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0123383-46.2021.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 35ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0123383-46.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROSA FEIJO ESPÓLIO - REQUERIDO: JOSE ANTONIO ALVES DE MELO REPRESENTANTE: RODRIGO AMORIM ALVES DE MELO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre citação/intimação frustrada, consoante ID 253139640 , indicando novo endereço ou outro requerimento de impulso processual, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Fica a parte também intimada para, no mesmo prazo, recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Apresentados novos elementos, proceda a secretaria à nova citação/intimação. RECIFE, 10 de setembro de 2026. Diretoria Cível do 1º Grau (Assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJPE · Seção B da 35ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0123383-46.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250790546, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Arrematação opostos pelo ESPÓLIO DE JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE MELO em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ROSA FEIJÓ. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de nulidade insanável na hasta pública realizada em 13/05/2026, na qual o bem imóvel penhorado fora arrematado pelo valor de R$ 252.000,00 (duzentos e cinquenta e dois mil reais), ao fundamento de ausência da indispensável intimação pessoal do inventariante acerca das datas dos leilões designados. Aponta que a carta de intimação fora formalmente expedida e destinada ao de cujus, e não à figura formal do espólio ou do seu representante legal, além de reputar ausente a intimação da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), por se tratar de imóvel encravado em terreno de marinha. Aduz, ainda no âmbito meritório, a verificação da prescrição quinquenal no tocante às cotas condominiais vencidas em período anterior a novembro de 2016, a imprestabilidade da avaliação de caráter indireto levada a efeito pelo Oficial de Justiça e a eclosão de preço vil na alienação judicial efetivada. Pugna, ao final, pela procedência dos embargos para que seja declarada a nulidade absoluta da arrematação ou, subsidiariamente, a readequação do crédito exequendo com a consequente liberação do saldo remanescente em favor do espólio embargante. Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos. Defende a plena higidez do ato de alienação judicial, aduzindo a escorreita observância das formalidades legais no tocante às intimações processuais, cuja correspondência fora regularmente remetida ao endereço do inventariante e recebida na portaria do edifício edilício, na forma autorizada pelo art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Advoga a inexistência de qualquer prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), sustentando que o mero erro material no nome do destinatário não tem o condão de invalidar a ciência do ato processual. No tocante ao débito, aduz a inocorrência da prescrição arguida, sob a premissa de que o prazo prescricional restou interrompido pelo despacho citatório exarado na Ação de Cobrança n.º 0023258-37.2013.8.17.0001, interrupção esta cujos efeitos retroagiram à data do ajuizamento da referida demanda antecedentemente proposta. Por fim, defende a hígida avaliação do bem realizada pelo Oficial de Justiça por meio do método comparativo direto e rechaça veementemente a configuração de preço vil, ante a arrematação do imóvel em patamar manifestamente superior a 100% (cem por cento) do valor fixado no laudo de avaliação judicial. Requer a total improcedência dos embargos e a expedição imediata da Carta de Arrematação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares e Nulidades Processuais Suscitadas 1.1. Da Alegada Nulidade por Ausência de Intimação Pessoal do Leilão Suscita o embargante o vício insanável da hasta pública sob o argumento de que a carta de intimação alusiva às datas dos leilões fora expedida contendo o nome do falecido ex-proprietário, e não do espólio ou de seu inventariante, reputando violada a exigência contida no art. 889, inciso I, do CPC. A tese jurídica vertida pelo embargante não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que a correspondência de intimação fora remetida precisamente para o endereço e domicílio residencial do inventariante e único herdeiro (Av. República do Líbano, n.º 165, Apt. 1201, Pina, Recife/PE), tendo sido validamente entregue e recebida pelo funcionário da portaria responsável pela recepção de correspondências no condomínio edilício. Nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil: "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que responderá pela citação". Trata-se de presunção legal de validade da comunicação dos atos processuais operada no âmbito do condomínio residencial do destinatário. O mero erro na qualificação nominal constante do sobrescrito, ao constar o nome do falecido e não a locução formal do espólio representado por seu inventariante, traduz imperfeição de índole puramente formal e irrelevante, incapaz de desconfigurar a efetiva ciência do ato. O inventariante, ao ter o expediente entregue em sua residência habitual, em que já recebidas intimações nos presentes autos, teve plena e inequívoca oportunidade de tomar conhecimento acerca das datas designadas para o leilão judicial. Ademais, o ordenamento jurídico pátrio orienta-se precipuamente pelo princípio do aproveitamento dos atos processuais e pela máxima do pas de nullité sans grief (CPC, art. 277 e art. 283, parágrafo único), segundo a qual não se declara a invalidez de ato instrutório sem a efetiva e cabal demonstração de prejuízo concreto à defesa da parte. A tentativa do embargante de esquivar-se dos efeitos da arrematação sob o manto de um apego cego ao formalismo nominativo configura nítido comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e tentativa de arguição de "nulidade de algibeira", expedientes veementemente repudiados pelo princípio da boa-fé processual esculpido no art. 5º do CPC. Cumpre ressaltar que, diante das tentativas frustradas ou do retorno dos avisos com assinalações de ausência do destinatário no local, promoveu-se a intimação ficta suplementar por meio da regular publicação do Edital de Leilão no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) e no Portal do PJe em 07/04/2026, com arrimo no art. 889, parágrafo único, do CPC, o que perfectibilizou a publicidade exigida por lei. Nesse sentido, firma-se a sólida jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. "O art. 248, § 4º, do CPC determina que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." (REsp n. 2.069 .123/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9/10/2023). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Para a modificação do paradigma fático quanto à validade da citação, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2316569 SP 2023/0075491-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) Afasto, pois, a alegada nulidade das intimações. 1.2. Da Alegada Nulidade por Falta de Intimação da SPU Igualmente desprovida de sustentáculo legal sobressai a tese de vício processual calcada na ausência de intimação da Secretaria do Patrimônio da União (SPU). A eventual falta de notificação de ente público no tocante a terreno sujeito ao regime aforado/ocupação de marinha consubstancia matéria cujo interesse de agir e legitimidade para arguição incumbem exclusivamente à própria União Federal. Falta ao embargante a legitimidade extraordinária para pleitear, em nome próprio, direito alheio (CPC, art. 18), não se admitindo a suscitação de nulidade relativa em favor da União como subterfúgio para o desfazimento da arrematação válida. Rejeito, assim, a preliminar arguida. 2. Do Mérito 2.1. Da Inocorrência da Prescrição Sustenta o embargante a consumação da prescrição quinquenal (Tema 949 do STJ) relativamente aos débitos condominiais vencidos anteriormente a novembro de 2016. Razão não lhe assiste. O acervo probatório encartado aos autos evidencia que o crédito em cobrança fora regularmente perseguido perante a prévia Ação de Cobrança autuada sob o n.º 0023258-37.2013.8.17.0001. Naquela demanda, o falecido proprietário fora devidamente citado e apresentou contestação formal em 16/12/2015. A citação válida opera, por força cogente do art. 202, inciso I, do Código Civil c/c art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição de todo o lapso pretérito executado. O reinício do fluxo do prazo prescricional somente se perfectibiliza após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação extinguida sem resolução de mérito, evento ocorrido na quadra dos anos de 2017/2018. Ajuizada a vertente Execução de Título Extrajudicial em 25/11/2021, resta estreme de dúvidas que não transcorreu o quinquênio legal fixado no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Há cristalina continuidade na persecução do crédito, não havendo que se falar em encobridor lapso temporal pretérito prescrito. Assim é o aresto do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA CEF. CONTRATO. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE FEITO EXECUTIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM PRESCRICIONAL DO ÚLTIMO ATO INTERRUPTIVO. PRECEDENTES. 1. A teor de entendimento jurisprudencial, "O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes" (REsp n. 2.182.289/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025). 2.Contudo, a presente demanda apresenta a particularidade de que a credora (CEF) já havia buscado a satisfação de seu crédito por meio de anterior ação executiva, a qual foi extinta sem resolução do mérito. A reiteração da cobrança, agora sob a forma ordinária de ação de cobrança, não tem o condão de restaurar o prazo prescricional a partir do marco inicialmente considerado (vencimento da última parcela do contrato), uma vez que, tendo sido anteriormente proposta a ação executiva para exigência do crédito, houve a interrupção da prescrição que se dá uma única vez voltando a correr a partir do último ato do processo que a interrompeu (art. 202, caput e parágrafo único, do Código Civil). Assim, a nova demanda deve observar esse novo marco prescricional. 3. Exegese do entendimento firmado no Tema n. 870/STJ: "A citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo". 4. "É iterativo o entendimento do STJ de que a extinção de processo anterior, ainda que sem julgamento de mérito, interrompe a prescrição, cujo marco inicial de contagem é o trânsito em julgado daquele processo extinto. Aplicação da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2 .234.284/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 18/8/2023). 5. "Uma vez interrompido o prazo prescricional, este retoma o seu curso com o trânsito em julgado nos autos do processo cuja citação válida o interrompeu" (AgInt no AREsp n. 1.195.009/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/3/2018). Agravo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL conhecido. Recurso especial improvido. RECURSO ESPECIAL DA ENTIDADE HABITACIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC INEXISTENTE. HONORÁRIOS. REVISÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO PELA EQUÍDADE. DESCABIMENTO.1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto à alegação de vedação à revisão da verba honorária. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. "Diante do efeito translativo da apelação, as questões acessórias que poderiam ser resolvidas, de ofício, pelo juiz de primeiro grau, como é o caso dos honorários advocatícios, também estão sujeitas à apreciação por parte do Tribunal ad quem, independentemente de provocação. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1 .841.809/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/5/2021). 3. A fixação dos honorários pela equidade na hipótese diverge da jurisprudência do STJ, que já estabeleceu, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.076/STJ), que sua fixação se restringe especificadamente às hipóteses em que "for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (art. 85, § 8º, do CPC), sendo inadmissível a utilização da previsão contida neste parágrafo em razão do elevado valor da causa. Recurso especial da entidade habitacional provido em parte. (STJ - REsp: 00000000000002170987 RJ 2024/0352790-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 29/09/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 02/10/2025) Afastada, por conseguinte, a prejudicial de prescrição do crédito. 2.2. Da Validade da Avaliação Judicial e da Inexistência de Preço Vil Impugna o embargante a valoração atribuída ao bem, aduzindo vício na avaliação indireta formulada por Oficial de Justiça e postulando o reconhecimento de arrematação por preço vil. Sem qualquer razão o embargante. A avaliação promovida por Oficial de Justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade, sendo certo que o laudo judicial observou estritamente os parâmetros técnicos mercadológicos e os preceitos da NBR 14653 mediante o método comparativo direto de dados de mercado. O embargante deixou de acostar aos autos qualquer prova pericial ou laudo técnico idôneo firmado por profissional habilitado capaz de derruir as conclusões do avaliador judicial. No que concerne ao montante da alienação, o imóvel fora reavaliado no montante atualizado de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) e efetivamente arrematado em praça pública pelo expressivo valor de R$ 252.000,00 (duzentos e cinquenta e dois mil reais). O art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil expressa categoricamente que se considera vil o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. No caso sob exame, verifica-se que o valor da arrematação superou em mais de 100% (cem por cento) o piso legal probatório e ultrapassou expressivamente o próprio valor de avaliação fixado pela Justiça, a demonstrar o imenso êxito do leilão público e a total ausência de lesão patrimonial ao espólio embargante. A jurisprudência assentada do STJ reforça com nitidez o preceito regrante: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BEM IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se caracteriza preço vil quando o bem leiloado é arrematado por valor superior a 50% (cinquenta por cento) de sua avaliação, como na hipótese em tela. 2. O Superior Tribunal de Justiça reputa inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido (Súmula 283 do STF). 3. Hipótese em que os recorrentes não impugnaram o fundamento de que deveriam ter comprovado a desvalorização do imóvel, limitando-se a afirmar que o mero transcurso de tempo depreciou o valor do bem, sem demonstração nesse sentido. 4. Dissentir da conclusão a que chegou o acórdão recorrido, de modo a se aferir eventual desvalorização do bem pelo transcurso do tempo, demandaria incursão fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2193836 RJ 2022/0267154-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024) Impõe-se, assim, o reconhecimento da inteira higidez e validade do procedimento expropriatório levado a efeito, restando improcedentes as pretensões deduzidas nos embargos à arrematação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a impugnação à arrematação apresentada pelo executado nos próprios autos, mantendo hígida e perfeita a arrematação promovida, nos termos dos arts. 901 e 903 do CPC. Tratando-se de incidente/petição nos próprios autos da execução, incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais autônomos. No intuito de viabilizar a expedição da Carta de Arrematação e do mandado de imissão na posse, intime-se o arrematante para que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos do comprovante de pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), consoante o disposto no art. 901, § 2º, do CPC. Após a comprovação do recolhimento do tributo, expeça-se a competente Carta de Arrematação e o mandado de imissão na posse em favor do arrematante. Recife/PE, data registrada pelo sistema. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito" RECIFE, 21 de agosto de 2026. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0123383-46.2021.8.17.2001

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