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0122349-31.2024.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 1ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0122349-31.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243917800 , conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CYNTHIA MARIA DE AZEVEDO ALBUQUERQUE em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando a declaração de nulidade de contratos de empréstimo, a restituição em dobro de valores e a compensação por danos morais. Aduz a autora, em síntese, que, na qualidade de servidora pública estadual, vem sofrendo descontos mensais em seus contracheques, sob a rubrica "PEDALA PE", decorrentes de contratos de empréstimo consignado que alega jamais ter celebrado com a instituição financeira ré, tratando-se de fraude. Pugna, assim, pela declaração de nulidade dos negócios jurídicos, com a condenação do banco à devolução em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de Id. 186785620 deferiu a gratuidade de justiça à autora e designou audiência de conciliação. O réu apresentou defesa (Id. 194452484), arguindo, em preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça e a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora anuiu com os empréstimos e recebeu os respectivos créditos em sua conta, defendendo a legalidade dos descontos. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Id. 194874253). A autora apresentou réplica (Id. 194554927), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, oportunidade em que invocou a presunção de fraude pela não apresentação dos contratos originais pelo réu e juntou provas emprestadas de outros processos. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 202016272), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 202884444 e 204887222). É o relatório. Decido. Inicialmente, passo à análise das questões processuais pendentes arguidas pela parte ré. A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça não deve ser acolhida. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Tal presunção só pode ser afastada por prova em contrário, cujo ônus recai sobre o impugnante. No caso, a parte ré limitou-se a tecer alegações genéricas, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto que infirmasse a condição de hipossuficiência da autora, a qual, ao contrário, juntou contracheques que corroboram sua alegação. Assim, REJEITO a preliminar. Igualmente, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não sendo o esgotamento da via administrativa, como regra, condição para o ajuizamento da ação. A resistência do réu à pretensão autoral, manifestada na própria contestação de mérito, é suficiente para caracterizar a lide e, por conseguinte, o interesse processual. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia central da demanda reside em verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado que deram origem aos descontos na folha de pagamento da autora sob a rubrica "PEDALA PE". A relação jurídica em tela é, inequivocamente, de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse diapasão, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, não sendo afastada por fraudes praticadas por terceiros, por constituírem fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ: Súmula nº 479 do STJ – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A fraude na contratação de empréstimos, portanto, insere-se no risco da atividade empresarial (risco do empreendimento), não podendo ser oposta ao consumidor como excludente de responsabilidade. O ponto fulcral para o deslinde do feito reside na distribuição do ônus probatório. A autora, em sua petição inicial, impugnou veementemente a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos apresentados pelo banco réu. Tal impugnação atrai a aplicação do disposto no art. 429, II, do Código de Processo Civil, que estabelece incumbir o ônus da prova à parte que produziu o documento quando se tratar de contestação de assinatura. Neste cenário, atrai-se a aplicação da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1061, sob a sistemática dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1 .036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) – Grifo nosso. No caso dos autos, embora o banco réu tenha juntado cópias digitalizadas dos contratos, manifestou desinteresse na produção de outras provas quando intimado a especificá-las, deixando de requerer a realização de perícia grafotécnica, meio adequado para aferir a autenticidade das assinaturas impugnadas. Assim, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das contratações questionadas. Não comprovada a regularidade da contratação, impõe-se a declaração de sua nulidade e a consequente inexigibilidade dos débitos dela decorrentes, tornando indevidos os descontos realizados no contracheque da autora. Uma vez declarada a nulidade do negócio jurídico, as partes devem ser restituídas ao status quo ante, ou seja, ao estado em que se encontravam antes da celebração do ato nulo, conforme preceitua o art. 182 do Código Civil. Tal medida visa, fundamentalmente, a vedar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Nesse contexto, o réu comprovou, por meio dos extratos de Id. 194452486, a efetiva disponibilização de valores na conta corrente da autora. Portanto, ao mesmo tempo em que os descontos em seu contracheque se tornaram indevidos pela nulidade do contrato, o crédito por ela recebido também perdeu sua causa jurídica, devendo ser restituído. Dessa forma, a restituição dos valores deve operar-se de forma mútua, mediante compensação. Quanto à forma de devolução dos valores descontados, o pedido de repetição do indébito em dobro merece acolhimento. A jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608) estabelece que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no presente caso, onde a cobrança se deu com base em contrato fraudulento, configurando falha grave e indesculpável na prestação do serviço. Por fim, no que tange ao dano moral, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que descontos indevidos em verbas de natureza alimentar, como o salário da autora, configuram dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido. A privação de parte dos recursos destinados à subsistência gera angústia, insegurança e abalo psicológico que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Para a fixação do quantum indenizatório, sopesando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e o caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo como justo e adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CYNTHIA MARIA DE AZEVEDO ALBUQUERQUE em face de BANCO BRADESCO S/A, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado que deram origem aos descontos sob a rubrica "PEDALA PE" na folha de pagamento da autora; b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do contracheque da autora, autorizada a compensação com os valores que foram creditados na conta corrente da autora por força dos mesmos contratos nulos. Os valores a serem restituídos e os valores a serem compensados deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, devendo ambos ser corrigidos monetariamente desde a data de cada evento (cada desconto e cada crédito). Sobre o saldo remanescente em favor da autora, se houver, incidirão juros de mora a partir da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. Com a promulgação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil (CC) em relação a juros e atualização monetária, adotar-se-á, nas ações propostas antes da vigência da mencionada lei, regra mista, com a utilização da Tabela do ENCOGE, e juros de 1% ao mês até o dia 27/08/2024 e, a partir do dia 28/08/2024 a taxa Selic, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa Selic menos o IPCA. Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se." RECIFE, 9 de setembro de 2026. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0122349-31.2024.8.17.2001

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