embargantes do evento n. 259, excluindo-os do polo passivo do cumprimento de sentença do processo n. 0087309.93.2006.8.09.0011. Inverto os ônus sucumbenciais e condeno a parte requerente, MÔNICA CRISTINA DAS CHAGAS, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos embargantes ora excluídos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa do incidente, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos principais e arquivem-se os presentes. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0123938-80.2017.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Requerente: MONICA CRISTINA DAS CHAGAS, CPF/CNPJ 071.391.478-50 Requerido: POLIGONAL DIAGONAL CONSTRUCOES SOLAR IMOVEIS LTDA, CPF/CNPJ 00.274.548/0001-20 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRÉ LUIZ PINTO GONÇALVES, CAMILA CRISTINA PINTO GONÇALVES, CÍCILIA MARIA PINTO GONÇALVES KOZLOWSKI e MARIA LUIZA ARAUJO PINTO GONÇALVES (mov. 259) e por RICARDO PASSOS VIEIRA (mov. 262), em face da sentença proferida no evento n. 236, que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A parte embargada, MÔNICA CRISTINA DAS CHAGAS, apresentou contrarrazões no evento n. 286, nas quais pugna pela rejeição de ambos os recursos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico a tempestividade de ambos os recursos, opostos em 10/08/2026, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis após a publicação da sentença em 03/08/2026, conforme art. 1.023 do Código de Processo Civil. Assim, conheço dos embargos. a) Dos Embargos de Declaração de Ricardo Passos Vieira (mov. 262) O embargante Ricardo Passos Vieira aponta omissões e contradições na sentença. Contudo, a decisão embargada acolheu integralmente a preliminar de ilegitimidade passiva por ele suscitada, para julgá-lo parte ilegítima e extinguir o incidente em relação a si, sem resolução de mérito. Dessa forma, o embargante carece de interesse recursal, pois a decisão lhe foi inteiramente favorável. As supostas omissões e contradições apontadas, relativas à produção de provas e aos fundamentos da desconsideração aplicados aos demais requeridos, não lhe trazem qualquer prejuízo. A análise da matéria probatória tornou-se despicienda para sua exclusão, a qual se baseou unicamente na ausência de vínculo societário direto, devidamente comprovada por documentos. Portanto, ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil naquilo que lhe concerne, a rejeição de seus aclaratórios é medida que se impõe. b) Dos Embargos de Declaração dos demais requeridos (mov. 259) Os embargantes André Luiz Pinto Gonçalves e outros apontam omissões, contradições e erro material na sentença. Assiste-lhes parcial razão. Com efeito, a sentença consignou em seu relatório que "Os demais requeridos, embora citados, permaneceram inertes". Tal afirmação configura erro material, visto que os ora embargantes apresentaram manifestação no evento n. 111, na qual deduziram tese defensiva e requereram produção de provas. Essa premissa fática equivocada resultou em omissão crucial, pois o juízo deixou de analisar os fundamentos e documentos ali apresentados, violando o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Acolho, pois, os embargos para sanar o erro material e a omissão, passando a analisar os argumentos antes ignorados, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, uma vez que a correção do vício levará à alteração do resultado. Os embargantes sustentam, em síntese, que seu ingresso nas estruturas societárias investigadas ocorreu somente a partir de 2012, anos após a consolidação do título executivo da embargada. Argumentam, ainda, não deterem poderes de gestão autônomos e não possuírem relação de consumo com a embargada, o que afastaria a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. A análise da cronologia processual e dos atos constitutivos acostados aos autos corrobora a tese defensiva. O crédito da embargada originou-se em 1995 e tornou-se judicialmente exigível em 2012. Os embargantes, por sua vez, passaram a integrar o arranjo societário somente a partir de 21 de dezembro de 2012 (Instrumento Particular de Empreendimento Imobiliário Conjunto) e, no caso da empresa Solar Aroeira, sua constituição formal data de 2014. A desconsideração da personalidade jurídica, mesmo sob a égide da Teoria Menor prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, não autoriza a responsabilização retroativa de sócios que ingressaram na sociedade em momento posterior ao fato gerador da obrigação e à consolidação do título executivo. Tal extensão representaria violação à segurança jurídica e aos limites subjetivos da responsabilidade patrimonial. A responsabilidade do sócio, ainda que objetiva na relação de consumo, pressupõe um nexo de causalidade, ao menos temporal, com a obrigação inadimplida. Ademais, a própria sentença, ao excluir o requerido Ricardo Passos Vieira, reconheceu corretamente que a desconsideração não pode atingir quem não seja efetivamente sócio ou administrador direto da devedora, sob pena de "dupla e indevida desconsideração". O mesmo raciocínio, por coerência, aplica-se aos ora embargantes, cuja relação com as devedoras originárias é igualmente indireta e posterior aos fatos. Dessa forma, o saneamento da omissão e do erro material apontados impõe a reforma da sentença para julgar improcedente o incidente também em relação aos ora embargantes. Ante o exposto: a) REJEITO os Embargos de Declaração opostos por RICARDO PASSOS VIEIRA (mov. 262), por ausência de interesse recursal e dos vícios apontados. b) ACOLHO COM EFEITOS INFRINGENTES os Embargos de Declaração opostos por ANDRÉ LUIZ PINTO GONÇALVES, CAMILA CRISTINA PINTO GONÇALVES, CÍCILIA MARIA PINTO GONÇALVES KOZLOWSKI e MARIA LUIZA ARAUJO PINTO GONÇALVES (mov. 259), para sanar o erro material e a omissão constantes na sentença de evento n. 236. c) Em consequência, REFORMO a sentença embargada para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica também em relação aos embargantes do evento n. 259, excluindo-os do polo passivo do cumprimento de sentença do processo n. 0087309.93.2006.8.09.0011. Inverto os ônus sucumbenciais e condeno a parte requerente, MÔNICA CRISTINA DAS CHAGAS, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos embargantes ora excluídos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa do incidente, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos principais e arquivem-se os presentes. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100

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