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TJRJ · Comarca de Teresópolis- Cartório da 2ª Vara Criminal · Decisão
1- Inicialmente, proceda a Serventia à juntada do expediente pendente na árvore do processo. Ciente dos acórdãos proferidos pela E. Sexta Câmara Criminal no Habeas Corpus nº 0040016-83.2026.8.19.0000, juntado no index 5330, e no Habeas Corpus nº 0049656-13.2026.8.19.0000, impetrados, respectivamente, em favor de ROGÉRIO SILVA SOUZA JUNIOR e ÍTALO NOGUEIRA DE MAGALHÃES, nos quais, por unanimidade, foram denegadas as ordens. Dê-se ciência às partes. 2- Index 5312: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de ÍTALO NOGUEIRA DE MAGALHÃES, com pleitos sucessivos de liberdade provisória e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A defesa sustenta, em síntese, ausência de fundamentação individualizada, decretação automática da prisão por ocasião do recebimento da denúncia, falta de contemporaneidade, inexistência de risco de reiteração delitiva, fragilidade dos elementos relativos ao delito de associação para o tráfico, desproporcionalidade da medida e presença de condições pessoais favoráveis. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Não assiste razão à defesa. Embora o decreto prisional tenha abrangido elevado número de acusados, a manutenção da custódia de ÍTALO encontra fundamento em elementos concretos relacionados à imputação formulada em seu desfavor. Segundo a denúncia, além da participação na associação criminosa investigada, o acusado teria transportado entorpecentes destinados a WELTON ROCHA LUCIANO, apontado como integrante da estrutura do tráfico atuante no Complexo PPR. A prisão preventiva, portanto, não decorreu automaticamente do recebimento da denúncia, mas da presença dos requisitos cautelares previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente da necessidade de garantia da ordem pública e de interrupção da atuação do grupo criminoso descrito na acusação. Igualmente, não se verifica ausência de contemporaneidade. A imputação envolve, em tese, associação estável e permanente voltada à prática reiterada do tráfico de drogas, circunstância que evidencia a atualidade do risco cautelar. O fato de o acusado ter sido localizado em sua residência e não ter oferecido resistência ao cumprimento do mandado não afasta os fundamentos relacionados à garantia da ordem pública. As alegações referentes à ausência de vínculo associativo estável, à invalidade da suposta declaração informal e à insuficiência dos elementos investigativos confundem-se com o mérito da ação penal e demandam regular instrução probatória. Registre-se, ainda, que a custódia não está fundamentada exclusivamente na mencionada declaração, mas também na imputação concreta de transporte de entorpecentes para outro denunciado, inserida no contexto da organização investigada. A primariedade, a ausência de outras anotações criminais, a residência fixa, a atividade profissional e a existência de filha menor, embora favoráveis, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. De igual modo, mostra-se prematura a aplicação do princípio da homogeneidade, pois o eventual afastamento do delito associativo e o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 dependem do exame aprofundado das provas. Ressalte-se, ainda, que as teses defensivas já foram examinadas pela E. Sexta Câmara Criminal no Habeas Corpus nº 0049656-13.2026.8.19.0000, impetrado especificamente em favor de ÍTALO NOGUEIRA DE MAGALHÃES, tendo a ordem sido denegada por unanimidade. Ademais, não se verifica, no presente requerimento, a apresentação de fato novo capaz de alterar o quadro cautelar anteriormente reconhecido. As medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal permanecem inadequadas e insuficientes diante da natureza da atuação atribuída ao acusado e da necessidade de interromper seu suposto vínculo com a estrutura criminosa investigada. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva, de liberdade provisória e de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mantendo a custódia cautelar de ÍTALO NOGUEIRA DE MAGALHÃES. 3- Considerando a informação de que os mandados de prisão foram expedidos sob sigilo, proceda a Serventia à regularização dos respectivos registros junto ao BNMP, tornando públicos os mandados ainda pendentes de cumprimento, salvo determinação específica em sentido contrário. 4- Certifique a Serventia quais diligências requeridas pelo Ministério Público na cota da denúncia já foram cumpridas e quais permanecem pendentes. 5- Atenda-se ao item 4 da manifestação ministerial, oficiando-se à SEAP, conforme requerido. 6- Certifique, ademais, a Serventia o número do processo formado em razão do desmembramento, conforme requerido pelo Ministério Público. 7- Intimem-se, com urgência, as defesas constituídas de GUILHERME DA SILVA CARVALHO e JEFFERSON GONÇALVES DAMAZIO para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para adoção das providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se.
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